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José poderá valer-se de habeas data...
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Acredito que seja MS mesmo, pois de acordo com o texto constitucional:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
enquanto no HD
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
No HD fala apenas de conhecimento de informações e retificações de dados, portanto o remédio cabível seria o mandado de segurança.
Alguém pode ajudar tirando essa dúvida?
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Pode-se pleitear a retirada de informações ou exigir dados através de HD , nao HC .. Hc é ligado a violação quanto a liberdade de locomoção do individuo .. .atuando diretamente na sua liberdade .
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Acredito que seja HD, pois ao retificar abrange a retirada do nome do banco de dados da referido órgão do Poder Judiciário!
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Vejo essa questão aberta pra interpretação, pois poderia de fato figurar uma hipótese de HC preventivo, considerando que a referida matéria representasse ameaça ao direito de locomoção.
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ERRADA!
A questão faz referência a um caso concreto...Processo:HC 117296 DFRelator(a):Min. GILMAR MENDESJulgamento:18/04/2013Publicação:DJe-075 DIVULG 22/04/2013 PUBLIC 23/04/2013 Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Eduardo Auricchio Bottura, em seu favor, requerendo a retirada de informações divulgadas no sítio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acerca de processos judiciais nos quais figurava como réu. De início, ressalto a preocupação que esta Corte deve ter quanto ao cabimento do remédio heroico do habeas corpus. O habeas corpus destina-se a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva do poder público à sua liberdade de ir, vir e permanecer (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). O Plenário desta Corte já se manifestou no sentido de que o aludido remédio tem como escopo a proteção da liberdade de locomoção, e seu cabimento tem parâmetros constitucionalmente estabelecidos, justificando-se a impetração sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inadequado o writ quando utilizado com a finalidade de proteger outros direitos. (AgR no HC n. 82.880/SP, DJ 16.5.2003) No caso concreto, requer o impetrante, pela via do habeas corpus, �a sustação da divulgação da reportagem divulgada e escrita pelo E. CNJ na http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/20115-caso-de-violenciaamulhereincluido-no-programa-justiça-plena (pois é ilegal a divulgação da existência de ações penais contra o Réu, em bancos de dados públicos, depois de sua absolvição) e, depois dos trâmites legais, ao final, a sustação definitiva da divulgação de informações sobre ações penais onde o Paciente foi absolvido do banco de dados público (qual seja, site do E.CNJ).� A jurisprudência prevalecente no STF é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção. Nesse sentido: HC-AgR 97.119/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 8.5.2009; HC 96.220/PR,Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.7.2009. Seguindo a jurisprudência dominante do STF, segundo a qual, não havendo risco à liberdade de locomoção física, o writ revela-se incabível, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2013.Ministro Gilmar Mendes
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To vendo muita gente comentando que o certo seria HD, mas não cabe HD!
HD é apenas para: 1) Acessar informações relativas à pessoa do impetrante em banco de dados de carater público 2) Retificar dados 3) Complementar anotações nos assentamentos do interessado Sempre com a recusa na via administrativa. Ou seja, não cabe HD para retirar informações!
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acertei a questão pois creio que cabe MS. mandado de segurança.
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HABEAS DATA
---> acessar informações relativas à pessoa do impetrante
---> retificar dados
---> complementar anotações nos assentamentos do interessado
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HABEAS DATA- Com o
objetivo de proteger o direito de acesso ou retificação de informações pessoais
constantes de bancos de dados governamentais, ou de acesso público. Trata-se de
uma ação constitucional de caráter civil e isenta de custas. Por ser uma ação
de caráter pessoal, não cabe a terceiros impetrá-la, não podendo os dados,
serem negados ao impetrante por alegação de segurança do Estado. Tendo por por
objetivos: Assegurar a pessoa do impetrante o conhecimento de
informações relativas a ele próprio constantes de registro ou banco de dados de
entidades governamentais ou de caráter público; Para retificação de dados,
quando não prefira fazê-lo, por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Para
a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre
dado;
ART.5 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL- LXXII -
conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Nos moldes do art. 5°, LXVIII, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, incorreta a afirmativa.
O STF já decidiu também que nessa caso não será cabivel o habeas datam (HD 100). Adinsitrativamente, o CNJ decidiu que não há
violação de direitos a publicação de notícia no site que apenas dá publicidade
à decisão, sem cunho depreciativo ou opinativo.
RESPOSTA: Errado
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So caberia HC se o reu, nesse caso concreto, pudesse, por exemplo, vir a ser preso (direito de ir e vir ameacado).
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O remédio correto seria MS, não caberia nem HC, nem HD.
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Assertiva ERRADA.
Resumo dos comentários para entender a questão: O habeas corpus se refere somente ao direito à liberdade de locomoção, o habeas data não pode ser usado para retirar uma informação (somente para ter conhecimento, complementar ou modificá-la). O mais correto seria o mandado de segurança, visto que tal informação ao tornar-se pública poderia prejudicar o direito à dignidade da pessoa fora outras complicações.
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Habeas Corpus é usado para conter restrição de liberdade, em que houver ilegalidade.
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Caberá MS
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Errado.
Habeas corpus :sempre que alguém sofrer ou se se achar ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Não caberia Habeas Data tbm , porque José teria que comprovar que tentou administrativamente retirar a reportagem e tenha sido negado , em momento nenhum a questão disse isso.
Nesse caso caberia Mandando de segurança, pois proteger o direito liquido e certo de José , não amparado por habeas corpus e habeas data .
Foco,Força e Fé ! Avante !
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HC: Sempre que alguém sofrer ou se se achar ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Cabe mandado de segurança.
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No caso o referido réu entraria com Habeas Data, para assegurar as INFORMAÇÕES do sítio do CNJ.
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Dois erros: cabe HD e ainda que fosse um caso onde o HC fosse cabível, sua decisão não é definitiva.
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Leiam o comentário do Luis Henrique. :)
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Mesmo se fosse MS ou talvez HD seria definitiva?
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Pessoas, já leiam o comentário do professor. Breve, sucinto e objetivo.
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Comentário Prof QC
Nos moldes do art. 5°, LXVIII, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, incorreta a afirmativa. O STF já decidiu também que nessa caso não será cabivel o habeas datam (HD 100). Adinsitrativamente, o CNJ decidiu que não há violação de direitos a publicação de notícia no site que apenas dá publicidade à decisão, sem cunho depreciativo ou opinativo.
RESPOSTA: Errado
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Se houvesse cunho depreciativo ou opinativo e fosse impugnado por via ordinária, estaria correta a questão.
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Devorador de Bancas..
Habeas Corpus ?? A reportagem vai sair andando por aí ? ;)
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Não se trata de HC, mas de MS.
* GABARITO: ERRADO.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EM TEMPO:
A questão é de 2014 e trata de publicação de processo em site do CNJ.
No que diz respeito ao STF, em 27/05/2016, o Presidente Ricardo Lewandowski, através da Resolução de 579, determinou que "fica 'vedada a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no Tribunal como 'ocultos'.
Na resolução, o ministro Lewandowski considera que a medida atende aos princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A norma não causa prejuízo às investigações criminais, uma vez que prevê especial proteção às medidas cautelares que devem ser mantidas em sigilo até a sua execução, a fim de que a coleta da prova não seja prejudicada. De acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317448
Abçs.
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errada, seria mais cabível um mandado de segurança
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Para gravar:
Habeas corpus: "Abre o corpo, libera". Permite locomoção;
Mandado de segurança: Proteger direito líquido e certo;
Mandado de injução: Omissão legislativa ou falta de norma reguladora;
Habeas data: Direito de informação e retificação.
Ação popular: Ato lesivo ao patrimônio público.
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Habeas corpus: "Abre o corpo, libera". Permite locomoção;
Mandado de segurança: Proteger direito líquido e certo;
Mandado de injução: Omissão legislativa ou falta de norma reguladora;
Habeas data: Direito de informação e retificação.
Ação popular: Ato lesivo ao patrimônio público.
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Liberdade de locomoçao virtual não pode
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Não vejo como caberia HD, em nenhuma hipótese! Não há privação, a não ser que mudem toda a assertativa!
Formulada como está, somente MS mesmo! - Minha opinião, não sou dono da razão!
Avante!
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Nos moldes do art. 5°, LXVIII, conceder-se-á habeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, incorreta a afirmativa. O STF já decidiu também que nessa caso não será cabivel o habeas datam (HD 100). Adinsitrativamente, o CNJ decidiu que não há violação de direitos a publicação de notícia no site que apenas dá publicidade à decisão, sem cunho depreciativo ou opinativo.
Fonte: Professor QC
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O habeas corpus se refere somente ao direito à liberdade de locomoção.
Assertiva ERRADA!
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 5º LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Abraço!!!
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Mandado de segurança!
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Gente faz um comentário menor na humildade mesmo uma coisa mais simples e direta, vcs que colocam um monte de coisa quer se amostrar é?
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Administrativamente nao cabe HC.Alem de nao haver ameaça a liberdade de locomoçao.
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mandado segurança, não HC!