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Justificativa do CESPE:
"Como não foi indicado no item se o julgamento do mandado de injunção já havia iniciado, não é possível julgá ‐ lo, motivo pelo qual se opta por sua anulação."
http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/CD_AT_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei. Não se trata de aplicação retroativa da lei nova, mas da utilização de seus parâmetros para a formulação da norma aplicável ao caso concreto, de modo a satisfazer o pleito daqueles que, de forma individual ou coletiva, ajuizaram o Mandado de Injunção antes do advento da nova lei e, portanto, fazem jus a normas que tornem possível o exercício do direito pleiteado, desde a data da impetração.
http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/observatorio-constitucional-edicao-lei-nao-prejudica-mandado-injuncao
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Esse entendimento foi alterado pelo STF, para entender que a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção:
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção (MI 3709)
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estranha mesmo
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STF, Tribunal Pleno, MI 3709 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, DJ 11/12/2014 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.
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STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei. Não se trata de aplicação retroativa da lei nova, mas da utilização de seus parâmetros para a formulação da norma aplicável ao caso concreto, de modo a satisfazer o pleito daqueles que, de forma individual ou coletiva, ajuizaram o Mandado de Injunção antes do advento da nova lei e, portanto, fazem jus a normas que tornem possível o exercício do direito pleiteado, desde a data da impetração.
http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/observatorio-constitucional-edicao-lei-nao-prejudica-mandado-injuncao
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