SóProvas


ID
1156582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos remédios constitucionais, julgue os seguintes itens, com base na jurisprudência do STF.

Considere que seja publicada, no sítio eletrônico do CNJ, matéria com informações sobre processos judiciais em que José figure como réu. Nessa situação, José poderá valer-se de habeas corpus para pleitear a retirada da reportagem do referido sítio, de forma definitiva.

Alternativas
Comentários
  • José poderá valer-se de habeas data...

  • Acredito que seja MS mesmo, pois de acordo com o texto constitucional:


    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


    enquanto no HD


    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


    No HD fala apenas de conhecimento de informações e retificações de dados, portanto o remédio cabível seria o mandado de segurança.

    Alguém pode ajudar tirando essa dúvida?

  • Pode-se pleitear a retirada de informações ou exigir dados através de HD , nao HC .. Hc é ligado a violação quanto a liberdade de locomoção do individuo .. .atuando diretamente na sua liberdade .

  • Acredito que seja HD, pois ao retificar abrange a retirada do nome do banco de dados da referido órgão do Poder Judiciário!

  • Vejo essa questão aberta pra interpretação, pois poderia de fato figurar uma hipótese de HC preventivo, considerando que a referida matéria representasse ameaça ao direito de locomoção.

  •    ERRADA!
       A questão faz referência a um caso concreto...Processo:HC 117296 DFRelator(a):Min. GILMAR MENDESJulgamento:18/04/2013Publicação:DJe-075 DIVULG 22/04/2013 PUBLIC 23/04/2013 Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Eduardo Auricchio Bottura, em seu favor, requerendo a retirada de informações divulgadas no sítio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acerca de processos judiciais nos quais figurava como réu. De início, ressalto a preocupação que esta Corte deve ter quanto ao cabimento do remédio heroico do habeas corpus. O habeas corpus destina-se a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva do poder público à sua liberdade de ir, vir e permanecer (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). O Plenário desta Corte já se manifestou no sentido de que o aludido remédio tem como escopo a proteção da liberdade de locomoção, e seu cabimento tem parâmetros constitucionalmente estabelecidos, justificando-se a impetração sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inadequado o writ quando utilizado com a finalidade de proteger outros direitos. (AgR no HC n. 82.880/SP, DJ 16.5.2003) No caso concreto, requer o impetrante, pela via do habeas corpus, �a sustação da divulgação da reportagem divulgada e escrita pelo E. CNJ na http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/20115-caso-de-violenciaamulhereincluido-no-programa-justiça-plena (pois é ilegal a divulgação da existência de ações penais contra o Réu, em bancos de dados públicos, depois de sua absolvição) e, depois dos trâmites legais, ao final, a sustação definitiva da divulgação de informações sobre ações penais onde o Paciente foi absolvido do banco de dados público (qual seja, site do E.CNJ).� A jurisprudência prevalecente no STF é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção. Nesse sentido: HC-AgR 97.119/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 8.5.2009; HC 96.220/PR,Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.7.2009. Seguindo a jurisprudência dominante do STF, segundo a qual, não havendo risco à liberdade de locomoção física, o writ revela-se incabível, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2013.Ministro Gilmar Mendes

  • To vendo muita gente comentando que o certo seria HD, mas não cabe HD!

    HD é apenas para: 1) Acessar informações relativas à pessoa do impetrante em banco de dados de carater público 2) Retificar dados 3) Complementar anotações nos assentamentos do interessado Sempre com a recusa na via administrativa. Ou seja, não cabe HD para retirar informações!
  • acertei a questão pois creio que cabe MS. mandado de segurança.

  • HABEAS DATA


    ---> acessar informações relativas à pessoa do impetrante

    ---> retificar dados

    ---> complementar anotações nos assentamentos do interessado

  • HABEAS DATA- Com o objetivo de proteger o direito de acesso ou retificação de informações pessoais constantes de bancos de dados governamentais, ou de acesso público. Trata-se de uma ação constitucional de caráter civil e isenta de custas. Por ser uma ação de caráter pessoal, não cabe a terceiros impetrá-la, não podendo os dados, serem negados ao impetrante por alegação de segurança do Estado. Tendo por por objetivos:  Assegurar a pessoa do impetrante o conhecimento de informações relativas a ele próprio constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; Para retificação de dados, quando não prefira fazê-lo, por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado;

    ART.5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


  • Nos moldes do art. 5°, LXVIII, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, incorreta a afirmativa. O STF já decidiu também que nessa caso não será cabivel o habeas datam (HD 100). Adinsitrativamente, o CNJ decidiu que não há violação de direitos a publicação de notícia no site que apenas dá publicidade à decisão, sem cunho depreciativo ou opinativo.

    RESPOSTA: Errado


  • So caberia HC se o reu, nesse caso concreto, pudesse, por exemplo, vir a ser preso (direito de ir e vir ameacado). 

  • O remédio correto seria MS, não caberia nem HC, nem HD.

  • Assertiva ERRADA. 


    Resumo dos comentários para entender a questão: O habeas corpus se refere somente ao direito à liberdade de locomoção, o habeas data não pode ser usado para retirar uma informação (somente para ter conhecimento, complementar ou modificá-la). O mais correto seria o mandado de segurança, visto que tal informação ao tornar-se pública poderia prejudicar o direito à dignidade da pessoa fora outras complicações. 
  • Habeas Corpus é usado para conter restrição de liberdade, em que houver ilegalidade.

  • Caberá MS

  • Errado.
    Habeas corpus :sempre que alguém sofrer ou se se achar ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.


    Não caberia Habeas Data tbm , porque José teria que comprovar que tentou administrativamente retirar a reportagem e tenha sido  negado , em momento nenhum a questão disse isso.


    Nesse caso caberia Mandando de segurança, pois proteger o direito liquido e certo de José , não amparado por habeas corpus e habeas data .


    Foco,Força e Fé ! Avante !

  • HC: Sempre que alguém sofrer ou se se achar ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.


    Cabe mandado de segurança.

  • No caso o referido réu entraria com Habeas Data, para assegurar as INFORMAÇÕES do sítio do CNJ.

  • Dois erros: cabe HD e ainda que fosse um caso onde o HC fosse cabível, sua decisão não é definitiva.

  • Leiam o comentário do Luis Henrique. :)

  • Mesmo se fosse MS ou talvez HD seria definitiva?

  • Pessoas, já leiam o comentário do professor. Breve, sucinto e objetivo. 

  • Comentário Prof QC

    Nos moldes do art. 5°, LXVIII, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, incorreta a afirmativa. O STF já decidiu também que nessa caso não será cabivel o habeas datam (HD 100). Adinsitrativamente, o CNJ decidiu que não há violação de direitos a publicação de notícia no site que apenas dá publicidade à decisão, sem cunho depreciativo ou opinativo. 

    RESPOSTA: Errado


  • Se houvesse cunho depreciativo ou opinativo e fosse impugnado por via ordinária, estaria correta a questão.

  • Devorador de Bancas..

    Habeas Corpus ?? A reportagem vai sair andando por aí ? ;)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    Não se trata de HC, mas de MS.

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

                                                           . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

     

     

    EM TEMPO:

    A questão é de 2014 e trata de publicação de processo em site do CNJ.

    No que diz respeito ao STF, em 27/05/2016, o Presidente Ricardo Lewandowski, através da Resolução de 579, determinou que "fica 'vedada a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no Tribunal como 'ocultos'.

    Na resolução, o ministro Lewandowski considera que a medida atende aos princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

     

    A norma não causa prejuízo às investigações criminais, uma vez que prevê especial proteção às medidas cautelares que devem ser mantidas em sigilo até a sua execução, a fim de que a coleta da prova não seja prejudicada. De acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF."
     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317448

     

    Abçs.

  • errada, seria mais cabível um mandado de segurança

  • Para gravar:

    Habeas corpus: "Abre o corpo, libera". Permite locomoção;

    Mandado de segurança: Proteger direito líquido e certo;

    Mandado de injução: Omissão legislativa ou falta de norma reguladora;

    Habeas data: Direito de informação e retificação.

    Ação popular: Ato lesivo ao patrimônio público.

  • Habeas corpus: "Abre o corpo, libera". Permite locomoção;

    Mandado de segurança: Proteger direito líquido e certo;

    Mandado de injução: Omissão legislativa ou falta de norma reguladora;

    Habeas data: Direito de informação e retificação.

    Ação popular: Ato lesivo ao patrimônio público.

  • Liberdade de locomoçao virtual não pode 

  • Não vejo como caberia HD, em nenhuma hipótese! Não há privação, a não ser que mudem toda a assertativa!

     

    Formulada como está, somente MS mesmo! - Minha opinião, não sou dono da razão! 

     

    Avante!

  • Nos moldes do art. 5°, LXVIII, conceder-se-á habeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, incorreta a afirmativa. O STF já decidiu também que nessa caso não será cabivel o habeas datam (HD 100). Adinsitrativamente, o CNJ decidiu que não há violação de direitos a publicação de notícia no site que apenas dá publicidade à decisão, sem cunho depreciativo ou opinativo. 

    Fonte: Professor QC

  • O habeas corpus se refere somente ao direito à liberdade de locomoção.

    Assertiva ERRADA!

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Abraço!!!

  • Mandado de segurança!

  • Gente faz um comentário menor na humildade mesmo uma coisa mais simples e direta, vcs que colocam um monte de coisa quer se amostrar é?

  • Administrativamente nao cabe HC.Alem de nao haver ameaça a liberdade de locomoçao.

  • mandado segurança, não HC!