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ID
1156591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos remédios constitucionais, julgue os seguintes itens, com base na jurisprudência do STF.

Considere que Maria tenha impetrado mandado de injunção com o propósito de sanar omissão para tornar viável o exercício de direito previsto constitucionalmente. Nessa situação, a edição de lei regulamentadora prejudica a referida ação, que não pode servir para regulamentar o período anterior ao advento da norma.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE:

    "Como não foi indicado no item se o julgamento do mandado de injunção já havia iniciado, não é possível julgá ‐ lo, motivo pelo qual se opta por sua anulação."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/CD_AT_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


  • STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei. Não se trata de aplicação retroativa da lei nova, mas da utilização de seus parâmetros para a formulação da norma aplicável ao caso concreto, de modo a satisfazer o pleito daqueles que, de forma individual ou coletiva, ajuizaram o Mandado de Injunção antes do advento da nova lei e, portanto, fazem jus a normas que tornem possível o exercício do direito pleiteado, desde a data da impetração.


    http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/observatorio-constitucional-edicao-lei-nao-prejudica-mandado-injuncao
  • Esse entendimento foi alterado pelo STF, para entender que a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção:

    MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção (MI 3709)

  • estranha mesmo 

  • STF, Tribunal Pleno, MI 3709 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, DJ 11/12/2014 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.

  • STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei. Não se trata de aplicação retroativa da lei nova, mas da utilização de seus parâmetros para a formulação da norma aplicável ao caso concreto, de modo a satisfazer o pleito daqueles que, de forma individual ou coletiva, ajuizaram o Mandado de Injunção antes do advento da nova lei e, portanto, fazem jus a normas que tornem possível o exercício do direito pleiteado, desde a data da impetração.

    http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/observatorio-constitucional-edicao-lei-nao-prejudica-mandado-injuncao

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