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Ementa:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504 /97. PROPAGANDA NEGATIVA EM JORNAL IMPRESSO.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE ATENTAM CONTRA A IMAGEM DO CANDIDATO.
POTENCIALIDADE PARA DESEQUILIBRAR O PLEITO. DESPROVIMENTO. 1. Embora aos
meios de comunicação social sejam asseguradas a liberdade de expressão e
a livre manifestação de pensamento (artigos 5º , IV , e 220 da CF ), de
modo algum se permite excessos ou abusos, mesmo subliminarmente, que
contenham o nítido propósito de interferir negativamente na imagem de
determinado candidato ou mesmo atuar de maneira a desequilibrar o
pleito, ferindo o princípio da isonomia entre eles.
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(…)
a Constituição Federal assegura, no seu art. 5º, V, o direito
de resposta, proporcional ao agravo, norma essa de eficácia
plena e de aplicabilidade imediata, conforme entendimento
da Suprema Corte deste País” (EDcl no AgRg no REsp
658.337/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
05/04/2010, DJe 19/04/2010).
Ademais,
a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), que tem status de norma constitucional, prevê
expressamente, em seu art. 14, o direito de resposta por todo aquele
que for atingido por informações ofensivas emitidas em seu prejuízo
por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao
público em geral:
“Art.
14. Direito de retificação ou resposta
1.
Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas
emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente
regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a
fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta,
nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a
retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades
legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da
honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística,
cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa
responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de
foro especial.”
Assim
também já se manifestou o STJ:
“Não
obstante o julgamento da ADF nº 130/STF, no sentido de que a Lei de
Imprensa não foi recepcionada pela CF/88, tem-se que o Direito de
Resposta continua a existir no ordenamento pátrio, por força do
artigo 14 do Pacto de São José da Costa Rica” (RMS 23.369/SP,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
17/08/2010, DJe 30/08/2010).
Como
se vê, ainda que a Lei de Imprensa tenha sido considerada não
recepcionada pela ordem constitucional de 1988, o direito de resposta
continua protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
DISPONÍVEL EM: http://anamages.org.br/notas-oficiais/direito-de-resposta-e-retificacao
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Questão errada
Segundo o Ministro Celso de Mello "o direito de resposta possui status constitucional previsto no artigo 5º da CF/88 e, eventual ausência de lei, não impede o exercício dessa prerrogativa. Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-jurídica".
Ademais, consoante o Ministro, "o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede que qualquer interessado injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta".
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A Lei de Imprensa não foi recepcionada pela
CF/88. A Constituição brasileira garante a liberdade de expressão e liberdade
de imprensa, mas garante também o direito de resposta (Art. 5°, V). O direito
de resposta, conforme o entendimento do STF não depende de regulação
legislativa, possuindo eficácia plena.
Veja-se:
EMENTA: LEI DE IMPRENSA (LEI No 5.250/67). FORMULAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ADPF 130/DF). AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE RESPOSTA (CF, ART. 5o, V). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAÇÃO LEGISLATIVA. ESSENCIALIDADE DESSA PRERROGATIVA FUNDAMENTAL, ESPECIALMENTE SE ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA SOCIEDADE QUE VALORIZA O CONCEITO DE “LIVRE MERCADO DE IDÉIAS”. O SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO “MERCADO DE IDÉIAS”: UMA METÁFORA DA LIBERDADE? O DEBATE EM TORNO DA QUESTÃO DO OLIGOPÓLIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E A PROPOSTA DE REVISÃO CONCEITUAL DA ANTIGA NOÇÃO DO “FREE MARKETPLACE OF IDEAS”: DE OLIVER WENDELL HOLMES, JR. A JEROME A. BARRON. UMA NOVA VISÃO DO DIREITO DE RESPOSTA (SUA IDENTIFICAÇÃO COMO DIREITO IMPREGNADO DE TRANSINDIVIDUALIDADE): MEIO DE REALIZAÇÃO, EM CASOS DE INDETERMINAÇÃO SUBJETIVA DOS INTERESSADOS (MESMO DAS PESSOAS NÃO DIRETAMENTE AFETADAS PELA PUBLICAÇÃO), DO DIREITO À INFORMAÇÃO CORRETA, PRECISA E EXATA. PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE TRADUZ, EM CONTEXTO METAINDIVIDUAL, VERDADEIRA GARANTIA INSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO PÚBLICO. A QUESTÃO DO DIREITO DIFUSO À INFORMAÇÃO HONESTA, LEAL E VERDADEIRA: A POSIÇÃO DE L. G. GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO, DE GUSTAVO BINENBOJM E DE FÁBIO KONDER COMPARATO. “A PLURIFUNCIONALIDADE DO DIREITO DE RESPOSTA” (VITAL MOREIRA, “O DIREITO DE RESPOSTA NA COMUNICAÇÃO SOCIAL”) OU AS DIVERSAS ABORDAGENS POSSÍVEIS QUANTO À DEFINIÇAO DA NATUREZA JURÍDICA DESSA PRERROGATIVA FUNDAMENTAL: (a) garantia de defesa dos direitos de personalidade, (b) direito individual de expressão e de opinião, (c) instrumento de pluralismo informativo e de acesso de seu titular aos órgãos de comunicação social, inconfundível, no entanto, com o direito de antena, (d) garantia do “dever de verdade” e (e) forma de sanção ou de indenização em espécie. A FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO DIREITO DE RESPOSTA (DIREITO-GARANTIA?): (1) NEUTRALIZAÇÃO DE EXCESSOS DECORRENTES DA PRÁTICA ABUSIVA DA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICA, (2) PROTEÇÃO DA AUTODETERMINAÇÃO DAS PESSOAS EM GERAL E (3) PRESERVAÇÃO/RESTAURAÇÃO DA VERDADE PERTINENTE AOS FATOS REPORTADOS PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. O DIREITO DE RESPOSTA/RETIFICAÇÃO COMO TÓPICO SENSÍVEL E DELICADO DA AGENDA DO SISTEMA INTERAMERICANO: A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 14) E A OPINIÃO CONSULTIVA No 7/86 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A OPONIBILIDADE DO DIREITO DE RESPOSTA A PARTICULARES: A QUESTÃO DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DAS RELAÇÕES PRIVADAS AO ESTATUTO JURÍDICO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA. PRECEDENTES DO STF. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE: ESPAÇO DE POTENCIAL CONFLITUOSIDADE. TENSÃO DIALÉTICA ENTRE PÓLOS CONSTITUCIONAIS CONTRASTANTES. SUPERAÇÃO DESSE ANTAGONISMO MEDIANTE PONDERAÇÃO CONCRETA DOS VALORES EM COLISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO (SEMPRE) “A POSTERIORI” PELOS ABUSOS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTEGRIDADE MORAL (HONRA, INTIMIDADE, PRIVACIDADE E IMAGEM). INCIDÊNCIA DO ART. 220, § 1o, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CLÁUSULA QUE CONSAGRA HIPÓTESE DE “RESERVA LEGAL QUALIFICADA”. O PAPEL DO DIREITO DE RESPOSTA EM UM CONTEXTO DE LIBERDADES EM CONFLITO. PRETENDIDA SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O REQUERENTE A EXECUTAR OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (“ASTREINTE”). A FUNÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO INSTRUMENTO DE COERÇÃO PROCESSUAL NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CPC, ART. 461, § 4o). AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA POSTULAÇÃO CAUTELAR EM EXAME. “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL” A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 2.695 RIO GRANDE DO SUL, Rel. Min. Celso de Melo, 2010)
RESPOSTA: Errado
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Art. 5º., V: NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA
Mesmo diante do reconhecimento da não recepção da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), o STF entendeu que o art. 5º., V, "se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal." ADPF 130 - Rel. Min. Carlos Britto, j. 30.04.2009, Plenário, DJE de 06.11.2009
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Opa... contribuindo com uma aplicabilidade prática do direito de resposta..
http://g1.globo.com/politica/eleicoes/2014/noticia/2014/09/tse-garante-direito-de-resposta-ao-pt-na-revista-veja.html
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Analista de Informática Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais; Direito à Honra;
O direito de resposta proporcional ao agravo tem abrangência ampla e aplica-se a todas as ofensas, ainda que elas não sejam de natureza penal.
GABARITO: CERTA.
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Tem status constitucional pessoal, Art 5° Inciso V, É assegurada o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material , moral ou á imagem. É uma norma constitucional plena, mas o que deixa a questão errada é de não haver o direito de resposta!
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VALE MUITO A PENA VER O DIREITO DE RESPOSTA DO BRIZOLA NO JORNAL NACIONAL, UM CLÁSSICO.
https://www.youtube.com/watch?v=dVln407XqH4&list=RDObW0kYAXh-8&index=3
GABARITO ERRADO
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A Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88. Errado.
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Para o ex- Ministro do STF Carlos Ayres Brito, no julgamento da ADPF 130, o direito de resposta consiste na ação de replicar ou de RETIFICAR a matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva.
A Lei nº. 5.250/67 - Lei de imprensa, a respeito dela, em 2009, o STF, declarou que ela não foi recepcionada pela CF/88 em sua inteireza, portanto sendo inválida, tendo em vista que, por ter sido editada na época do regime militar, possuía inúmeros dispositivos que afrontavam a liberdade de expressão, mas isso não fez com que o direito de resposta deixasse de existir, continua existindo com previsão no inciso V do art. 5º, CF/88.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html
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Complemento para um estudo completo! =)
INFORMATIVO 893, STF
A colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade, em regra, deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. Critérios para a ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade:
a) veracidade do fato;
b) licitude do meio empregado na obtenção da informação;
c) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia;
d) local do fato;
e) natureza do fato;
f) existência de interesse público na divulgação em tese;
g) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos público;
h) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.
STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018
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eu nem sei de nada, só pareceu errado mesmo
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É possível sim!
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Nem vem na prova uma dessa que eu não marco.
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A Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88.
APROFUNDANDO
"Além disso, para o relator, não haveria espaço constitucional para a movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, salientando ele que a lei em questão, sobre disciplinar tais matérias, misturada ou englobadamente com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias, o teria feito sob estruturação formal estatutária, o que seria absolutamente desarmônico com a Constituição de 1988, a resultar no juízo da não-recepção pela nova ordem constitucional. Observou, por fim, que a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31.3.64 e o início do ano de 1985 e conhecido como “anos de chumbo” ou “regime de exceção”, regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna. Essa impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contaminaria grande parte, senão a totalidade, da Lei de Imprensa, quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos, a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; e quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder [...]". ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009. (ADPF-130) - Informativo nº 544, STF
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No entanto, o direito de resposta (Art. 5º, V) já foi regulamentado:
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
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FAKE NEW NÃO.
Mas o que acontece hoje em dia e o contrario os teles jornais são os maiores manipuladores de informações e propragadores de Fake New.
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Gab errado
Se é plena, dada a não recepção de lei ?
Como ? se eficácia plena nao precisa de lei regulamentadora!!!
Acho que fez confusão.