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Isso mesmo, os crimes culposos não cabem prisão preventiva nem temporária.
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Fundamento da assertiva:
Art. 313, I, do CPP:
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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Existem exceções para prisao preventiva para crimes culposos. EX a "reincidencia" seria um exemplo de garantir a ordem pública, um dos requisitos para ser decretada a prisao preventiva. Como a questao mesmo diz, em regra nao cabe, mas há exceçoes! se fosse formulada dessa forma: Nao caberá prisao preventiva em hipotese alguma para crimes culposos. estaria errado.
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Art. 18 / Parágrafo único / CP: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Em REGRA não, mas há exceção (cuidado com a Cespe galera, isso é comum nas perguntas dessa banca)
Exceção artigo 366 cpp...... existe sim possibilidade de prisão preventiva em crime culposo, mas não é regra....
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Art. 18 CPP: Diz-se o crime:
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.
Crime Culposo
II - culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pretica dolosamente.
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Respondendo o colega, a exceção se encontra no paragrafo único do artigo 313 do CPP, vejamos:
"Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida"
Nessa caso, chamada de prisão utilitária, poderá ser tanto em crime DOLOSO quando em crime CULPOSO, isso porque o próprio artigo fala em havendo dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando não oferecer elementos suficientes para esclarecê-la, podendo ser qualquer crime, o artigo não delimita qual espécie, diversamente dos seus parágrafos que expressamente fala em crimes dolosos.
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CPP
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
(Exceção:)
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (aqui é crime doloso ou culposo)
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Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863
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QUESTÃO CORRETA.
Trazendo a exceção:
Existe uma única possibilidade de decretação de PRISÃO PREVENTIVA nos CRIMES CULPOSOS. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do RÉU CITADO POR EDITAL, QUANDO ESTE NÃO COMPARECE AO PROCESSO, que fica suspenso.
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863
Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamor social.
"O clamor público ou a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça, como bem lembrou o ilustre representante do Parquet Federal, não são motivos, por si sós, aptos à decretação da prisão preventiva sob o pálio da garantia da ordem pública;"
http://jus.com.br/artigos/13318/prisao-preventiva-garantia-da-ordem-publica-e-credibilidade-da-justica
Outra questão: Q378587 Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar
É admissível a prisão preventiva autônoma quando a infração penal configurar crime culposo, desde que a custódia cautelar se destine a impedir que eventuais condutas praticadas pelo autor possam colocar em risco a efetividade da investigação policial e do processo.
ERRADA.
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A Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, trouxe profunda alteração nas hipóteses da prisão preventiva tratadas no art. 313 do CPP. A decretação da prisão preventiva, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (qualquer das circunstâncias autorizadoras do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, como garantia da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, descumprimento de outra medida cautelar), somente é admitida (art. 313,CPP):
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nª 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O inciso II do art. 313 do CPP, por sua vez, preocupa-se com a periculosidade do agente, que deve ser reincidente na prática de um crime doloso e que vem a cometer igual espécie de delito. Nesse caso, é irrelevante a pena cominada na nova infração penal. O dispositivo ressalta que a condenação anterior, transitada em julgada, não pode ser considerada, para fins de decretação da prisão cautelar, se alcançada pelaprescrição da reincidência (art. 64, I, do CP).
Como se vê, a prisão preventiva não é admitida nas contravenções penais e nos crimes culposos, como se depreende da simples leitura do art. 313, incisos I e II, doCPP.
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Art. 313.
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Única Excessão! culposa
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SALVO OS CASOS PREVISTOS EM LEI, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica DOLOSAMENTE. art. 18 CP
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Fernanda, este artigo não está errado, mas também não é o fundamento da questão! (observe o código de processo penal = interpretação sistemática)
Art. 313 - nos termos do art. 312 deste código de processo penal, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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A prisão preventiva só será admitida:
a. na prática de crime doloso, desde que seja punido com PPL superior a 4 anos.
b. condenado por outro crime doloso transitado em julgado.
c. crime envolver violência doméstica ou familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
d. dúvida sobre identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
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GABARITO CORRETO.
Regra geral: é admitida nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Excepcionalmente a preventiva pode ser decretada independentemente da quantidade de pena prevista para o crime nas seguintes hipóteses:
Ausência de identificação civil:
Advertência: Nesta hipótese segundo a doutrina não é necessário sequer que o crime seja doloso podendo ser culposo.
Art. 313.
(...)
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
De medida protetiva nas hipóteses de violência doméstica:
Advertência: Nesta hipótese segundo a doutrina não é necessário sequer que o crime seja doloso podendo ser culposo.
Art. 313.
(...)
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Reincidência em crime doloso:
Exemplo: se o agente foi condenado inicialmente por estupro em sentença transitado em julgado e na sequencia pratica um novo crime doloso este fato caracteriza a reincidência e quantidade de pena do novo crime é indiferente para a decretação da preventiva.
Art. 313.
(...)
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
OBS:
Danilo Capistrano: Isso mesmo, os crimes culposos não cabem prisão preventiva nem temporária.
Não necessariamente. Cabe sim de forma excepcional. Comentário infeliz.
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Emerson, percebi a mesma coisa. Deve ser com medo dos concorrentes. Se ele quis comentar para ajudar deveria inserir as exceções .
Há sim as formas excepcionais como você mesmo relatou no comentário. Obrigado.
"
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Me corrijam se estiver errado, mas não é bem assim Danilo.
Por exemplo, o indivíduo praticar um crime culposo (homicídio culposo) e não fornecer elementos suficientes sobre sua identidade civil e ficar "revoltado" ameaçando as testemunhas a prisão não poderá ser decretada? Acho que a generalização não é correta.
Se eu tiver errado me corrija, acredito que até por isso a CESPE colocou no enunciado "EM REGRA".
Abraçosssssss
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A nosso sentir, e mais uma vez invocando a proporcionalidade, não é razoável adotar-se a medida extrema (segregação preventiva), em delitos de natureza culposa, devendo-se ter por referência os próprios incisos do art. 313 do CPP, MORMENTE PORQUANTO MESMO NO CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Gabarito Certo!
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Resuminho de Prisão Preventiva
1 - A prisão preventiva deve acontecer quando o crime praticado é doloso com pena máxima superior a 4 anos;
2 - A prisão preventiva deve acontecer quando houver reincidência de crime doloso;
3 - A prisão preventiva deve acontecer quando não há certeza da identificação civil do agente infrator;
4 - A prisão preventiva deve acontecer quando não for cumprida a medida protetiva pelo agente infrator;
5 - Não haverá prisão preventiva se a conduta do agente infrator se encaixar em uma excludente de ilicitude ( ex.: estado de necessidade, legitima defesa...)
6 - Requisitos da prisão preventiva:
- materialidade do caso;
- quase certeza da autoria;
+++++++++++++++ (mais) Cautela e Necessidade:
- risco de fuga;
- risco de influenciar as provas;
- crime que gera alarde, muvuca;
Jesus no controle, Sempre!!!
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Porém, há duas exceções:
1ª) Art. 313 parágrafo único CPP. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
2ª)Art. 366 CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Em regra é isso mesmo, porém existe uma ressalva quanto a um crime culposo e o autor não se identificar
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Certo!
Art. 18 CPP: Diz-se o crime:
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.
Crime Culposo
II - culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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CERTO
Isso porque a Preventiva é a soma dos art. 312 + 313:
Periculum Libertatis (Ordem Pública/Economica/Conveniência da Instrução) ou Fumus Comissi Delicti (prova da existencia do crime/indício de autoria) + art. 313 (I- Crime doloso > 4 anos; II - Reincidência em crime doloso; III - Descumprimento medida protetiva de violência domestica; § único - Ausência de identificação Civil).
AVANTE!!!
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A prisão preventiva só será admitida:
a. na prática de crime doloso, desde que seja punido com PPL superior a 4 anos.
b. condenado por outro crime doloso transitado em julgado.
c. crime envolver violência doméstica ou familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
d. dúvida sobre identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
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Cabe observar que existem exceções: mesmo diante de crimes culposos quando houver fundada dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, caberá a preventiva.
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Via de regra, não é possível decretar a prisão preventiva em crimes culposos. Mas, excepcionalmente, a doutrina admite que seja autorizada a prisão preventiva em alguns casos. Por exemplo, a decretação da prisão preventiva de acusado de crime culposo quando houver dúvida sobre a identidade civil deste ou quando ele não fornecer elementos suficientes para esclarecer sua identidade.
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Tenho mais medo dessas questões pequenas!
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Gab. correto
Uma das exceções que cabe preventiva em crime culposo:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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CERTO
"Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos. "
Não cabe PRISÃO PREVENTIVA NEM TEMPORÁRIA em crimes culposos
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Certo. Nem temporária nem preventiva,em regra, admitem aplicação decorrente de crime culposo.
Bons estudos !!!!!!
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Em regra não, mas... (comentário replicado de outro usuário aqui do QC):
Excepcionalmente, é cabível a preventiva em crime culposo, mormente nos casos de:
- necessidade de identificação do agente,
- réu cotado por edital,
- descumprimento de medida cautelar.
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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da PRISÃO PREVENTIVA:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 ANOS;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, RESSALVADO o disposto no inciso I do caput do art. 64 Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado IMEDIATAMENTE em liberdade após a identificação, SALVO se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
CERTA!
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Não cabe prisão preventiva e temporária em:
>crimes culposos
>contravenções penais
>havendo no fato, excludente de ilicitude.
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Não cabe preventiva nos:
Crimes culposos
Crimes dolosos cuja pena máxima seja igual ou inferior a 4 anos.
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GAB: Correta
Por certo, salvo melhor juízo, o gabarito da questão tem como fundamento o parágrafo único do art. 18 do CPB, que dispõe: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Portanto, inferimos que a regra é não caber a prisão preventiva em crimes culposos.
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Gab Certa
Não cabe prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção
Não cabe prisão preventiva em crimes culposos
Não cabe prisão preventiva para a prática de contravenção penal.
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5 pontos importantes sobre prisão preventiva:
1) A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.
2)Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos.
3)Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico.
4)A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.
5) A prisão preventiva pode ser mantida por ocasião da sentença condenatória recorrível que aplicou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desde que persistam os motivos que inicialmente a justificaram e que seu cumprimento se adeque ao modo de execução intermediário aplicado.
Fonte: informativos STJ==> por assunto. aprenderjurisprudencia.blogspot.com
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Certo.
É isso que prevê expressamente o CPP. Vejamos:
Art. 313, I, do CPP: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Gabarito "C"
Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva muito menos temporária em caso de acusação pela prática de crimes culposos.
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APÓS a promulgação da LEI 12.403/11, o ART. 312 do CPP deve ser interpretado SISTEMATICAMENTE à luz do ART. 313 do mesmo Código, que NÃO admite a PRISÃO PREVENTIVA em crimes CULPOSOS (STJ/2014 - HC 270325)
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Atenção no "EM REGRA"!
Em regra porque na circunstância de não identificação civil, uma das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, não importa se o crime praticado é doloso ou culposo, mas sim se a identificação é válida ou não. Logo, de forma excepcionalíssima, é cabível a prisão preventiva em crimes culposos.
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REGRA: NÃO SE ADMITE PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS, SOMENTE DOLOSOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS
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99% que vocês verem a palavra ''em regra'' na CESPE, estará correta rsrsrs
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A interpretação da maioria dos comentários está equivocada, pois se a banca colocou "EM REGRA" é porque ELA ADMITE SIM A PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE CRIMES CULPOSOS, ou seja, a maioria acertou errando.
Tema controverso, já que no CPP, na parte que fala sobre a prisão preventiva admite apenas para crimes DOLOSOS com pena máxima superior a 4 anos ou reincidente em crimes DOLOSOS, entre outros, mas não cita nada sobre crimes culposos.
No entanto, no seu artigo 366 consta o seguinte:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do disposto no art. 312.
Segundo o professor Marcelo Adriano, PARTE DA DOUTRINA, diz que essa decretação da prisão preventiva constante no art 366 pode ser sobre CRIMES CULPOSOS, ou seja, a exceção que a banca cobrou nessa questão.
Só comentei porque foi ele mesmo que citou essa questão em aula e deu esse exemplo como sendo a exceção para a banca CESPE.
BONS ESTUDOS!!!
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Simplificando, NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA E NEM TEMPORARIA EM CRIMES CULPOSOS
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FUI PROCURAR SOBRE PREVENTIVA EM CRIME CULPOSO:
"A do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal evidencia a impossibilidade de decretação da prisão preventiva em relação a crimes culposos, pelo menos ordinariamente. BRASILEIRO aponta posicionamento de parcela da doutrina sobre a possibilidade de decreto de prisão preventiva em relação a crimes culposos: para esclarecer dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, a prisão preventiva poderá ser decretada em relação a crimes dolosos e culposos (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm. 2017. P. 979).
CESPE – Delegado de Polícia – DPF – 2004. É cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo, desde que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria. (C/E)
Assertiva incorreta. Inadmissibilidade: ordinariamente não se permite a prisão preventiva para os crimes culposos (art. 313, inc. I, CPP); para os crimes com pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos e, evidentemente, para as infrações não sujeitas a pena privativa de liberdade (§ 1º, art. 283, CPP); quando o juiz verificar alguma excludente de ilicitude (art. 314, CPP)."
ESTRATÉGIA.
OUTRA QUESTÃO CESPE: Assinale a opção correta com relação à prisão, à liberdade provisória e aos atos e prazos processuais. CORRETA: Não cabe prisão preventiva na hipótese de crime culposo, de contravenção penal e no caso de o réu ter agido acobertado por causa de exclusão da ilicitude.
VI ALGUNS COMENTÁRIO FALANDO SOBRE CITAÇÃO POR EDITAL:
SOBRE:
"Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ: (…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)".
POR FIM:
Informativo: 632 do STJ – Processo Penal:
Resumo: A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O texto do dispositivo faz expressa menção a crime, mas não a contravenção.
OU SEJA, A REGRA É NÃO CABER CONTRA CULPOSO E CONTRAVENÇÃO. E A EXCEÇÃO PROVÉM DE DOUTRINA MINORITÁRIA.
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A banca colocou "em regra" sugerindo que existem exceções, possibilitando excepcionalmente prisão preventiva em crimes culposos. Entretanto, o entendimento atual do STJ é de que não há qualquer exceção.
"Boa parte da Doutrina entende que não cabe prisão preventiva em NENHUMA HIPÓTESE de crime culposo, nem mesmo na hipótese do §único do art. 313 do CPP (Ver, a respeito: LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal, ed. Saraiva. 2012. Pág. 832).
O STJ, da mesma forma, possui diversos julgados nesse sentido. Vejamos:
“(…) como é sabido, a lei processual penal brasileira somente autoriza prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos” (art. 313, inciso I), com a ressalva de situações excepcionais não aplicáveis ao caso.
2. Pedido de medida cautelar indeferido.
(MC 22.795/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)
Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ:
(…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.
11/03/2014, DJe 26/03/2014)
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gabarito (CERTO)
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Não cabem prisão preventiva nem temporária
GAB: CERTO
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O item está correto.
Nos termos do art. 313 do CPP, a prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos, como regra, admitindo-se exceção no caso do § único do referido artigo:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Alguns doutrinadores entendem que há possibilidade de prisão preventiva para crime culposo na
hipótese do §1º, embora não seja pacífico.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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CERTO
EM REGRA não se admite.
A EXCEÇÃO é quando houver duvidas sobre a identidade civil ou quando não fornecer elementos suficientes para identificação.
Embora exista algumas controvérsias é preciso ficar ligado no que a banca considera.
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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
l- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
Diz-se em regra, pelo fato de que pode haver preventiva quando o agente já tiver sido condenado por outro crime doloso e venha a cometer novo crime; porém desta vez culposo, claro, nos moldes do art. 312.
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culposo, contravenção, excludente de ilicitude , todos esses não cabem prisão temporária.
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Não cabe prisão preventiva em crime culposo. A exceção se trata de doutrina minoritária.
Abaixo análise feita pelo estratégia concursos em questão similar. Na sequência análise do prof. Rogério Saches.
"Boa parte da Doutrina entende que não cabe prisão preventiva em NENHUMA HIPÓTESE de crime culposo, nem mesmo na hipótese do §único do art. 313 do CPP (Ver, a respeito: LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal, ed. Saraiva. 2012. Pág. 832).
O STJ, da mesma forma, possui diversos julgados nesse sentido. Vejamos:
(…) Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. (...) (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)"
Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pc-df-delegado-direito-processual-penal-recurso/
Para Rogério Sanches:
"Para os crimes culposos, o texto da lei não dá margem a nenhuma espécie de dúvida: não é cabível a decretação da prisão preventiva. (...)"
Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/02/04/e-possivel-prisao-preventiva-em-crimes-culposos/#:~:text=313.,pela%20pr%C3%A1tica%20de%20crime%20culposo.
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De fato em regra não se admite, mas cabe exceção! No caso do acusado ser reincidente em crime doloso!!
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e nem temporária!
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Gabarito:CERTO!
Em crimes culposos não cabem prisão preventiva nem temporária.
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EXAMINADOR ESTÁ DE PARABÉNS POR ESTÁ QUESTÃO
já se perguntaram do porque ele escreveu "em regra"?
É cabível a decretação da prisão em prisão preventiva, mas como exceção, olha:
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (crime doloso/culposo), devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (aqui é crime doloso ou culposo)
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GABARITO: CERTO
Apenas um adento de cuidado com a "regra" que o pessoal cria e fala que não cabe prisão preventiva para os crimes culposos.
Essa máxima não está totalmente correta, já que no caso de dúvida sobre a identificação civil do acusado, este pode ser preso preventivamente mesmo tendo cometido um crime culposo. Nesse caso a regra não se debruça sobre o crime, mas sim sobre a não identificação criminal.
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Errei a questão pq fui pelo parágrafo 1º do art 313 '' ...quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa...'''
Ai dei uma pesquisa e achei essa decisão do STJ
1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Vivendo e aprendendo
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GAB: C
↳ Não admite;
↳Dúvida sobre a identificação civil;
↳Quando não fornecer elementos suficientes para identificação.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da prisão preventiva.
A
prisão preventiva, prevista nos art. 311 e seguintes do Código de Processo
Penal, é uma medida cautelar que restringe a liberdade do indivíduo com o
objetivo de garantir a ordem pública, a ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Será admitida a decretação da prisão preventiva nos casos em que os crimes dolosos sejam
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o
agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência,
conforme art. 313 do CPP.
Assim, a prisão preventiva, em regra, aplica-se apenas aos crimes
dolosos.
Gabarito, correto.
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GAB: CERTO
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