SóProvas


ID
1156552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao poder constituinte e ao direito intertemporal, julgue os itens que se seguem.

Considere que, por emenda constitucional, tenha sido expressamente revogada a previsão do voto direto, secreto, universal e periódico como cláusula pétrea e que, em seguida, nova emenda tenha estabelecido o voto censitário e aberto. Nessa situação, as mudanças efetivadas, apesar de questionáveis socialmente, estão de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro vigente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.


    O próprio art. 60, parágrafo 4º da CF é considerado cláusula pétrea implícita. Trata-se da proibição à dupla revisão. Se assim não fosse o constituinte reformador poderia torná-lo mais "frágil" para depois modificar as disposições contidas nele.

  • Cláusula pétrea

    Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea

  • Para acrescentar aos estudos, essa situação narrada diz respeito à Teoria da Dupla Reforma ou Reforma em Dois Tempos, o que não é aceita pela doutrina majoritária!

  •  

    A questão está errada, como já foi dito não pode ser alterado pois é considerado cláusula pétrea, outra questão ajuda a responder, vejam:

     

     

    Prova: CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; 

     

     

    Considerando a hipótese de que a presidenta da República apresente, durante a vigência de estado de defesa, PEC cujo conteúdo verse sobre a instituição do voto censitário no Brasil, assinale a opção correta com base no que dispõe a CF e no entendimento do STF.

     a) Um parlamentar da Casa em que esteja tramitando a PEC poderá ajuizar mandado de segurança no STF, questionando, em controle difuso, a constitucionalidade da proposta por ofensa a limitações materiais e circunstanciais ao poder de reforma.

    GABARITO: LETRA "A".

     

  • CF: Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • A julgar pelas intenções dos que estão no poder hoje, se pudesse fariam isso, mas não, não pode, Ulysses ainda vive.

  • O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)”. (LENZA, 2013, p. 204)

    RESPOSTA: Errado


  • Famoso FO-DI VO-SE

    -FOrma federativa do estado

    -DIreitos e garantias fundamentais

    -VOto direto,secreto, universal e periódico

    -SEparação dos poderes

  • marquei certo por interpretar q essa era uma situação puramente hipotética e irreal q, apesar de ir contra o artigo 60, imaginei algo a ver com o poder originário e sua característica de ser ilimitado, o q o permite extinguir as cláusulas =/ fui mto longe

  • Há cláusulas pétreas que estão implícitas – cláusulas pétreas que a CF1988 não diz que elas não podem ser abolidas, mas são cláusulas que se forem abolidas, farão “desmoronar” o ordenamento constitucional brasileiro. Não há nenhum artigo dizendo que não pode abolir, mas é algo que temos que pressupor que não pode ser abolido. Exemplos:

    a) A titularidade do Poder Constituinte Originário – O povo é o titular do poder constituinte originário. Segundo a doutrina, é cláusula pétrea implícita a titularidade do poder constituinte originário. Não pode uma emenda constitucional abolir a regra de que todo poder emana do povo. Não há nenhum artigo na CF1988 que diga que isso não pode ser abolido. É algo que está implícito, que está pressupostos.

    b) Limites ao próprio poder de emenda

    Segundo a doutrina, são cláusulas pétreas implícitas os limites ao poder de emenda.

     NÃO SE PODE POR EMENDA ABOLIR OS LIMITES DAS EMENDAS. Esses limites (formais, circunstanciais, materiais) são cláusulas pétreas. Como o poder constituinte derivado vai mexer nos limites que lhe foram impostos pelo constituinte originário?! Não tem nenhum artigo que diga que o artigo 60 da CF é cláusula pétrea, mas é algo que está implícito, que está pressuposto.

      Pelo fato de se reconhecerem que os limites ao poder de emenda também são cláusulas pétreas, NO BRASIL, REJEITA-SE A TEORIA DA DUPLA REVISÃO.

    Teoria da dupla revisão: é a teoria do autor português chamado Jorge Miranda – para a teoria da dupla revisão, em linhas gerais, como o próprio artigo 60 da CF não diz que ele mesmo é cláusula pétrea, seria possível fazer uma emenda para abolir o art. 60 e, depois, poderia fazer uma outra emenda sobre o que quisesse. Essa teoria não é aceita no Brasil.

    Crítica a essa teoria da dupla revisão: Se o art. 60 lista as cláusulas pétreas, é pressuposto que não se pode alterar a lista!

     NO BRASIL, CONSIDERA-SE QUE A PRÓPRIA LISTA DE CLÁUSULAS PÉTREAS E OS PRÓPRIOS LIMITES AO PODER DE EMENDA SÃO TAMBÉM, ELES MESMOS, CLÁUSULAS PÉTREAS.

    Fonte: anotações de aula do prof. João Trindade.


  • Muito importante.

    CF: Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


  • As cláusulas petreas, alem daquelas expressamente previstas no corpo da cf, podem ser implicitas. Dentre estas, incluem-se aquelas normas que guardam vínculo com o núcleo legitimador da constituição e com a identidade da nossa carta magna, bem como as que se entrelaçam com a essência daquelas cláusulas expressas, seja para densifica-las, ou complementá-las. Alem dessas, é possível mencionar tb, como clausulas petreas implícitas,  os próprios limites (formais, cinrcunstanciais, materiais),das cláusulas expressas. Afinal, nao fsria sentido que uma norma fosse cláusula petrea, e pudesse a sua previsão ser abolida para, assim, dar espaço à abolição das normas por ela antes protegida, o que ensejaria a teoria da dupla reforma. Tais cláusulas nao precisariam vir expressa pq o poder reformador, que é poder instituido e condicionado, nao é fonte de si proprio, e, assim sendo, nao pode diminuir seus limites. .

  • ERRADA. O voto direto, secreto, universal e periódico são cláusulas pétrea.

  • A questão trata da teoria da dupla revisão constitucional, a qual não e adotada no brasil. Segundo essa teoria, primeiro se abole a proibiçao de abolir as cláusulas pétreas, e em um segundo momento as cláusulas pétreas em si, chamada de dupla revisao como se pode notar suprime-se duas normas constitucionais para chegar ao resultado esperado.

  • Além das cláusulas pétreas, há algo que os colegas não mencionaram. É o VOTO CENSITÁRIO.

    Esse tipo de voto não é permitido no Brasil, por razões obvias.

    Vejam o conceito de Voto Censitário: "O Voto censitário era a concessão do direito do voto apenas àqueles cidadãos que possuíam certos critérios que comprovassem uma situação financeira satisfatória. Desse modo, os cidadãos eram classificados em ativos – que pagavam impostos- e passivos que tinham uma renda baixa."

  • O direito brasileiro não adotou a teoria da dupla revisão, que consiste em, numa 1ª reforma, abolir a norma que proíbe determinada reforma (uma cláusula pétrea, p. ex.) e, em uma segunda reforma, proceder àquela reforma anteriormente proibida.

  • Somente para reforçar:

     

    O voto obrigatório NÃO constitui cláusula pétrea, portanto proposta que vise à sua abolição poderá ser apreciada.

     

    Bons Estudos

  • Clausula Pétrea, não poderia nem ser objeto de deliberação

  • CF/88 ARTIGO 60

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

     

  • Apenas uma pequena observação para fomentar o debate. 
    A questão esta errada só pelo fato de o Brasil não ter adotado dupla reforma, mas também a questão fala em adotar o voto censitário, que quer dizer que somente poderia votar os indivíduos que possuam uma condição econômica satisfatória, o que vai de encontro ao que esta previsto no art. 5º da CF que diz "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...".

  • Gabarito Errado

    No Brasil, não se admite a “dupla revisão”. Esse artifício, defendido por parte da doutrina, consistiria em alterar, mediante emenda constitucional, o art. 60, § 4º, com o intuito de suprimir ou restringir uma das cláusulas pétreas; em seguida, num segundo momento, outra emenda constitucional poderia abolir normas antes gravadas pela cláusula pétrea.

  • quem dera...

  • Situação chamada de dupla revisã  (não é admitida).

  • Voto censitário

     

    O Voto censitário era a concessão do direito do voto apenas àqueles cidadãos que possuíam certos critérios que comprovassem uma situação financeira satisfatória. Desse modo, os cidadãos eram classificados em ativos – que pagavam impostos- e passivos que tinham uma renda baixa. Apenas os ativos tinham o direito de votar.

    Na época colonial, só podiam votar (e ser votados) nobres, burocratas, militares, comerciantes ricos, senhores de engenho e homens de posses, mesmo analfabetos. Em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira Constituição brasileira e estabeleceu o voto censitário. O processo eleitoral seria realizado em dois turnos: eleições primárias, para a formação de um colégio eleitoral que, nas eleições secundárias, elegeria os senadores, deputados e membros do Conselho da Província. Só o alcaide-mor, espécie de prefeito, era indicado pelo rei.

    Hoje, diferente daquela época, o direito de voto é universal, independente de renda, raça ou religião, o que é mais democrático. O voto no Brasil é obrigatório e um direito de todo cidadão brasileiro acima de 16 anos.

     

    FONTE: http://www.turminha.mpf.mp.br/eleicoes/turminha-nas-eleicoes-2012/voce-sabia/voto-censitario

  • Macete bobo, mas que me ajuda: voto cen$itário.
  • Violaria a força normativa da CF e a rigidez constitucional restaria fragilizada.

  • GABARITO: ERRADO

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • Bruna Tamara, muito mais fácil FODI VOSE. Sem maldade, é claro!!!
  • ERRADO.

    O direito brasileiro não admite a dupla reforma, pois representaria uma espécie de burla para modificação do núcleo essencial das cláusulas pétreas!

    O constituinte retira uma limitação material à reforma para em seguida prever algo que inicialmente era vedado.

    Exemplo de dupla reforma, também chamada de reforma em dois tempos/dupla revisão:

    PEC que extingue os direitos e garantias fundamentais do rol de cláusulas pétreas (primeira reforma), para em sequência propor PEC prevendo, por exemplo, a possibilidade de pena de morte (segunda reforma).

  • A doutrina mexicana esclarece: "No hay la dupla revisión"

  • Gab: Errado

    Ao meu querido amigo, aqui do QC, que hoje deve ser servidor público federal, vai o meu ctrl + c; ctrl + v.

    Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

  • CESPE: Proposta de emenda constitucional a respeito da extinção do voto obrigatório pode ser objeto de deliberação do Congresso Nacional. CERTO

    O artigo 60, § 4º da CF, assinala como cláusula pétrea somente o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO.

  • Clausulas petreas: FO DI VO SE

    FO rma federativa

    DI reito e garantias INDIVIDUAIS

    VO to POSU/

    SE paração

    POSU :

    Periodico

    O t e r i d (direto)

    Secreto

    Universal

  • ERRADO

    As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°

  • Para acrescentar aos estudos, essa situação narrada diz respeito à Teoria da Dupla Reforma ou Reforma em Dois Tempos, o que não é aceita pela doutrina majoritária!

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  • Vedação ao Retrocesso - Os Direitos não podem sofrer diminuição em sua proteção(não se pode perder Direitos já conquistados).