-
GABARITO ERRADO.
O próprio art. 60, parágrafo 4º da CF é considerado cláusula pétrea implícita. Trata-se da proibição à dupla revisão. Se assim não fosse o constituinte reformador poderia torná-lo mais "frágil" para depois modificar as disposições contidas nele.
-
Cláusula pétrea
Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea
-
Para acrescentar aos estudos, essa situação narrada diz respeito à Teoria da Dupla Reforma ou Reforma em Dois Tempos, o que não é aceita pela doutrina majoritária!
-
A questão está errada, como já foi dito não pode ser alterado pois é considerado cláusula pétrea, outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo;
Considerando a hipótese de que a presidenta da República apresente, durante a vigência de estado de defesa, PEC cujo conteúdo verse sobre a instituição do voto censitário no Brasil, assinale a opção correta com base no que dispõe a CF e no entendimento do STF.
a) Um parlamentar da Casa em que esteja tramitando a PEC poderá ajuizar mandado de segurança no STF, questionando, em controle difuso, a constitucionalidade da proposta por ofensa a limitações materiais e circunstanciais ao poder de reforma.
GABARITO: LETRA "A".
-
CF: Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
-
A julgar pelas intenções dos que estão no poder hoje, se pudesse fariam isso, mas não, não pode, Ulysses ainda vive.
-
O poder constituinte reformador manifesta-se
por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da
constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações
explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter:
procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60,
§1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações
implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte
originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a
proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no
Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão
acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era
proibido)”. (LENZA, 2013, p. 204)
RESPOSTA: Errado
-
Famoso FO-DI VO-SE
-FOrma federativa do estado
-DIreitos e garantias fundamentais
-VOto direto,secreto, universal e periódico
-SEparação dos poderes
-
marquei certo por interpretar q essa era uma situação puramente hipotética e irreal q, apesar de ir contra o artigo 60, imaginei algo a ver com o poder originário e sua característica de ser ilimitado, o q o permite extinguir as cláusulas =/ fui mto longe
-
Há cláusulas pétreas que estão implícitas – cláusulas
pétreas que a CF1988 não diz que elas não podem ser abolidas, mas são cláusulas
que se forem abolidas, farão “desmoronar” o ordenamento constitucional
brasileiro. Não há nenhum artigo dizendo que não pode abolir, mas é algo que
temos que pressupor que não pode ser abolido. Exemplos:
a)
A titularidade do Poder Constituinte
Originário – O povo é o titular do poder constituinte originário.
Segundo a doutrina, é cláusula pétrea implícita a titularidade do poder
constituinte originário. Não pode uma emenda constitucional abolir a regra de
que todo poder emana do povo. Não há nenhum artigo na CF1988 que diga que isso
não pode ser abolido. É algo que está implícito, que está pressupostos.
b)
Limites ao próprio poder de emenda
Segundo
a doutrina, são cláusulas pétreas implícitas os limites ao poder de emenda.
NÃO SE PODE POR EMENDA ABOLIR OS
LIMITES DAS EMENDAS. Esses
limites (formais, circunstanciais, materiais) são cláusulas pétreas.
Como o poder constituinte derivado vai mexer nos limites que lhe foram impostos
pelo constituinte originário?! Não tem nenhum artigo que diga que o artigo 60
da CF é cláusula pétrea, mas é algo que está implícito, que está pressuposto.
Pelo fato de se reconhecerem que os
limites ao poder de emenda também são cláusulas pétreas, NO
BRASIL, REJEITA-SE A TEORIA DA DUPLA REVISÃO.
Teoria da dupla
revisão: é a teoria do autor português chamado Jorge Miranda – para a teoria da
dupla revisão, em linhas gerais, como o próprio artigo 60 da CF não diz que ele
mesmo é cláusula pétrea, seria possível fazer uma emenda para abolir o art. 60
e, depois, poderia fazer uma outra emenda sobre o que quisesse. Essa teoria não é aceita no Brasil.
Crítica a essa teoria da
dupla revisão: Se o art. 60 lista as cláusulas pétreas, é
pressuposto que não se pode alterar a lista!
NO BRASIL, CONSIDERA-SE QUE A PRÓPRIA LISTA DE CLÁUSULAS
PÉTREAS E OS PRÓPRIOS LIMITES AO PODER DE EMENDA SÃO TAMBÉM, ELES MESMOS,
CLÁUSULAS PÉTREAS.
Fonte: anotações de aula do prof. João Trindade.
-
Muito importante.
CF: Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
-
As cláusulas petreas, alem daquelas expressamente previstas no corpo da cf, podem ser implicitas. Dentre estas, incluem-se aquelas normas que guardam vínculo com o núcleo legitimador da constituição e com a identidade da nossa carta magna, bem como as que se entrelaçam com a essência daquelas cláusulas expressas, seja para densifica-las, ou complementá-las. Alem dessas, é possível mencionar tb, como clausulas petreas implícitas, os próprios limites (formais, cinrcunstanciais, materiais),das cláusulas expressas. Afinal, nao fsria sentido que uma norma fosse cláusula petrea, e pudesse a sua previsão ser abolida para, assim, dar espaço à abolição das normas por ela antes protegida, o que ensejaria a teoria da dupla reforma. Tais cláusulas nao precisariam vir expressa pq o poder reformador, que é poder instituido e condicionado, nao é fonte de si proprio, e, assim sendo, nao pode diminuir seus limites. .
-
ERRADA. O voto direto, secreto, universal e periódico são cláusulas pétrea.
-
A questão trata da teoria da dupla revisão constitucional, a qual não e adotada no brasil. Segundo essa teoria, primeiro se abole a proibiçao de abolir as cláusulas pétreas, e em um segundo momento as cláusulas pétreas em si, chamada de dupla revisao como se pode notar suprime-se duas normas constitucionais para chegar ao resultado esperado.
-
Além das cláusulas pétreas, há algo que os colegas não mencionaram. É o VOTO CENSITÁRIO.
Esse tipo de voto não é permitido no Brasil, por razões obvias.
Vejam o conceito de Voto Censitário: "O Voto censitário era a concessão do direito do voto apenas àqueles cidadãos que possuíam certos critérios que comprovassem uma situação financeira satisfatória. Desse modo, os cidadãos eram classificados em ativos – que pagavam impostos- e passivos que tinham uma renda baixa."
-
O direito brasileiro não adotou a teoria da dupla revisão, que consiste em, numa 1ª reforma, abolir a norma que proíbe determinada reforma (uma cláusula pétrea, p. ex.) e, em uma segunda reforma, proceder àquela reforma anteriormente proibida.
-
Somente para reforçar:
O voto obrigatório NÃO constitui cláusula pétrea, portanto proposta que vise à sua abolição poderá ser apreciada.
Bons Estudos
-
Clausula Pétrea, não poderia nem ser objeto de deliberação
-
CF/88 ARTIGO 60
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
-
Apenas uma pequena observação para fomentar o debate.
A questão esta errada só pelo fato de o Brasil não ter adotado dupla reforma, mas também a questão fala em adotar o voto censitário, que quer dizer que somente poderia votar os indivíduos que possuam uma condição econômica satisfatória, o que vai de encontro ao que esta previsto no art. 5º da CF que diz "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...".
-
Gabarito Errado
No Brasil, não se admite a “dupla revisão”. Esse artifício, defendido por parte da doutrina, consistiria em alterar, mediante emenda constitucional, o art. 60, § 4º, com o intuito de suprimir ou restringir uma das cláusulas pétreas; em seguida, num segundo momento, outra emenda constitucional poderia abolir normas antes gravadas pela cláusula pétrea.
-
quem dera...
-
Situação chamada de dupla revisã (não é admitida).
-
Voto censitário
O Voto censitário era a concessão do direito do voto apenas àqueles cidadãos que possuíam certos critérios que comprovassem uma situação financeira satisfatória. Desse modo, os cidadãos eram classificados em ativos – que pagavam impostos- e passivos que tinham uma renda baixa. Apenas os ativos tinham o direito de votar.
Na época colonial, só podiam votar (e ser votados) nobres, burocratas, militares, comerciantes ricos, senhores de engenho e homens de posses, mesmo analfabetos. Em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira Constituição brasileira e estabeleceu o voto censitário. O processo eleitoral seria realizado em dois turnos: eleições primárias, para a formação de um colégio eleitoral que, nas eleições secundárias, elegeria os senadores, deputados e membros do Conselho da Província. Só o alcaide-mor, espécie de prefeito, era indicado pelo rei.
Hoje, diferente daquela época, o direito de voto é universal, independente de renda, raça ou religião, o que é mais democrático. O voto no Brasil é obrigatório e um direito de todo cidadão brasileiro acima de 16 anos.
FONTE: http://www.turminha.mpf.mp.br/eleicoes/turminha-nas-eleicoes-2012/voce-sabia/voto-censitario
-
Macete bobo, mas que me ajuda: voto cen$itário.
-
Violaria a força normativa da CF e a rigidez constitucional restaria fragilizada.
-
GABARITO: ERRADO
Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88
Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP
Vo – Voto
SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico
Se – Separação dos poderes
Fo – Forma federativa de Estado
Di – Direitos e garantias individuais
-
Bruna Tamara, muito mais fácil FODI VOSE. Sem maldade, é claro!!!
-
ERRADO.
O direito brasileiro não admite a dupla reforma, pois representaria uma espécie de burla para modificação do núcleo essencial das cláusulas pétreas!
O constituinte retira uma limitação material à reforma para em seguida prever algo que inicialmente era vedado.
Exemplo de dupla reforma, também chamada de reforma em dois tempos/dupla revisão:
PEC que extingue os direitos e garantias fundamentais do rol de cláusulas pétreas (primeira reforma), para em sequência propor PEC prevendo, por exemplo, a possibilidade de pena de morte (segunda reforma).
-
A doutrina mexicana esclarece: "No hay la dupla revisión"
-
Gab: Errado
Ao meu querido amigo, aqui do QC, que hoje deve ser servidor público federal, vai o meu ctrl + c; ctrl + v.
Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
-
CESPE: Proposta de emenda constitucional a respeito da extinção do voto obrigatório pode ser objeto de deliberação do Congresso Nacional. CERTO
O artigo 60, § 4º da CF, assinala como cláusula pétrea somente o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO.
-
Clausulas petreas: FO DI VO SE
FO rma federativa
DI reito e garantias INDIVIDUAIS
VO to POSU/
SE paração
POSU :
Periodico
O t e r i d (direto)
Secreto
Universal
-
ERRADO
As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°
-
Para acrescentar aos estudos, essa situação narrada diz respeito à Teoria da Dupla Reforma ou Reforma em Dois Tempos, o que não é aceita pela doutrina majoritária!
Siga: @veia.policial
-
Vedação ao Retrocesso - Os Direitos não podem sofrer diminuição em sua proteção(não se pode perder Direitos já conquistados).