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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO
DE SERVIDORES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E
MATERIAIS. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ EM PROCEDER À
"REVISÃO GERAL ANUAL" DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37 , X
, DA CONSTITUIÇÃO ). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL (CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO), EM FACE DA MORA DO ESTADO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM PROCESSO DE ADI. APELO DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE E PRESCRIÇÃO. TODAS REJEITADAS. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDENAÇÃO DO ESTADO POR PARTE DO STF. MERA
DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA INCAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA,
A EXIGIR REGULAMENTAÇÃO POR VIA DE LEI, DE INICIATICA EXCLUSIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE IMISCUIR EM
FUNÇÃO PRECÍPUA DE DOIS PODERES (LEGISLATIVO E EXECUTIVO). SÍNDROME DA
INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CARÁTER
PROGRAMÁTICO. IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO A REFLETIR VERDADEIRA CONCESSÃO
DA "REVISÃO" POR VIAS TRANSVERSAS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 37 , X ,
da Constituição Federal é norma de eficácia limitada e depende de regulamentação por via de lei, de iniciativa exclusiva do Executivo;
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Pedro Lenza: Normas const. de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Const. é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida (...) produzem o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
As normas const. de eficácia limitada têm eficácia jurídica:
- Imediata;
- Direta; e
- Vinculante.
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Questão errada
Complementando
Normas de eficácia limitada: não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Fonte: Espaço Jurídico
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Eficácia plena, contida ou limitada sempre tem efeitos Juriídico.
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Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica e aplicabilidade, porém em graus variados, salvo o Preâmbulo e ADCT depois de exaurido seu objeto que não são considerados normas, portanto sem eficácia jurídica.
Quanto as normas de eficácia limitada, elas não produzem seus efeitos ESSENCIAIS deixando esta tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
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ERRADO,
Mesmo as normas de eficácia limitada, possuem uma eficácia minima, na medida em que:
a) revogam a legislação ordinária que seja seja contrária a mesma;
b) impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional;
c) estabelece um dever legislativo para os poderes constituídos.
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Errado!
Norma de EFICÁCIA LIMITADA é a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada. Em outras palavras, dizemos que tem aplicação INDIRETA ou MEDIATA, pois não há a necessidade da existência de uma lei para "mediar" a sua aplicação.
Fonte: Constituição Federal Anotada Para Concursos - Vítor Cruz
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2 erros (que, a princípio, encontrei):
1) "Não produzem qualquer efeito...", de acordo com o prof. João Trindade, essas normas produzem, desde já os efeitos negativo e vinculativo.
2) "Dada a necessidade de serem integradas por meio de emenda constitucional..." Acredito que não caiba emenda constitucional.
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Toda norma constitucional é provida de efeitos minímos ao menos segundo J.A.S , elas sempre terão efeitos ao menos DE FORCA IMPEDITIVA, CONDICIONAM A LEGISLACAO FUTURA, TORNADO INSCONSTITUCIONAL AS NORMAS QUE AS CONTRARIAREM; E FORCA PARALISANTE , REVOGANDO AS NORMAS INCOMPATIVEIS , ALÉM DE PELO MENOS OUTROS 6 EFEITOS. ESTES FORAM OS EFEITOS MINÍMOS QUE LEMBREI POR ORA
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Errado!
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira
classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três
espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e
integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez
não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). A
afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas constitucionais de eficácia
limitada não produzem qualquer efeito no momento de sua entrada em vigor. Elas
de fato não produzem todos os seus efeitos, dependendo de lei integrativa. Porém,
grande parte da doutrina brasileira entende que essas normas produzem um efeito
mínimo, vinculam o legislador infraconstitucional à suas diretrizes.
RESPOSTA: Errado
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Todas as normas constitucionais produzem efeitos jurídicos, ainda que estes não sejam positivos,ou seja, nenhuma norma está desprovida de eficácia, no caso da norma de eficácia limitada ao entrar na constituição ela não produz efeitos positivos, sendo estes possíveis a partir do momento em que ela é regulamentada por uma lei INFRACONSTITUCIONAL.
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As normas de eficácia limitada produzem efeitos, mesmo sem a lei regulamentadora?
Sim. Elas possuem eficácia NEGATIVA, isto é, elas têm aptidão para invalidar ou bloquear as normas que lhe sejam contrárias.
Exemplo: Se houvesse uma lei negando o direito de greve dos servidores públicos, essa lei seria declarada inconstitucional ou não recepcionada, tendo em vista que, embora o artigo da CF, que garante o direito de greve não tenha sido regulamentado, ele tem, ao menos, eficácia negativa.
RESUMO:
norma de ef. limitada SEM norma regulamentadora --> EFICÁCIA NEGATIVA.
norma de ef. limitada COM norma regulamentadora --> EFICÁCIA NEGATIVA E POSITIVA.
Fonte: Caderno LFG - Marcelo Novelino - 2012
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José Afonso da Silva, em sua obra "Aplicabilidade das normas constitucionais, 1967, p. 164, observa que: as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
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As normas constitucionais de eficácia limitada produzem efeitos mínimos desde sua entrada em vigor, mas não produzem seus efeitos essenciais que serão alcançados após a lei regulamentadora ser editada. Errado afirmar que a norma de eficácia limitada não tem nenhuma eficácia.
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atenção: as normas de eficácia limitada podem sim ser integradas por emendas consticucionais, como se observou no art. 4 ] da EC 47/2005. Logo, podem as leis infraconstitucionais e as EC's integrarem as normas de eficácia limitada >>> fonte: pedro lenza 2013.
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A norma de eficácia limitada sempre terá eficácia negativa, ou seja, aptidão para invalidar ou bloquear as normas que lhe forem contrária. Prof. Marcelo Novelino (LFG).
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GABARITO "ERRADO".
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
LIMITADA
Na 3ª sessão administrativa,
realizada em 24-6- 1 998, o Supremo Tribunal Federal utilizou as
expressões "norma não autoaplicável"
e "norma dependente de lei
formal", em vez de norma
de eficácia limitada . No RE 2 86963/MG, menciona-se a terminologia "norma autoaplicável" (Rei.
Min. Sepúlveda Pertence, decisão de 29-3-2 005).
Algumas normas
constitucionais só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos
pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou
requeridos por ela, possuindo uma eficácia limitada ou reduzida.18
A aplicabilidade dessas
normas éindireta,mediataereduzida, pois só incidem
totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma
normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma
incidência reduzida e
surtam outros efeitos não essenciais”.
Apesar de não possuírem,
desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia
negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e
impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela
Constituição.
FONTE: MARCELO NOVELINO.
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produzem o seguinte efeito (eficácia negativa)
- revogam disposições em sentido contrário
- impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos
gab: errado
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Produzem um efeito mínimo, vinculam o legislador infraconstitucional à suas diretrizes. Assim, tais normas:
a) Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (ou diferida);
b) MAS possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, pois:
. Condiciona legislação futura;
. Contém fins sociais, proteção de valores e revelação de componentes do bem comum.
. Estabelecem um dever para o legislador ordinário;
. Constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;
. Condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
Lenza, 2014.
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O preceito da questão em liça dispõe que as normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade diferida. Conforme Uadi Bullos, quando essas normas são promulgadas, apresentam eficácia jurídica, mas não efetividade.Logo não produzem todos os seus efeitos, os quais dependem de lei para se concretizar.
Conforme Uadi Lammego Bulos: são leis editadas para regulá-las podem ampliar o contéudo delas, aumentando o campo de abrangências dos assuntos que as disciplinam.
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As normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima e eficácia jurídica. Mesmo antes da regulamentação possuem EFEITOS NEGATIVOS (revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a ela - controle de constitucionalidade) e EFEITO VINCULATIVO (obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, não fazer isso implica em omissão constitucional e dessa forma cabe mandado de injunção ou ADI por omissão).
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). A afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas de eficácia contida gozam de eficácia plena. Elas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas uma norma infraconstitucional ou normas da própria constituição podem reduzir sua abrangência.
RESPOSTA: Errado
(Comentário do professor do QC)
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Produzem os efeitos: vinculativo e negativo
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Todas as normas constitucionais possuem os seguintes efeitos jurídicos:
1- PARÂMETRO PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
2- PARÂMETRO PARA RECEPÇÃO
3- FONTE DE INTERPRETAÇÃO
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"não produzem qualquer efeito" << o que lascou tudo
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Segundo Pedro Lenza as normas constitucionais de eficácia limitada “São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.0, § 3.0), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.0 da EC n. 4712005.8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.” (p. 254).
As normas contidas não são desprovidas de eficácia jurídica por não produzirem efeitos com sua promulgação,
sua eficácia é limitada e não inexistente,
pois independentemente de regulação pelo legislador infraconstitucional, produzem alguns efeitos: revogam disposições anteriores em sentido contrário e impedem a validade de leis posteriores que se oponham a seus comandos (eficácia negativa).
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Art.5°, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima no momento em que entram em vigor.
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As
normas constitucionais de eficácia
limitada possuem eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde a
promulgação da Constituição, efeito
negativo e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogação
de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis
posteriores que se oponham a seus comandos. O efeito vinculativo, por sua vez,
se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis
regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser
combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão. Assim, as normas de eficácia limitada produzem efeitos.
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As normas constitucionais de eficácia limitada, antes da edição de lei integradora, não produzem TODOS os efeitos, mas podem produzir efeitos importantes como:
- Efeito Negativo: Podem revogar as normas incompatíveis, ou seja, podem paralisar normas contrárias antes vigentes.
- Efeito Impeditivo: Impedem a edição de leis posteriores contrárias às diretrizes por elas estabelecidas.
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As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima.
Produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, efeito
negativo e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogação de
disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores
que se oponham a seus comandos. O efeito vinculativo, por sua vez, se
manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis
regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser
combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão. Assim, ao contrário do que diz o enunciado,
as normas de eficácia limitada produzem efeitos. Questão incorreta.
Fonte: Aula de Dir.Constitucional - Estratégia Concursos - Professor Ricardo Vale e Nádia Carolina
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As normas de eficácia limitada produzem efeito negativo.
Isso pode ser visto em Direito Constitucional Descomplicado.
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efeito jurídico , mas não possuem efeito social.
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As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Assim, ao contrário do que diz o enunciado, as normas de eficácia limitada produzem efeitos.
Gabarito :Errado
Fonte :Estratégia.
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Gabarito Errado, pois mesmo sendo de eficácia limitada produz dois Efeitos sendo Eles , o efeito negativo e o efeito vinculativo .
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ERRADO
Mesmo sendo a Norma de Eficácia Limitada, possui ela eficácia mínima.
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Gab-E
As normas de eficacia limitada produzem sim efeitos . Elas apenas ainda nao produem todos os seus efeitos . Possuem efeitos de eficacia negativa ( impedem a edição de Leis que lhe sejam contrarias) e possuem também efeitos de eficacia vinculativa ( obrigam o legislador a editar a lei regulamentadora)
Fonte : Joao Trintade
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Produzem efeitos jurídicos.
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Comentário do Alexandre Azeredo está ERRADO!
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NORMAS DE EFICACIA LIMITADA - produz efeito minimo
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Produzem efeitos mínimos, no sentido de: a. revogar leg ordinária que lhe seja contrária; b. Impedir a edição de lei com dispositivos que lhe sejam contrários; e c. Estabelecer um dever legisletivo para os poderes públicos (Prof. Flávia Bahia).
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Não existe norma constitucional desprovida de efeitos jurídicos. Mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida produzem efeitos jurídicos, no sentido de proibirem qualquer outra norma inferior que lhes seja contraria.
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TODAS normas possuem -> eficácia jurídica
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TODAS AS NORMAS POSSUEM EFICÁCIA JURÍDICA.
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
- ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR, MAS NÃO TODOS.
- SÃO INCAPAZES DE, SOZINHAS, PRODUZIR A TOTALIDADE DOS SEUS EFEITOS POSSÍVEIS.
- DEPENDEM, PARA ISSO, DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FUTURA QUE REGULAMENTE.
- A LEI INFRACONSTITUCIONAL AMPLIA OS EFEITOS JURÍDICOS DA NORMA.
-> NORMA DE EFICACIA LIMITADA -> APLICABILIDADE MEDIATA (INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA, DIFERIDA).
GABARITO ERRADO
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Efeitos Negativos: revogação de disposições anteriores e Vinculativos: Obrigação de editar leis regulamentadoras.
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ERRADO
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde a promulgação da constituição, efeitos negativos e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Assim, ao contrário do que diz o enunciado, as normas de eficácia produzem efeitos.
Fonte: Ricardo Vale, Estratégia Concursos
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Todas as normas tem eficacia JURIDICA.
Fonte: Meus cadernos das aulas do mestre Daniel Sena, Focus.
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Gab: Errado
Todas as normas surtem efeitos jurídicos, o que varia entre elas é o grau de eficácia.
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As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Assim, ao contrário do que diz o enunciado, as normas de eficácia limitada produzem efeitos. Questão incorreta.
FONTE: Profª Nádia/ Profº Rafael Vale, Estratégia Concursos.
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Para produzir efeitos, as normas de eficácia limitada precisam apenas de leis complementares ou ordinárias para produzir seus efeitos.
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). A afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas constitucionais de eficácia limitada não produzem qualquer efeito no momento de sua entrada em vigor. Elas de fato não produzem todos os seus efeitos, dependendo de lei integrativa. Porém, grande parte da doutrina brasileira entende que essas normas produzem um efeito mínimo, vinculam o legislador infraconstitucional à suas diretrizes.
RESPOSTA: Errado
Via Professora Priscilla Pivato (QC)
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Elas de fato não produzem todos os seus efeitos, dependendo de lei integrativa.
Porém, grande parte da doutrina brasileira entende que essas normas produzem um efeito mínimo, vinculam o legislador infraconstitucional à suas diretrizes.
A assertiva diz que "não produzem qualquer efeito". Elas produzem, mínimos, mas produzem....
GAB: Errado
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GUARDE BEM: SAO LIMITADAS, POREM, possuem efeito Juridico.
Fé não desistam,
Abracos!
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As nomas de eficácia limitada possuem eficácia mínima,produzindo indiretamente, desde a promugação da CF, os efeitos negativos e vinculativos. Daí o erro da questão falar que ela não produz qualquer efeito.Seus efeitos negativos admite em revogar disposições anteriores e proibir leis posteriores que contradizem aos seus ordenamentos. Já os efeitos vinculativos exige que o legislador originário editore leis para a regulamentação e,caso isso não ocorra, o legislador estará subordinado a pena de omissão infraconstitucional, por via de mandado de injunção ou ação direta de infraconstitucionalidade por omissão.
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As normas de eficácia LIMITADA possuem EFICÁCIA JURÍDICA, mesmo que diferida, reduzida, mínima, MAS EXISTENTE.
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Toda norma constitucional tem eficácia, em que pese haverem graus diferenciados de eficácia. A norma de eficácia limitada possui eficácia jurídica. Eficácia mínima. Assim, a norma de eficácia limitada tem efeito negativo (revogação de normas anteriores em sentido contrário e proibição de norma posterior que lhe seja contrária) e efeito vinculativo (estabelece um dever para o legislador ordinário de editar a norma regulamentadora, sob pena de mandado de injunção ou ADI por omissão). O efeito vinculativo da norma de eficácia limitada ainda obriga o legislador a concretizar as normas de princípio programático.
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Parei de ler em "Não produzem qualquer efeito..."
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possuem eficácia, porém de forma reduzida.
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O grande equívoco que existe é que muitos acreditam leis de eficácia limitada não produzirem efeito e pelo contrário, elas possuem efeitos, como, por exemplo, um comando ao legislador para que produza norma regulamentadora. Ou seja, existem efeitos reduzidos das referidas leis. Bons estudos.
Vamo com tudo! VEEEEEEEEEEM CESPINHA!
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GABARITO - ERRADO
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Assim, ao contrário do que diz o enunciado, as normas de eficácia limitada produzem efeitos.
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Questão Errada.
Questão: As normas constitucionais de eficácia limitada não produzem qualquer efeito no momento.........
Outro ponto que tá errado é que não precisa ser regulamentado por Emenda Constitucional.
TODAS normas (Plena, Contida e Limitada), possuem -> eficácia jurídica
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As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:
mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois
indireta, porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependen do de norma regulamentadora para cal; e
reduzida, eis que com a promulgação da Constituição, sua efcácia é meramente "negativa".
FONTE: NATHALIA MASSON
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Assim, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, assevera que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:
a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;
e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.
Todas elas possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab-rogá-las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.
Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)
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eficácia limitada não produzem qualquer efeito - ERRADO produzem sim e na hora, pois já coloca uma obrigação para legislador!
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As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de lnconstitucionalidade por Omissão. Assim, ao contrário do que diz o enunciado, as normas de eficácia limitada produzem efeitos.
Questão errada.
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AS NORMAS LIMITADAS E A EFICÁCIA NEGATIVA
–Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.
–Efeito revogador: Revoga normas contrárias.
É ESSE O EFEITO QUE PRUDUZ DE CARA as normas limitadas.
GALERA FALA DEMAIS PARA UMA COISA SIMPLES.
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Eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). A afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas constitucionais de eficácia limitada não produzem qualquer efeito no momento de sua entrada em vigor. Elas de fato não produzem todos os seus efeitos, dependendo de lei integrativa. Porém, grande parte da doutrina brasileira entende que essas normas produzem um efeito mínimo, vinculam o legislador infraconstitucional à suas diretrizes.
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As normas constitucionais de eficácia limitada não produzem qualquer efeito no momento de sua entrada em vigor, dada a necessidade de serem integradas por meio de emenda constitucional ou de lei infraconstitucional.
Errado.
Elas produzem algum efeito, necessitando de lei para regulamentação.
Um exemplo é o direito de greve dos servidores, conforme a CF Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (eficácia limitada)
Até hoje não criaram a lei específica para estatutários, mas por decisão judicial, os servidores (exceto militares) têm direito à greve nas mesmas condições da CLT.
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As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde
a promulgação da Constituição, efeito negativo e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogação
de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus
comandos. O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite
leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de
mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Assim, ao contrário do que diz
o enunciado, as normas de eficácia limitada produzem efeitos. Questão errada.
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errado
Normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima.
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O próprio nome já diz " eficácia dela será limitada" rs
algum efeito terá .
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As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e efeito vinculativo.
O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.
O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Assim, ao contrário do que diz o enunciado, as normas de eficácia limitada produzem efeitos.
Questão errada.
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Errado, tem eficácia mínima, mas tem.
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Errado, porque primeiro tem que ser integradas por LEI e NÃO POR EMENDA , Segundo porque não produzem qualquer efeito está errado, uma norma de eficácia limitada assim que entra em vigor já gera uma não-recepção, a revogação das normas anteriores contrárias à ela, já gera uma inconstitucionalidade das normas posteriores que sejam feitas contrárias à ela , gera uma obrigação para o legislador entre tantos efeitos.
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Gabarito: ERRADO
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Assim, ao contrário do que diz o enunciado, as normas de eficácia limitada produzem efeitos.
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Todas as normas (plena, contida ou limitada) possuem eficácia jurídica. Entretanto, a norma de eficácia limitada não possui eficácia social.
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Normas de eficácia limitada = eficácia mínima.