SóProvas


ID
1156555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao poder constituinte e ao direito intertemporal, julgue os itens que se seguem.

Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • "No entanto, se a norma era incompatível formalmente com a Constituição anterior, não se torna constitucional com a nova Constituição, pois se pode afirmar que a norma nunca ingressou no mundo jurídico."

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/2/Controle_de_Constitucionalidade_168.pdf

  • As normas e atos infraconstitucionais materialmente (em seu conteúdo) compatíveis com a nova Constituição são automaticamente recepcionados. Já aqueles que forem materialmente incompatíveis, segundo o Supremo Tribunal Federal, não são recepcionados, acarretando a sua revogação, ou seja, a revogação é o fenômeno que surge quando uma norma infraconstitucional não é compatível materialmente com a Constituição, preservando o ordenamento jurídico como uma unidade. No aspecto FORMAL, se uma norma que era formalmente constitucional quando da Constituição anterior, ainda que não o seja pela nova Constituição, é recepcionada com o estado que lhe dá a nova Carta, porque não tinha o legislador como prever a alteração formal determinada pela nova Carta. No entanto, se a norma era INCOMPATÍVEL FORMALMENTE COM A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR, não se torna constitucional  com a nova Constituição, pois de pode afirmar que a norma nunca ingressou no mundo jurídico. 

  • Características conclusivas sobre o fenômeno da recepção

    1) no fenômeno da recepção, só se analisa a compatibilidade material perante a nova Constituição;

    2) a lei, para ser recebida precisa ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada;

    3) como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida como complementar (“nova roupagem”);

    4) em complemento, um ato normativo que deixe de ter previsão no novo ordenamento também poderá ser recebido. É o caso, por exemplo, do decreto -lei, que não mais existe perante o ordenamento de 1988: o Código Penal (DL n.2.848/40) foi recebido como lei ordinária;

    (livro Pedro Lenza)

  • Não existe inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Existe apenas não-recepção de norma anteriormente inconstitucional. 

  • Pensei que por termos uma concentração do controle de constitucionalidade no STF, antes da declaração de inconstitucionalidade por este órgão, a lei, no caso, vigente, estaria normalmente inserida na nova constituição, já que não houve empecilho para que vigorasse.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Assertiva--> Lei formal inconstitucional(antes) + Lei material compatível(depois) = INCONSTITUCIONAL.

    Situação diversa--> Lei formal constitucional(antes) + Lei material incompatível(depois) = CONSTITUCIONAL.

    Segue questão, para fixar o segundo exemplo

    Q378567 Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade;
    Julgue os itens seguintes, relativos ao controle de constitucionalidade.

    Se houver incompatibilidade de caráter formal entre uma lei preexistente e uma nova norma constitucional, tal lei não poderá ser recepcionada, mesmo que seja materialmente compatível com o novo diploma constitucional.

    Link: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q378567#



  • Vou tentar explicar de forma mais concisa citando os Profs. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Resumo de Direito Constitucional 2014).

    Para que a norma pré-constitucional seja recepcionada pela nova Constituição, ela deverá cumprir, cumulativamente, três requisitos:

    1. Estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;

    2. Ter conteúdo compatível com a nova Constituição (compatibilidade material);

    3. Ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época - compatibilidade formal).

    Pela lei sofrer de incompatibilidade formal neste caso, ela não poderá ser recepcionada pela nova Constituição.


  • Pergunta: a inconstitucionalidade se presume ou precisa ser declarada?

    Na questao fala que nao havia sido declarada inconst, entao pq está errada

  • Caro vcleal1,


    "Para que a norma constitucional seja recepcionada é indispensável que ela tenha sido produzida de modo válido, isto é, de acordo com as normas estabelecidas pela Constituição de sua época. Se a norma foi produzida em desacordo com a Constituição de sua época (materialmente incompatível), não poderá ser aproveitada (recepcionada) por Constituição futura. Ainda que essa norma, editada em desacordo com a Constituição de sua época, esteja em vigor no momento da promulgação da nova Constituição, e seja plenamente compatível com esta (a nova Constituição), não será juridicamente possível a sua recepção."

    "é dito que a lei nasceu com vício da inconstitucionalidade (vício congênito). Vale dizer, que no nosso ordenamento, não é juridicamente possível a ocorrência da constitucionalidade superveniente (não se admite a convalidação de lei inconstitucional - em face do texto constitucional vigente à época de sua publicação - por norma constitucional futura)."

    CHAMO ATENÇÃO:

    "Em todos os casos, é irrelevante, para efeito de análise de eventual recepção de norma infraconstitucional pretérita, da chamada incompatibilidade formal, concernente à forma de elaboração da norma e seu status no ordenamento constitucional pretérito. Eventual incompatibilidade formal, não prejudicará, em nada, a recepção, desde que a norma antiga tenha sido validamente produzida, esteja em vigor e haja compatibilidade material entre ela e nova constituição"


    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.

  • A norma norma constitucional eivada de vício de inconstitucionalidade formal não pode ser recepcionada pela nova constituição, ainda que com esta seja materialmente compatível. 

    Para que uma lei anterior ao novo preceito constitucional seja recepcionada é necessário que ela:

    a) esteja em vigor no momento do advento da NOVA constituição;

    b) não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento jurídico ANTERIOR;

    c) ter compatibilidade FORMAL e MATERIAL com a com a constituição sob cuja regência FOI EDITADA;

    d) ter apenas compatibilidade MATERIAL com a nova constituição. 


    Neste diapasão, a Constituição Federal não admite a constitucionalidade superveniente, de maneira que uma norma inconstitucional não pode ser recepcionada como constitucional pela nova ordem jurídica. 


  • A regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas. O processo de recepção das normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 somente analisa a compatibilidade material com a nova constituição, não formal. Contudo, a lei para ser recepcionada, precisa ter compatibilidade formal e material com relação a Constituição que estava em vigor quando a lei foi editada. A lei que nasce inconstitucional permanece inconstitucional.

    RESPOSTA: Certo


  • Apesar de todas as considerações precedentes realizadas pelos colegas, creio que caiba uma análise sob outro prisma. Permitam-me discordar das respostas anteriores e apresentar argumentos para tentar, junto a vocês, ajudar na avaliação da questão.

    Inicialmente, toda argumentação já disposta sobre os requisitos para a recepção de lei pela nova ordem constitucional estão irretocáveis.

    Apenas há que se observar um detalhe da questão: o fato da norma "nunca ter sido declarada inconstitucional."

    Ora, é sabido que vigora no ordenamento pátrio o Princípio da Constitucionalidade da Leis. Em poucas palavras, uma lei, editada, mesmo contendo vícios formais ou materiais, goza da presunção de constitucionalidade até que seja declarado o contrário, ou seja, sua inconstitucionalidade - material ou formal - por tribunal competente.

     Posto isso, deve-se ressaltar que a verificação da compatibilidade formal e material de determinada lei com a constituição sob cuja regência foi editada , para efeitos de recepção, não equivale a análise de controle de constitucionalidade.

    Em outros termos, a adequação - formal ou material - quando da  verificação de compatibilidade de lei para efeitos de recepção NÃO ADENTRA AOS MEANDROS DE QUALQUER TIPO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Se a norma estava em pleno vigor, surtindo todos seus efeitos, sob a égide da constituição anterior, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NÃO RECEPÇÃO de determinada lei por incompatibilidade formal ou material pelo simples fato de não ter sido ela expressamente declarada inconstitucional face à Constituição outrora vigente.

    Notem, não se quer dizer que a norma não seja "potencialmente" inconstitucional, somente que ela não foi assim declarada ao tempo da constituição que a regia. O que ratifica sua compatibilidade, seja formal ou material, para efeitos de recepção, é a efetiva declaração de que tal norma é realmente incompatível com o ordenamento constitucional anterior.

    Logo, aceitar que uma norma não declarada inconstitucional ao tempo e sob a égide da norma constituição anterior o seja feita agora é admitir outro tipo de controle de constitucionalidade atemporal não previsto no ordenamento pátrio (uma mutação com características de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Ação Direita de Inconstitucionalidade).

    Infelizmente, o CESPE tenta tratar um tema complexo de forma rasteira e descuidada, menosprezando a capacidade intelectiva dos candidatos, apostando na decoreba impensada. Tenho certeza que se esta questão estivesse em uma prova destinada a carreiras jurídicas importantes haveria um maior cuidado em sua elaboração.

    Enfim, por todo exposto, creio que a assertiva seja INCORRETA.


  • A lei inconstitucional padece de nulidade absoluta a qual não convalesce com o advento de uma nova ordem constitucional. A doutrina refere que o poder judiciário deve aferir a constitucionalidade formal e material em relação à Constituição sob a égide de que foi editada a lei. Não se olvide de que em face da Constituição nova se analisa somente a constitucionalidade material da norma a ser recepcionada. Um ato nulo em sua origem, permanece nulo na nova ordem constitucional, motivo pelo qual deve ser considerada não recepcionada. No entanto, parte da doutrina defende que a lei produzida na vigência da Constituição anterior, não tendo sido declarada  inconstitucional, pode ser recebida pelo novo ordenamento se com ele fosse compatível do ponto de vista material. Tal ocorre em virtude da presunção de constitucionalidade que milita em favor das normas em vigor. Já vi provas objetivas adotando esta posição(banca Esaf por ex.),porém em provas mais recentes têm prevalecido entendimento em sentido contrário conforme ocorreu na questão supra.


  • Questão top! Tinha essa duvida e ela foi sanada!

  • Se não me engano a questão trata da Teoria da Constitucionalidade Superveniente, na qual uma norma inconstitucional se torna constitucional se materialmente for compatível com a nova constituição. Porém o STF declarou que está teoria não foi adotada pelo Brasil. 

  • O Judiciário, ao fazer a análise da recepção, terá de verificar, também, se a lei que pretende ser recebida pelo novo ordenamento era compatível, não só do ponto de vista formal, como, também, material, com a constituição sob cuja regência foi editada. 

    Trata-se do princípio da contemporaneidade, e a lei que nasceu "maculada" possui vício congênito, insanável, impossível de ser corrigido pelo fenômeno da recepção. 


    DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA, 2014, P. 232. 

  • Questão correta. Algumas pessoas falaram que estava errada, mas não está. O gabarito definitivo marca como certo.

  • Na minha humilde opinião. Se a CF antiga era constitucional ou não isso não importa. A nova ordem constitucional não recepciona inconstitucionalidade de constituição anterior e tampouco mantém constituição anterior ainda que constitucional, a não ser que faça referência expressa, cujo dispositivo passará a ser de natureza infraconstitucional. Sem falar que o motivo: "dado o vício insanável de inconstitucionalidade", não é o real motivo para que a constituição antiga não seja recepcionada. QUESTÃO COMPLICADA.

  • Se uma emenda constitucional foi "aprovada" por 1/5 (e não 3/5) das duas Casas, em dois turnos, é formalmente inconstitucional. Essa emenda está com defeito e não pode fazer parte da Carta Magna.

  • Questão CERTA!

    Tirei do Livro do Pedro Lenza: 

    —para uma lei ser recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos:

    ---estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    ---não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    ---ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    ---ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição.

  • Muito boa a questão e muito bom o comentário da professora Priscila Pivato. Eu separei em partes o comentário feita por ela para facilitar o entendimento, vejamos:


    Comentário do professor:


    - A regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação [automática] das normas jurídicas inseridas na constituição anterior.


    - O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais.


    - As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas.


    - O processo de recepção das normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 somente analisa a compatibilidade material com a nova constituição, não formal.


    - Contudo, a lei para ser recepcionada, precisa ter compatibilidade formal e material com relação a Constituição que estava em vigor quando a lei foi editada. A lei que nasce inconstitucional permanece inconstitucional. (DANGER).


    Go, go, go...


  • Para acertar, basta saber que, no Brasil, adotou-se o critério de que normas inconstitucionais são nulas, não passíveis de convalidação. Não importa o tempo que passar, não deveria nem gerar efeitos. 

  • A regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas. O processo de recepção das normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 somente analisa a compatibilidade material com a nova constituição, não formal. Contudo, a lei para ser recepcionada, precisa ter compatibilidade formal e material com relação a Constituição que estava em vigor quando a lei foi editada. A lei que nasce inconstitucional permanece inconstitucional.

    RESPOSTA: Certo


  • 4.8.1.2. Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade, poderá ser recebida pela nova Constituição se com ela for compatível?

    [...] conforme assinala Paulo G. G. Branco, “uma vez que vigora o princípio de que, em tese, a inconstitucionalidade gera a nulidade — absoluta — da lei, uma norma na situação em tela já era nula desde quando editada, pouco importando a compatibilidade material com a nova Constituição, que não revigora diplomas nulos”.

    Trata-se, como se verificou, do princípio da contemporaneidade, e a lei que nasceu “maculada” possui vício congênito, insanável, impossível de ser corrigido pelo fenômeno da recepção. O vício ab origine nulifica a lei, tornando-a ineficaz ou írrita.

    [LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva. p. 200]

  • Se a lei nasceu inconstitucional, não admite-se que a Carta Política futura a constitucionalize, no nosso ordenamento não é possível a ocorrência da constitucionalidade superveniente.





    Para ser inserida no novo texto ela deveria ser, materialmente e formalmente constitucional.




    A alternativa está : CORRETA



    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.


    A inconstitucionalidade formal é aquela inerente ao processo de elaboração da norma;

    Não é possível a constitucionalidade superveniente;

    Para que uma lei editada sob a égide da Constituição anterior seja recepcionada é imprescindível que esta legislação: 


    1º seja formal e materialmente compatível com a Constituição da época em que foi editada;

    2º seja apenas materialmente compatível com a nova Constituição;

    3º esteja em vigência. 



  • Lembrar do CTN ( Código Tributário Nacional ) que na Constituição anterior era por meio de legislação ordinária , na Constituição atual ele foi recepcionado como Lei Complementar pois está dita que tributário deve ser por Lei Complementar. 

  • Essa eu não entendi. E o princípio de presunção de constitucionalidade das leis? Se não houve declaração de constitucionalide, essa lei é presumidamente constitucional...


  • ANDRÉ CB

    "Essa eu não entendi. E o princípio de presunção de constitucionalidade das leis? Se não houve declaração de constitucionalide, essa lei é presumidamente constitucional..."


    A resposta para a sua pergunta é simples, no Brasil não se adota as teorias da constitucionalidade superveniente nem da inconstitucionalidade superveniente, uma lei inconstitucional tem o seu vício na sua origem, sendo nula desde o início, não sendo possível ser declarada constitucional frente a nova CF.



    Agora perceba um pequeno detalhe que faz toda a diferença na questão, ela diz que a lei editada apresenta inconstitucionalidade formal sob a égide da CF antiga, caso o vício formal fosse sob a égide da atual CF ocorreria a recepção da norma, haja visto que seu vício não era material.




  • Resumindo: A lei que nasce formal, permanece formal.

  • Uma vez que vigora o princípio de que, em tese, a inconstitucionalidade gera a nulidade absoluta da lei, uma norma na situação em tela já era nula desde quando editada, pouco importando a compatibilidade material com a nova Constituição, que não revi­gora diplomas nulos.

     

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Consti­tucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 283.

  • CERTO.

     

     Pau que nasce torto, nunca se indireita.

    Uma vez Inconstitucional, sempre inconstitucional.

  • (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Uma norma infraconstitucional que não seja compatível, do ponto de vista formal ou material, com a nova Constituição, é por esta revogada.

    Gabarito: Errado.

    Justificativa CESPE: Se a norma for incompatível do ponto de vista material, será realmente revogada. No entanto, se for incompatível apenas do ponto de vista formal, isso não impede a recepção.

    E agora?????? O CESPE é contraditório. Assim, fica dificil mermão!!!!

  • GABARITO: CERTO

     

     

    REQUISITOS PARA A RECEPÇÃO DE UMA NORMA:

     

    A) DEVE ESTAR EM VIGOR NO MOMENTO EM QUE A NOVA CONSTITUIÇÃO FOR PROMULGADA;

    B) NÃO PODE TER SIDO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ORDENAMENTO ANTERIOR;

    C) DEVE TER COMPATIBILIDADE FORMAL E MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR, SOB A QUAL FOI EDITADA;

    C) DEVE SER APENAS MATERIALMENTE COMPATÍVEL COM A NOVA CONSTITUIÇÃO, POUCO IMPORTANDO SE É FORMALMENTE COMPATÍVEL COM A MESMA;

     

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. PEDRO LENZA.

  • Thales, na questão que você trouxe não houve menção à incompatibilidade formal com a CONSTITUIÇÃO ANTERIOR e sim com a ATUAL, por isso é diferente.

    A lei anterior à CF/88 tem que ter compatibilidade formal com a CF que existia quando nasceu tal lei. A lei que nasce após a CF/88 tem que ter compatibilidade formal e material com a CF/88.

  • A regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas. O processo de recepção das normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 somente analisa a compatibilidade material com a nova constituição, não formal. Contudo, a lei para ser recepcionada, precisa ter compatibilidade formal e material com relação a Constituição que estava em vigor quando a lei foi editada. A lei que nasce inconstitucional permanece inconstitucional.

  • É simples: lei que nasce inconstitucional permanece inconstitucional.

    Na questão em tela, a referida lei já nasceu inconstitucional. Nova constituição não convalidada!

     

  • REQUISITOS PARA A RECEPÇÃO DE UMA NORMA:

     

    A) DEVE ESTAR EM VIGOR NO MOMENTO EM QUE A NOVA CONSTITUIÇÃO FOR PROMULGADA;

    B) NÃO PODE TER SIDO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ORDENAMENTO ANTERIOR;

    C) DEVE TER COMPATIBILIDADE FORMAL E MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR, SOB A QUAL FOI EDITADA;

    C) DEVE SER APENAS MATERIALMENTE COMPATÍVEL COM A NOVA CONSTITUIÇÃO, POUCO IMPORTANDO SE É FORMALMENTE COMPATÍVEL COM A MESMA;

     

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. PEDRO LENZA.

  • ALT.: "C".

     

    Veja bem, a norma em comento já era inconstitucional na vigência da Constituição anterior, por vício de forma. Com o advento da nova Constituição ela continuará inconstitucional, mesmo que materialmente compatível com a Nova Constituição. E por quê? Pois a Inconstitucionalidade nomodinâmica superveniente não foi aceita pelo STF. 

     

    Ex.: Quando a norma parâmetro (a CF, a base) for posterior à norma de objeto de impugnação, será caso de inconstitucionalidade superveniente. Ex: Hoje é promulgada uma EC que é contraria a Lei de 2005.  

    Exemplo de Inconstitucionalidade nomodinâmica superveniente (NÃO ACEITA PELO STF):

    Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. DESRESPEITO A SUPERIOR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 160 DO CPM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I- A inconstitucionalidade formal superveniente não é aceita pelo STF, que entende tratar tão-somente de uma questão de direito intertemporal, em que a norma pré-constitucional não é recepcionada pela nova Constituição. 

     

    Bons estudos, ESPERO TER AJUDADO. 

  • Normas INFRACONSTITUCIONAIS é que são recepcionadas ou revogadas.

    As normas CONSTITUCIONAIS da Constituição anterior são todas revogadas de plano com a instalação de uma nova ordem constitucional.

  • A lei anterior que havia inconstitucionalidade formal ou material com a constituição anterior, não pode ser recepcionada pela nova constituição.
  • Acho que entendi a questão:

     

    Para uma norma ser recepcionada por uma constituição posterior, ela sempre deve ser compatível materialmente (ou seja, seu conteúdo). Quando a norma é formalmente (regras de elaboração) compatível com a constituição atual, ela poderá ser recpcionada pela CF posterior. A única coisa que é importante é ela ter o conteúdo compatível.

     

    No entanto, se a norma ingressar na CF antiga já com vício de forma e por algum motivo se manter ali, no momento de criação de uma nova CF, essa não será recpcionada, embora seja mero erro de forma, pois ela já era viciada em relação a CF antiga.

     

    GAB: CERTO

  • Já errei 29103198272984783264 vezes essa questão

     

    GAB: CERTO

     

    repita... CERTO

    repita... CERTO

    repita... CERTO

    repita... CERTO

  • E o Código Eleitoral que foi recepcionado? A CF prevê que estr assunto deve ser por lei complementar, porém quando foi criada por lei ordinária. Foi recepcionado e hoje tem status de lei complementar.
  •  

    =Direito pré-constitucional inconstitucional face á Constituição
    pretérita
    : Essa é uma situação um pouco mais complexa. Estamos,
    aqui, nos referindo àquelas normas editadas sob a égide da Constituição
    pretérita, mas que com ela são incompatíveis. Essas normas serão
    recepcionadas pela nova Constituição caso sejam com esta
    materialmente compatíveis?
    Como já se sabe, o exame de constitucionalidade de uma lei somente será
    possível face à Constituição sob a égide da qual ela foi editada. Assim,
    uma lei editada sob a égide da Constituição de 1967 não poderá ter sua
    constitucionalidade examinada frente à Constituição de 1988; a
    constitucionalidade dessa lei somente poderá ser aferida frente à Constituição
    de 1967, que lhe é contemporânea.
    Nessa ótica, uma lei editada em 1980 poderá ser considerada
    inconstitucional perante a Constituição de 1967, mas materialmente
    compatível com a Constituição de 1988. A Constituição de 1988 poderá,
    então, recepcioná-la?
    Não. A lei de 1980 já nasceu inválida porque incompatível com a
    Constituição da época. Assim, não poderá ser recepcionada pela nova
    Constituição; com efeito, um dos requisitos essenciais para que uma norma
    seja recepcionada é que ela seja válida perante a Constituição de sua
    época (Constituição pretérita).

     

    Fonte:www.estrategiaconcursos.com.br

  • Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.

     

    1º Se ela nunca foi delcaralçao inconstitucional ela é presumidamente constitucional, sendo assim, recepcionada pela nova órdem constituconal;

     

    2º É possível arguir incosntitucionalidade de lei deitada sob a égide de contituição revogada?  Sim, O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

     

    3º É foda para quem estou e perde 2  pontos com uma questão dessas.

     

     

     

  • Bruno Braga

    03 de Julho de 2014, às 22h38

    Útil (561)

    Vou tentar explicar de forma mais concisa citando os Profs. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Resumo de Direito Constitucional 2014).

    Para que a norma pré-constitucional seja recepcionada pela nova Constituição, ela deverá cumprir, cumulativamente, três requisitos:

    1. Estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;

    2. Ter conteúdo compatível com a nova Constituição (compatibilidade material);

    3. Ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época - compatibilidade formal).

    Pela lei sofrer de incompatibilidade formal neste caso, ela não poderá ser recepcionada pela nova Constituição.

     

  • Freud Flintstone, realmente o controle abstrato perante o STF (ADPF) não é possível, pois este é apenas em relação a Constituição vigente e não a antiga. Contudo, o controle difuso é possível diante de um caso concreto, podendo a questão ser levada ao STF por meio do recurso extraordinário (conforme ensinam os mestres Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino). Então, não é caso de mutação constitucional.

  • Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente)

     

     I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda.

     

    Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época.

     

     Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.

     

     II – Na constitucionalidade superveniente há uma mudança de parâmetro, a qual implica na constitucionalização da norma originariamente inconstitucional.

     

    O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida.

     

    Precedente: STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Se a norma tinha vício formal não há possibilidade da nova Constituição convalidar esse vício. É que tal vício é congênito, insanável e impossível de se corrigido pela recepção.

  • Para que a norma pré-constitucional seja recepcionada pela nova Constituição, ela deverá cumprir, cumulativamente, três requisitos:

    1. Estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;

    2. Ter conteúdo compatível com a nova Constituição (compatibilidade material);

    3. Ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época - compatibilidade formal).

    Como a lei no caso da questão era inconstitucional de acordo com a constituição vigente a época que foi editada, não poderá ser recepcionada pela nova Constituição.

    Questão correta. 

  • Gabarito: CERTO

    Para que a norma pré-constitucional seja recepcionada pela nova Constituição, ela deverá cumprir, cumulativamente, três requisitos:

    1. Estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;

    2. Ter conteúdo compatível com a nova Constituição (compatibilidade material);

    3. Ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época - compatibilidade formal).

    Como a lei no caso da questão era inconstitucional de acordo com a constituição vigente a época que foi editada, não poderá ser recepcionada pela nova Constituição.

  • CERTO. RESUMINDO A RECEPÇÃO COM PONTOS QUE MAIS SÃO COBRADOS:

    Recepção: as normas anteriores à nova Constituição que são MATERIALMENTE compatíveis continuam em vigor. Basta a compatibilidade material, a formal não é necessária.

    A INCOMPATIBILIDADE FORMAL DE UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL, editada validamente sob a égide da Constituição anterior não obsta a recepção. Entretanto, se editada de FORMA VICIADA, na vigência da Constituição anterior, AINDA QUE MATERIALMENTE COMPATÍVEL COM A NOVA ORDEM, não será recepcionada, devido à IMPOSSIBILIDADE DE UMA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE (o entendimento adotado pelo STF é o de que a lei inconstitucional é ato nulo; o vício de origem é insanável). Requisitos essenciais para que uma norma seja recepcionada: 1- válida formal/material com a Constituição de sua época; 2- vigência, quando do advento da nova Constituição; 3- compatibilidade material com a nova CF.

    OBS: com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

    OBS: a nova CF pode recepcionar uma lei ordinária e transformar em status de lei complementar. Só importando que ocorra compatibilidade material entre a lei recepcionada e a CF vigente. Ex: atual Código Tributário Nacional.

    OBS: não cabe ADI contra leis ou atos normativos anteriores à CF/88 (fala-se em recepção ou não recepção). Porém, é cabível controle concentrado via ADPF, com base na lei n° 9.882/99.

    No caso de recepção, KELSEN defende que apenas o conteúdo dessas normas permanece o mesmo, mas o fundamento de sua validade muda.

    @iminentedelta

  • A lei que é inconstitucional não deve gerar efeitos. Mesmo que um novo ordenamento Constitucional, não seja compatível com este dispositivo, ante a inconstitucionalidade originária. Ele não deve permanecerem nosso ordenamento.

  • Em se tratando de leis inconstitucionais, deve-se raciocinar que essa lei não deveria nem sequer ter nascido. Se ela não deveria existir, muito menos poderia produzir efeitos.

  • Gente, a lei já nasceu inconstitucional, então não pode ser recepcionada

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    Para uma lei ser recebida (recepção), ela precisa preencher os seguintes requisitos:

    a) Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    b) Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    c) Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    d) Ter compatibilidade material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova constituição.

    Logo, nessa caso, a referida norma infraconstitucional já está maculada de vício, ou seja, já é inconstitucional desde suas "raízes". Logo, não poderá tal norma ser recepcionada IMPLITAMENTE.

    >> MAS EU PENSO O SEGUINTE: Caso a nova Constituição impusesse que a norma inconstitucional é válida (expressamente), não há o que se discutir, mas sim acatar a ordem. Afinal, o Poder Constituinte originário é autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente, inalienável e inicial.

  • CERTO

    REQUISITOS CUMULATIVOS PARA QUE LEI ANTERIOR (PRÉ-CONSTITUCIONAL) SEJA COMPATÍVEL C/ NOVA CF

    1. Estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;

    2. Ter conteúdo compatível com a nova Constituição (compatibilidade material);

    3. Ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época - compatibilidade formal).

    -Por causa da INCOMPATIBILIDADE FORMAL, essa lei não será válida sob a égide de uma nova constituição

  • Não se admite a constitucionalidade superveniente, dessa maneira, uma norma anterior que nasceu inconstitucional não será " consertada" pela nova constituição.

  • Não se admite a constitucionalidade superveniente, dessa maneira, uma norma anterior que nasceu inconstitucional não será " consertada" pela nova constituição.

  • Não se admite a constitucionalidade superveniente, dessa maneira, uma norma anterior que nasceu inconstitucional não será " consertada" pela nova constituição.

  • A questão não se refere especificamente ao atual sistema jurídico brasileiro. A desconstitucionalização ocorrerá sempre que as normas da Constituição pretérita forem recepcionadas, pela nova ordem constitucional, como infraconstitucionais. No Brasil não é aceita a tese da desconstitucionalização.