SóProvas


ID
1156540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da doutrina atual relativa ao poder constituinte, julgue os itens a seguir.

Segundo a doutrina, os procedimentos de reforma constitucional classificam-se em emenda e revisão, não tendo este último sido aceito pela Constituição Federal de 1988 (CF).

Alternativas
Comentários
  • Nossa Constituição também pode ser alterada por meio de procedimentos formais, resultantes da atuação do poder constituinte derivado, segundo os procedimentos estabelecidos na própria Constituição pelo legislador constituinte originário, sendo dois os procedimentos previstos em nossa Carta: a revisão constitucional (art. 3º , ADCT) e a reforma constitucional, disposta no art. 60 , CF .

    Portanto, a reforma constitucional e a revisão constitucional são meios formais de modificação da Constituição , por intermédio da aprovação de emendas à Constituição pelo Poder Constituinte Derivado.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/92422/o-que-e-mutacao-reforma-e-revisao-constitucional-ariane-fucci-wady

  • O "não" escrito na questão torna-a errada.


  • GABARITO: ERRADO!!!


    A reforma constitucional classifica-se em:

    a) REFORMADOR: o qual se dá pela Emenda Constitucional;

    b) REVISIONAL/ REVISOR: quando o CN realiza UMA revisão constitucional APÓS 05 ANOS DA PROMULGAÇÃO da mesma.

    Este poder já foi exercido em 1993, originando seis emendas de revisão.

    c) DECORRENTE: Poder conferido aos Estados e ao DF de elaborarem suas próprias constituições, ambas respeitando a CF, com fundamento no Princípio da Simetria. Destaca-se que o DF se auto-organiza por Lei Orgânica.

    E ainda, todas as classificações são aceitas pela CF.


    *** FONTE: MATERIAL DO PRF. FABIO TAVARES (LFG).

  • V. Art. 60 da CF/88 e Art. 3º do ADCT.

  • Errado, pois a revisão foi exercida em 93.

  • ERRADO!

    O poder constituinte derivado revisor foi exercido conforme ADCT nº 3, ou seja, após 5 anos da promulgação da CF/88 (em 1993) houve a revisão da Carta. Fato este que resultou em 6 emendas constitucionais. Vale ressaltar que o poder constituinte derivado revisor possui eficácia exaurida, não haverá uma nova revisão.
  • O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte, quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. Do poder constituinte originário decorrem o poder constituinte reformador, o decorrente e o revisor. O poder constituinte reformador é o poder de fazer alterações na constituição, desde que obedecidos os limites e procedimento especiais. Portanto, é um poder limitado pela própria constituição, não é incondicionado. O poder constituinte decorrente tem a competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação. O poder constituinte de revisão é aquele instituído pela CF/88 em seu art. 3º, do ADCT: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.

    RESPOSTA: Errado


  • Questão errada, outra ajuda a responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ;

     A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador.

    GABARITO: CERTA.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Outra questão sobre o assunto:

    Q88099   Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Direito - Área Judiciária - específicos

    Julgue os itens seguintes, relativos à Constituição em sentidosociológico e ao poder constituinte reformador.

    A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo. ERRADA.

    Justificativa (Comentado de Cícero):
    É errado afirmar que a CF/88 "estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo", posto que era perfeitamente possível a elaboração de emendas constitucionais nos moldes do art. 60. (Para se ter uma ideia, antes mesmo de 1994, ano de publicação das seis únicas emendas do procedimento simplificado de revisão, já tinham sido publicadas quatro emendas pelo procedimento do art. 60, entre 1992 e 1993.)


  • ADCT
    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • A Revisão(ADCT) foi aceita 5 anos após a sua Promulgação em 1993. E a partir desse ano não foi mais aceita, e foi adotada a "Emenda Constitucional".

    Vou fazer duas comparações:

    ... a Revisão não tem sido aceita na Constituição Federal de 1988; ERRADA

    ...a Revisão não tem sido aceita ATUALMENTE na Constituição Federal de 1988. CERTA

    O que o examinador usou na questão foi pura interpretação. Então galera, fiquem ligados!

  • art. 3º, do ADCT: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.Logo podem ser feito, ambos - Emenda e Revisão.

  • Poder constituinte divide-se em:

    poder constituinte originário (inicial, ilimitado, autônomo, incondicionado...)

                          X

    Poder constituinte derivado;

    1- p. const. derivado REFORMADOR = propõe EMENDAS CONSTITUCIONAIS para reformar a CF;

    2- P. const. derivado DECORRENTE = devido à auto-organização dos Estados em elaborar as próprias Constituições Estaduais;

    3- P. const derivado REVISOR = aconteceu em 1993, após 5 anos do advento da CF/88;

  • Perfeito! Mantendo se assim a ordem é segurança jurídica
  • O Poder Constituinte Derivado teve, em nosso Texto Maior, duas possibilid11des: o Reformador que temos no Art. 60 daCF, que são as conhecidas Emendas Constitucionais; e as emendas de revisão, que estão dispostas no Art. 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado.

    No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado.

    Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte, quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário.

    Do poder constituinte originário decorrem o poder constituinte reformador, o decorrente e o revisor.

    O poder constituinte reformador é o poder de fazer alterações na constituição, desde que obedecidos os limites e procedimento especiais. Portanto, é um poder limitado pela própria constituição, não é incondicionado.

    O poder constituinte decorrente tem a competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação.

    O poder constituinte de revisão é aquele instituído pela CF/88 em seu art. 3º, do ADCT: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.

    RESPOSTA: Errado

    Prof. QC editado

  • Foi aceita; não obstante, não se faz mais modificação na constituição por esse procedimento.

  • REVISÃO

    --> Foi exaurida, não podendo o legislador ampliar as hipóteses de revisão. (SEM EFEITOS!!!!!!!!!!)

  • A revisão constitucional, aconteceu uma única vez conforme a ADCT 3º - A titulo de curiosidade, a revisão é a única forma que os votos dos parlamentares da Câmara e Senado são computados juntos. Salvo engano a Revisão da CF aconteceu em 1993, ou seja, 5 anos após a promulgação da CF.

  • GAB E

    Poder Constituinte Derivado Revisor: responsável por revisar o texto constitucional após 5 anos de sua promulgação, sendo uma modalidade excepcional de reforma e menos rigorosa do que as emendas constitucionais, pois é feita pelo voto da maioria absoluta do CN, em sessão unicameral .

    • > Não é mais possível.