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CERTA
Poder Constituinte Originário:Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.
Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.
Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm
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Ato institucional?
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é inicial, autônomo e incondicionado.
Poder Constituinte DERIVADO é secundário, dependente e condicionado.
Segue questão, para reforçar o estudo: Q288208 Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental
Link: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q288208#
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Inexiste forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, uma vez que apresenta as características de incondicionado e ilimitado. Pela análise histórica da constituição dos diversos países, porém, há possibilidade de apontar duas básicas formas de expressão do poder constituinte originário: Assembléia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).
Tradicionalmente, a primeira Constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma de expressão: o movimento revolucionário. Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a segunda hipótese, ou seja, as assembléias nacionais constituintes.
Assim, duas são as formas básicas de expressão do Poder constituinte: outorga e assembléia nacional constituinte/convenção.
A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder (Exemplo: Constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional nº 01, de 9-4-64)
Portanto, ato institucional, embora não democrático e sem participação do povo, também é forma de poder constituinte originário.
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Confesso que minha dúvida foi se um ATO INSTITUCIONAL poderia ser considerado um meio de se instaurar uma nova ordem jurídica. E sobre isso, o seguinte texto me esclareceu bastante:
"O Poder Constituinte Originário também recebe o nome de inicial ou inaugural. Isto posto que inaugura nova ordem jurídica, o que importa em romper completamente com a ordem jurídica precedente. Assim, pode-se concluir que seu objetivo fundamental é criar um novo Estado. Nessa esteira, o professor Pedro Lenza, cita Temer, quem alerta que não importa que a nova Constituição advenha de movimento revolucionário ou de assembléia popular. Ademais, ensina que o Estado é historicamente ou geograficamente, por exemplo, o mesmo. Todavia, não o é juridicamente, pois que rompe com a ordem jurídica anterior. Temer faz mais uma RELEVANTE OBSERVAÇÃO: qualquer ato constituinte inaugura a nova ordem, não importando qual a rotulação dada a ele (Decretos, Atos Institucionais, Constituição ), mas sim sua natureza. Já que inaugura uma nova ordem jurídica, invalidando a vigente, cria um novo Estado, sob a óptica jurídica (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado/Pedro Lenza. 10 ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Método, 2006)."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/19769/correios-sp-peculiaridades-do-poder-constituinte-originario
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Tive a mesma dúvida sobre o ato institucional, mas pensei que se o constituinte originário é autônomo e ilimitado, se ele quiser promulgar um documento chamado de decreto constitucional de sei-lá-o-que, ele pode tudo, ué.
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Tive dúvida em ato institucional, mas o comentário acima elucidou
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Complementando:
Uma maneira de fixar o assunto é lembrando do ato institucional (AI) 1, golpe militar que suplantou a a Constituição de 1946.
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É perfeitamente possível, pois o Poder Constituinte Originário se Classifica em:
1.
Poder
Constituinte Originário Democrático: formado através de uma
Assembleia Nacional Constituinte, por vontade livre e expressa do povo;
2.
Poder
Constituinte Originário Totalitário: formado por meio da força,
imposição dos mais fortes sobre os mais fracos. Via de regra, por meio de
golpes de Estado, outorgando-se uma nova constituição.
3.
Poder
Constituinte Originário Histórico: quando cria em um Estado
a sua primeira ordem constitucional;
4.
Poder
Constituinte Originário Revolucionário: quando rompe com a ordem
constitucional anterior e dá ensejo a uma nova.
Obs.:
A CF/88 foi instituída por um poder constituinte originário revolucionário e
democrático, fruto de uma assembleia nacional constituinte.
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O poder constituinte originário é inicial,
autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o
entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele
pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte,
quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado
agente revolucionário. Portanto, pode instaurar uma nova ordem jurídica por
meio de uma nova constituição ou mesmo de um ato institucional.
RESPOSTA: Certo
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O poder constituinte originário pode instaurar uma nova ordem jurídica por meio de um decreto do imperador da Coréia do Norte. Pode tudo. É soberano, ilimitado e incondicionado. OBS.: Por causa disso, o STF não aceita a teoria das normas "constitucionais inconstitucionais".
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"Não importa a rotulação conferida ao ato constituinte. Importa a sua natureza. Se dele decorre a certeza de rompimento com a ordem jurídica anterior, de edição normativa em desconformidade intencional com o texto em vigor, de modo a invalidar a normatividade vigente, tem-se novo Estado". (Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, citando Michel Temer).
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Certo.
O poder constituinte originário é o poder que pode tudo!
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[ matéria muito aprofundada - só leiam se tiver interesse, pois extrapola um pouco o conteúdo da questão]
Inicialmente: Não é absolutamente correta a tese segundo a qual o poder constituinte originário não possua limites.
"Mesmo o poder constituinte
deve obediência a postulados lógico-normativos. Como explica Von
WRIGHT, não adianta querer editar norma a permitir algo que seja necessário ou a determinar que se faça o que é fisicamente impossível. Outro limite dessa natureza parece ser aquele demonstrado pelo "PARADOXO DA ONIPOTÊNCIA".
O paradoxo da onipotência. Mesmo o constituinte originário não pode
ditar normas jurídicas inalteráveis ao arbítrio de si próprio. A questão remete
ao famoso paradoxo da onipotência : se uma divindade é onipotente,
pode então criar uma pedra tão pesada que não possa carregar? Ora, se
pode criar tal pedra, mas não carregá-la, não será onipotente; e se não a
pode criar, tampouco o será ...
Por outras palavras, se o poder constituinte é considerado juridicamente
ilimitado (onipotente), uma disposição constitucional feita por ele poderia
regular qualquer aspecto jurídico, no âmbito do sistema jurídico a que
lhe correspondesse, incluindo ela mesma. Mas se assim fosse, o constituinte
originário poderia tornar alguma parte da constituição imodificável até
por ele próprio? A resposta é logicamente negativa. Por isso, ainda que
rejeitada a ideia de que ele esteja vinculado ao direito natural, é de se
desmistificar a tese segundo a qual o constituinte originário não se sujeita
a limites jurídicos." (BERNARDES e FERREIRA,2014, P. 101)
ps: Sinopse jurídica de Constitucional - tomo I - da Juspodivm.
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Há diferentes espécies de manifestação do Poder Constituinte Originário: tanto em Constituição quanto em atos institucionais.
“Quanto ao momento em que se manifesta na evolução histórica de um determinado Estado, denomina-se Poder Constituinte Histórico aquele responsável pelo surgimento da primeira Constituição do Estado (ex.: Constituição brasileira de 1824); ou Poder Constituinte Revolucionário aquele que elabora as Constituições posteriores a partir de uma revolução (ex.: Constituição brasileira de 1937, criada com o propósito de tornar efetiva a Revolução de 1930) ou de uma transição constitucional (ex.: Constituição brasileira de 1988, criada pela Constituinte de 1987/1988)”
Trecho de: Marcelo, NOVELINO. “Manual de Direito Constituicional - Volume Único.” iBooks.
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a questão fala em duas manifestações do poder constituinte originário, a saber :
a democrática, Instituição de uma constituição de modo democrático, com a participação do povo ( promulgada) e instituição de uma constituição de modo autocrático, impondo ao povo de forma outorgada ,ato institucional e unilateral. o poder constituinte pertence ao povo , porém pode ser USURPADO por autocrata.
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Errei a questão, existe controversia a respeito de ser um poder ilimitado.
Quando ao tema do Ato institucional, excelente o comentário do Felipe Andrade, lembremo-nos do AI 01.
Forte abraço e bons estudos.
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As normas constitucionais originárias são produto do Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova Constituição); elas integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988.
GABARITO CORRETO .
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É exatamente isso que o Poder Constituinte faz, não entendi pq tantos comentários com dúvidas nesta questão.
Agora, não concordei muito com o comentário da professora, o Poder Constituinte Originário nunca foi completamente ilimitado. Desde o início da teoria lá com o Abade Sieyès e com o Hobbes já se falava em limites ao Poder Constituinte, começando com o povo (terceiro estado) e o ius naturale, e com o direito internacional. Ele só é completamente ilimitado quanto aos antigos regramentos. Enfim...
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Marlon, com a devida vênia, você não está discordando com apenas uma professora do QC, e sim, do entendimento dos superiores tribunais e maioria da doutrina brasileira. Em que pese haver pensamentos diversos, a professora, ao citar "a DOUTRINA" fala do poder originário que é sim ilimitada, no que tange aos concursos e maioria dos pensadores jurídicos. Basta você ler o livro do Pedro Lenza em que renomado professor trás pra nós todo o entendimento majoritário.
Abraço e bons estudos.
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o que é ato institucional?
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É cabível a instauração de uma nova ordem jurídica por meio de ato institucional.
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Gente, podemos ter um regime autocrático (Ditadura, Autoritarismo ou Totalitarismo) por meio de um poder originário. Só pensarem que tal poder cria um novo Estado com seu respectivo Regime de Governo, já que se trata deum poder soberano, incondicional e autônomo.
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Muito divergente o ATO INSTITUCIONAL, pois macula uma historia de precedentes. Essa questao atuamente seria anulada !!!
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Minha dúvida é só em "Ato Institucional".
O livro Direito Constitucional Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em sua 16a edição, página 81, dá o termo "instituído" como característica do Poder Constituinte Derivado, por isso achei meio confuso pela questão está se tratando de Poder Constituinte Originário. Achei que esse "Ato Institucional" tivesse se referindo a um dos caracteres do Poder Constituinte Derivado.
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CERTO
O procedimento de manifestação do poder constituinte originário é incondicionado,isto é, não tem procedimento preestabelecido para a manifestação de poder.
Exemplos de manifestação do poder constituinte originário: convenção ou assembleia nacional constituinte, revolução (golpe de Estado ou insurreição), outorga , método Bonapartista ou Cesarista.
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Eu marquei Errado, por causa da parte final. Na minha interpretação, eu liguei ato institucional ao regime ditatorial. Depois que refleti bem, entendi que, se se está inaugurando uma nova ordem constitucional a partir do poder constituinte originário, seria possível, se estivesse se tratando de Constitucionalismo abusivo, por exemplo.
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Gab: CERTO
O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte, quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. Portanto, pode instaurar uma nova ordem jurídica por meio de uma nova constituição ou mesmo de um ato institucional.
Prof. Priscila Pivatto.
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O texto do próprio AI-1 deixa claro (disponível no site do Planalto):
"A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória."
"O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa (...) Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946 (...)."
Ou seja, apesar de deter o exercício do Poder Constituinte, o AI-1 manteve a CF de 1946:
Art. 1º - São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-01-64.htm