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ID
1156606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade das normas, julgue os próximos itens, com base na jurisprudência do STF.

Considere que seja ajuizada perante o STF ADPF cujo objeto seja a declaração de inconstitucionalidade de norma federal por ofensa a dispositivos constitucionais. Nessa situação, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade da ADI, poderá o tribunal conhecer do pedido como ação direta, em atenção ao princípio da fungibilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO


    " Gostaria de compartilhar com vocês uma importante decisão do STF que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade em sede de controle concentrado. No caso, o Tribunal conheceu e processou uma ADPF irregularmente proposta como se fosse uma ADI, superando a inadmissibilidade da arguição no caso específico. Segue, abaixo, a decisão, proferida nos autos da ADPF 72 QO/PA, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 02.12.2005. Quem quiser consultar o link pode clicar aqui:

    "QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIA Nº 156, DE 05.05.05, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS, DE NOVO VALOR DE PREÇO MÍNIMO DE MERCADO INTERESTADUAL PARA O PRODUTO CARVÃO VEGETAL. ARTS. 150, I, II E V, 152 E 155, § 2º, XII, i, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99; 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação".


    Sendo assim, caso uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental seja irregularmente proposta no STF, ela poderá ser reaproveitada pelo Tribunal e tramitar na condição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, superando o arquivamento imediato, o que se torna evidente mediante o exame dos precedentes das ADPF´s 72 e 178."


    ***** FONTE : http://portalconstitucional.blogspot.com.br/2011/02/adpf-e-principio-da-fungibilidade.html

  • Correta

     

     

    Princípio da Fungibilidade: Pode-se conhecer ADPF como outra ação (ex:ADI) se tiver entrado com ADPF de forma errada e estiverem supridos os requisitos da outra ação (somente se todos os requisitos forem cumpridos).

     

     

    Fonte: Direito constitucional em mapas mentais

  • A ADPF pode ser pode ser conhecida como ADI, da mesma forma que a ADI pode ser reconhecida como ADPF, ambas com base no princípio da fungibilidade. Veja-se posicionamento do STF:

    Tendo em conta o caráter subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, consubstanciado no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria 156/2005, editada pela Secretária Executiva de Estado da Fazenda do Pará, que estabeleceu, para fins de arrecadação do ICMS, novo boletim de preços mínimos de mercado para os produtos que elenca em seu anexo único. Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta. Precedente citado:

    ADI 349 MC/DF (DJU de 24.9.90).
    ADPF 72 QO/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.6.2005. (ADPF-72)

    Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. (ADI 4163, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 01.03.2013.

    RESPOSTA: Certo


  • O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

    4.1. SIGNIFICADO

    O termo ''fungibilidade'' significa a substituição de uma coisa por outra. RUI PORTANOVA aponta como sinônimas as expressões "recurso indiferente", "permutabilidade dos recursos" e "conversibilidade dos recursos". Nota-se, portanto, que na doutrina processualista, falava-se em fungibilidade apenas referindo-se à matéria recursal.

    Nos termos do artigo 50 do Código Civil, é fungível a coisa que pode ser substituída por outra, da mesma espécie, qualidade e quantidade.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5290/breves-consideracoes-sobre-o-principio-da-fungibilidade-suas-variantes-e-novas-aplicacoes#ixzz3EXMs0J9G

  • Outras questões semelhantes ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de Justiça

    Acerca do controle de constitucionalidade concentrado, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

    c) Estando presentes os requisitos de admissibilidade da ADI, admite-se a conversão de arguição de descumprimento de preceito fundamental em ADI.

    GABARITO: LETRA "C".



    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    De acordo com a disciplina constitucional, legal e jurisprudencial do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

    b) De acordo com o STF, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento de ADI como arguição de descumprimento de preceito fundamental, se coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Pelo caráter subsidiário da ADPF, o STF deverá conhecer o pedido como ADI. Não é uma faculdade do Tribunal.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    "É pacífico o fato de que aqueles que têm legitimidade para propor ADPF são os mesmos a quem foi conferida a prerrogativa de propor ADIN, como claramente enuncia o art. 2º da lei 9882/99.

    São 9 os legitimados:

    (1) o Presidente da República;

    (2) a Mesa do Senado Federal;

    (3) a Mesa da Câmara dos Deputados;

    (4) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    (5) o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    (6) o Procurador-Geral da República;

    (7) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    (8) partido político com representação no Congresso Nacional;

    (9) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

    http://academico.direitorio.fgv.br/wiki/index.php?title=Legitimidade_ativa_para_propositura_de_ADPF&redirect=no



  • GABARITO "CERTO".

    O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI.

    Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI. (STF – ADPF (QO) 72/PA, rel. Min. Ellen Gracie (01.06.2005): “Tendo em conta o caráter subsidiário da ADPF, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria n. 156/2005).

    Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível. STF – ADI 4.180-REF-MC, rel. Min. Cezar Peluso (10.03.2010).

    FONTE: Marcelo Novelino.


  • Dentro das questões querentes, as bancas não mudam muito seu estilo – Q586458 - CESPE

  • (CERTO)

     

    A ADPF possui caráter subsidiário. É o que dispõe o art. 4º,§1º Lei nº 9.882/99: 

     

    "Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".

     

    Todavia, o comando da questão determina que julguemos a assertiva de acordo com a jurisprudência do STF. De tal modo a afirmação está correta, uma vez que o STF entende pela aplicabilidade do princípio da fungibilidade.

     

    Segue, abaixo, a decisão, proferida nos autos da ADPF 72 QO/PA, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 02.12.2005:

     

    "QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIA Nº 156, DE 05.05.05, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS, DE NOVO VALOR DE PREÇO MÍNIMO DE MERCADO INTERESTADUAL PARA O PRODUTO CARVÃO VEGETAL. ARTS. 150, I, II E V, 152 E 155, § 2º, XII, i, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99; 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação".

     

    Fonte: http://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111561837/adpf-e-principio-da-fungibilidade

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: "substituição de uma coisa por outra."

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI38540,51045-O+principio+da+fungibilidade+no+sistema+recursal+civil+brasileiro

     

    Essa possibilidade de troca da ADPF pela ADI decorre do que determina a Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º:

    “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”

     

    Logo, dado o princípio da fungibilidade, sendo a ADI o meio mais eficaz em relação à ADPF no que disser respeito ao combate de ato lesivo, a ação deverá tramitar no STF com natureza jurídica de ADI.

     

    Vale aqui a excelente explanação de Nathalia Masson:

    “Isso importa no reconhecimento de ser a ADPF um instrumento do controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade

    (Manual de Direito Constitucional, 3. ed. Salvador, Juspovum: 2015, p. 1.134).

     

    Portanto...

     

     

    GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • .....

    Considere que seja ajuizada perante o STF ADPF cujo objeto seja a declaração de inconstitucionalidade de norma federal por ofensa a dispositivos constitucionais. Nessa situação, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade da ADI, poderá o tribunal conhecer do pedido como ação direta, em atenção ao princípio da fungibilidade.

     

    ITEM – CORRETO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 613) aduz:

     

    ADPF pode ser conhecida como ADI? Se sim, o princípio da fungibilidade teria natureza ambivalente? Ou seja, ADI poderia ser conhecida como ADPF?

     

    SIM, mas devemos observar os balizamentos estabelecidos pelo STF considerando a noção de dúvida objetiva e a proibição da incidência de erro grosseiro. Vejamos.

     

    Quanto à primeira indagação, “tendo em conta o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental — ADPF, consubstanciado no § 1.º do art. 4.º da Lei 9.882/1999, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ação direta de inconstitucionalidade — ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria 156/2005, editada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará, que estabeleceu, para fins de arrecadação do ICMS, novo boletim de preços mínimos de mercado para os produtos que elenca em seu anexo único. Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta” (ADPF 72 QO/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 1.º.06.2005 — Inf. 390/STF).”

     

    Reafirmando esse entendimento, também, no sentido do conhecimento de ADPF como ADI (princípio da fungibilidade — art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 — e perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade — legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), cf. a reautuação da ADPF 143 como ADI 4.180-REF-MC (j. 19.12.2008), bem como a reautuação da ADPF 178 como ADI 4.277 (j. 21.07.2009), tendo sido discutido, nesta última, o importante tema da união homoafetiva.” (Grifamos)

  • Resta pacificado no STF a posição pela admissão do Princípio da Fungibilidade entre ADPF E ADI. Porém, a aplicação da fungibilidade demanda o preenchimento de requisitos.

    Na atualidade o caso em questão não se aplicaria a fungibilidade, POIS :

    1) NÃO HÁ dúvida objetiva

    2) houve erro grosseiro no manejo da ADPF ao invés de ADI.

    o ERRO GROSSEIRO resta patente POIS O CASO É PASSÍVEL DE ADI.

  • Recomendo marcarem esta questão como desatualizada, pelos fundamentos já registrados anteriormente pelo colega Alberto.

  • Questão desatualizada, face ao entendimento jurisprudencial do STF firmado em decisão posterior à prova deste concurso.

    "O STF reafirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais, como decretos, resoluções e portarias, assim como alterações supervenientes de normas constitucionais poderiam justificar a fungibilidade. No caso concreto, porém, por se tratar de lei ordinária federal editada depois da promulgação da CF/88, longe de envolver dúvida objetiva, não configuraria a fungibilidade por se tratar de erro grosseiro na escolha do instrumento, violando, assim, o art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 (ADPF 314 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.12.2014, Plenário, DJE de 19.02.2015)."

    LENZA, Pedro. 2018, pg. 438.

  • A assertiva está errada. A questão expressamente afirma que o objeto da ADPF era a declaração de inconstitucionalidade de lei federal, e não a sua não recepção. Desse modo, deve-se entender que a lei foi editada posteriormente à CF ou à emenda utilizada como parâmetro, caracterizando erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme jurisprudência do STF.

  • Isso não é considerado erro grosseiro?