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ID
1156603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade das normas, julgue os próximos itens, com base na jurisprudência do STF.

Suponha que um partido político representado por dois deputados federais tenha ajuizado ADI perante o STF e que, durante o trâmite da ação e em virtude de novas eleições, o partido tenha ficado sem representação no Congresso Nacional. Nessa situação, poderá a Corte prosseguir no julgamento da ADI, visto que a legitimidade ativa deve ser aferida no momento da propositura da ação.

Alternativas
Comentários
  • Ela não poderá, que indica possibilidade, ela deverá, pois a perda de representação no CN não impede a continuidade do processo de ADI.

  • ADI-AgR 779: "A representação partidária perante o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-procesual do Diretório Nacional do Partido Político, que é - ressalvada deliberação em contrário dos estatutos partidários - o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional".

    Então, se eu entendi bem, a questão não afirma que o partido foi representado pelos dois deputados na ADI, mas que a dupla de congressistas representa o partido no Congresso Nacional.

  • a aferição da legitimidade deve ser feita no

    momento da propositura da ação...” (ADI 2.159 AgR/DF, Rel.

    orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes,

    12.08.2004. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e o Min.

    Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação

    implicava a perda da capacidade postulatória).


  • Se partido político com representação no CN (legitimado universal), perder o seu representante (pelo menos 1 deputado ou senador) após a propositura da ADI, ela continua válida.

  • O art. 103, da CF/88, enumera os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. São eles: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A legitimidade ativa do partido político deve ser aferida no momento da propositura da ação.

    Veja-se:

    "Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação." (ADI 2.618-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.427, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-8-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006; ADI 1.396-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-1996, Plenário, DJ de 22-3-1996; ADI 1.096-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-3-1995, Plenário, DJ de 22-9-1995.

    RESPOSTA: Certo


  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN; 

    A aferição da legitimidade do partido político para a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade deve ser feita no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a ulterior perda de representação no Congresso Nacional.

    GABARITO: CERTA.

  • Trata-se da aplicação da regra: Perpetuatio jurisdictionis no Controle de Constitucionalidade.

  • GABARITO "CERTO".

    O diretório nacional de partido político poderá ajuizar a ADI, desde que este tenha pelo menos um representante no Congresso Nacional, requisito a ser analisado no momento da propositura da ação. (STF – ADI (AgR) 2.159/DF, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes)


  • GABARITO "CERTO".

    O diretório nacional de partido político poderá ajuizar a ADI, desde que este tenha pelo menos um representante no Congresso Nacional, requisito a ser analisado no momento da propositura da ação. (STF – ADI (AgR) 2.159/DF, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes)


  • Partido político perde a representação no CN - o STF pode prosseguir com o julgamento (afere-se na propositura da ação).

    Parlamentar perde o mandato - o MS é extinto, não podendo o STF prosseguir com o julgamento.

  • Leiam o comentário de Eduardo Martins

  • Só para complementar o que foi dito pelo Eduardo Martins: 

    "Partido político perde a representação no CN - o STF pode prosseguir com o julgamento (afere-se na propositura da ação).

    Parlamentar perde o mandato - o MS é extinto, não podendo o STF prosseguir com o julgamento."


    Isso ocorre, pois no MS existem partes , legítimas, ou seja se o parlamentar deixar de ser legitimado o MS perde uma das condições da ação.

    Já no controle concentrado inexistem partes, ou seja, caso o partido perca sua representação nada ocorrerá.

  • Perda superveniente de legitimidade ativa:

    Mandado de Segurança: não é possível prosseguir no feito.

    ADIN/ADO/ADC: é possível prosseguir no feito.

  • Raciocínio: a ADI instaura processo objetivo, onde não existem partes.

  • Olá pessoal QUESTÃO CLASSIFICADA COMO GABARITO CORRRETO.

    Segundo STF/ ADI "Ação direta de inconstitucionalidade. Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação." (ADI 2.159-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 1º-2-2008.) No mesmo sentidoADI 2.827-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 30-8-2004, DJ de 8-9-2004.

    "Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar, quando já iniciado o julgamento." (ADI 2.054, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 17-10-2003.) No mesmo sentidoADI 2.613-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 16-5-2003.

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos !!

  • .........

    Suponha que um partido político representado por dois deputados federais tenha ajuizado ADI perante o STF e que, durante o trâmite da ação e em virtude de novas eleições, o partido tenha ficado sem representação no Congresso Nacional. Nessa situação, poderá a Corte prosseguir no julgamento da ADI, visto que a legitimidade ativa deve ser aferida no momento da propositura da ação.

     

    ITEM – CORRETO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 613) aduz:

     

    E a perda de representação do partido político no Congresso?

     

    Tendo em vista a importância do novo entendimento, já anunciado em nota anterior, cabe destacar que o STF decidiu que a perda de representação do partido político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI, não descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento na ação. Dessa forma, “... a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação...” (ADI 2.159 AgR/DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.08.2004. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e o Min. Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória).” (Grifamos)

  • A legitimidade de partido político representado no Congresso Nacional para a propositura de ADi é verificada no momento de propor a ação, não acarretando a perda de representatividade a não continuidade da ação.
  • gabarito: CERTO

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1º-7-2011, DJE de 1º-8-2011.]

  • Vamos pensar um pouco!!!

     

    Contribuíndo com a temática de ADI

     

    Aprendi um macete para decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara  

    3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

    Tres Intituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.  

     

    Créditos aos colegas de outra questão do QC!

     

    Bons estudos!!

  • Não confundir com MS impetrado por Parlamentar!

     

    Nesse caso, se por qualquer motivo o parlamentar deixar o mandato, o MS será extinto sem resolução de mérito.

  • Toda questão que trata de Controle esse ALESSANDRO SILVA fala o mesmo resumo, sem observar o que está sendo cobrado na questão. Colega, sugiro que você analise melhor se o seu resumo( que já foi cola de outro usuário do qc) serve para a questão cobrada. SEGUE O BAILE

  • Posterior_________Não perde

    ANterior__________Perde

  • Para que o partido político seja considerado legitimado ativo para a apresentação da ADI, deverá estar representado no Congresso Nacional, o que significa que ele deverá possuir, ao menos, um representante, seja na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal. O ajuizamento, cumpre mencionar, é feito pelo seu diretório nacional (e não municipal ou regional). No mais, caso o partido político perca a sua representação parlamentar, a ação não será prejudicada, uma vez que a sua legitimidade será verificada apenas no momento da proposição da ação, e não do julgamento.

    Prof. Nathalia Masson/Direção

  • Gabarito: CERTO!

    A represetnação do partido político no Congresso Nacional é relevante somente para fins de ajuizamento da ação de controle de constitucionalidade. Dito de outra forma, não importa perquirir sua continuidade no iter do processo.

    Cabe consignar, entretanto, que o mesmo raciocínio não é aplicado ao mandado de segurança. Trata-se de remédio constitucional utilizado pelos parlamentares para a realização do controle judicial preventivo de constitucionalidade, na medida em que possuem direito líquido e certo à observânica do adequado processo legislativo. Neste caso, entende a jurisprudênica que a representação do partido deve acompanhar todo o feito até o julgamento final, sob pena de extinção do processo por ausência superveniente de legitimidade ativa (ad causam).