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O poder constituinte reformador é implícita e explicitamente limitado,
ao passo que o poder constituinte originário é ilimitado, não devendo
reverência ao direito anterior ou (até aqui está CORRETO) aos valores sociais (ponto de divergência doutrinária).
Alguns doutrinadores acreditam que a característica da ilimitabilidade não é absoluta, esbarrando-se nos valores naturais e sociais (dignidade da pessoa humana).
Para outros doutrinadores, a ilimitabilidade é plena, isso quer dizer que pode dispor de direitos e restringui-los ao bem prazer do constituinte.
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complementando: a maioria da doutrina fundamenta na proibição de retrocesso, ou seja, não se pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais.
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A vedação do retrocesso (efeito cliquet). Impede que o poder constituinte originário crie, por exemplo, uma novo constituição tornando possível a escravidão no brasil. Assim, há limites pela dignidade da pessoa humana, vedando um retrocesso.
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justificativa cespe:
Há divergência doutrinária entre os jusnaturalistas e juspositivistas quanto ao assunto abordado no item Por esse
motivo, opta‐se por sua anulação.
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Qual foi o gabarito preliminar oficial, certo ou errado?
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Jorge Miranda classifica as limitações meta-jurídicas do Poder Originário da seguinte forma:
a- Transcendentes (Direito Natural)
b- Imanentes (limitações materiais)
c- Heterônomos (Direito Internacional)
O Efeito "Cliquet" seria classificado como limite transcendente.
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Reflexão: "Será mesmo que uma banca tão tradicional como a Banca CESPE é desconhecedora de que uma questão como essa é, de forma clara, evidente e incontestável" passível de anulação?" Em sendo negativa a resposta uma segunda: qual o motivo de uma questão como essa constar em uma prova? A quem interessa? O que buscam? ...Fica a reflexão!
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Faz bastante sentido Murilo, mas eu prefiro acreditar que é amadorismo mesmo. O CESPE tem dessas.
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é óbvio que essa questão é errada, todo o poder emana do povo o constituinte ao elaborar uma nova ordem constitucional tem que primar
pelos valores da sociedade, senão seria uma ditadura e não uma democracia
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PQ, porquê, por quê, porque, por que ANO PASSADO 2015 - Essa banca imbecil, sem regramento BOTA ESSA QUESTÃO COMO CERTA -
Cespe AGU 2015 -Advogado da União- Julgue os itens a seguir, relativos a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.
(_) Errado (_) Certo
Correto - Certo
ESSA BANCA É UMA BOSTA - RIDÍCULA SÓ VAI PRESTAR COMO MTA COISA NO BRASIL, QDO TIVER LEI, PARA IMPEDIR ESSES IMBECIS TEREM DOIS PESOS DUAS MEDIDAS, vai que de um moda aprova X e de modo diferente aprova y, vai saber.
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Para acrescentar :
“Meireles Teixeira, por sua vez, sintetiza que o termo ilimitação significa que o “poder constituinte originário não está preso a normas jurídicas anteriores, não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder constituinte pode ser arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações (…) ele é limitado pelos grandes princípios do bem comum, direito natural, moral e razão.”
Seguindo orientação doutrinária,os limites poderiam ser diferenciados em:
a) Limites transcendentes – São os advindos do direito natural, baseados em valores éticos e consciência jurídica. Os adeptos do jusnaturalismo designam este poder como autônomo,e não como ilimitado, em razão da sujeição imposta pelo limite transcendente.
Importante notar que está ínsito a este limite o princípio da vedação ao retrocesso (efeito cliquet, princípio da não reversibilidade, vedação da contrarrevolução social ou proibição da evolução reacionária)segundo o qual as conquistas sociais da sociedade e consolidadas no texto constitucional não podem ser mais retiradas, como o direito ao voto das mulheres, direito à educação e a proibição de escravidão.
b) Limites imanentes – São os impostos ao poder constituinte formal. Como explanado, o poder constituinte material traça a nova conformação ao Estado (forma e sistema de governo, forma de estado, tipo de soberania etc.), e cabe ao poder constituinte formal formalizá-lo. Desta sorte, não pode o poder formal configurar o Estado de estrutura diferente do que é esperado pelo poder constituinte material.
c) Limites heterônomos – São os limites gerados em razão da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Este se dá em razão da globalização e da preocupação com a proteção dos direitos humanos.
Trecho de: Rodrigo, PADILHA.