SóProvas


ID
1156612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado brasileiro e do federalismo, julgue os itens que se seguem.

Na hipótese de lei estadual que disponha sobre a comercialização de produtos por meio de embalagens reutilizáveis, entende o STF não haver inconstitucionalidade formal da norma por vício de competência legislativa, uma vez que, não havendo norma geral da União para regular a matéria, os estados-membros estão autorizados a legislar supletivamente sobre normas de defesa do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    (...)

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Mas quando não há norma geral a competência é plena, não é mesmo? Errei a questão pq ela diz que a competência é supletiva, qd não há norma geral. Penso que seja plena.

  • Pra mim, ai trata-se de norma de direito econômico.

  • Entendimento recente da Suprema Corte, sedimentado em maio do ano passado, conforme o julgado a seguir:

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.874, de 24 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, a qual disciplina a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Inconstitucionalidade formal. Inexistência. Competência concorrente dos estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre normas de defesa do consumidor. Improcedência do pedido. 

    1. A Corte teve oportunidade, na ADI nº 2.359/ES, de apreciar a constitucionalidade da Lei nº 5.652/98 do Estado do Espírito Santo, cuja redação é absolutamente idêntica à da lei ora questionada. Naquela ocasião, o Plenário julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, por entender que o ato normativo se insere no âmbito de proteção do consumidor, de competência legislativa concorrente da União e dos estados (art. 24, V e VIII, CF/88). 

    2. As normas em questão não disciplinam matéria atinente ao direito de marcas e patentes ou à propriedade intelectual – matéria disciplinada pela Lei federal nº 9.279 -, limitando-se a normatizar acerca da proteção dos consumidores no tocante ao uso de recipientes, vasilhames ou embalagens reutilizáveis, sem adentrar na normatização acerca da questão da propriedade de marcas e patentes. 

    3. Ao tempo em que dispõe sobre a competência legislativa concorrente da União e dos estados-membros, prevê o art. 24 da Carta de 1988, em seus parágrafos, duas situações em que compete ao estado-membro legislar: (a) quando a União não o faz e, assim, o ente federado, ao regulamentar uma das matérias do art. 24, não encontra limites na norma federal geral – que é o caso ora em análise; e (b) quando a União edita norma geral sobre o tema, a ser observada em todo território nacional, cabendo ao estado a respectiva suplementação, a fim de adequar as prescrições às suas particularidades locais. 

    4. Não havendo norma geral da União regulando a matéria, os estados-membros estão autorizados a legislar supletivamente no caso, como o fizeram os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, até que sobrevenha disposição geral por parte da União. 5. Ação direta julgada improcedente.

    (ADI 2818, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

  • Vamos lá!

    Os Estados e o DF exercem a COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR quando editam normas específicas, após a edição da lei de normas gerais pela UNIÃO. (CF, art 24, § 2º).

    Os Estados e o DF exerce em a COMPETÊNCIA SUPLETIVA quando legislam plenamente em decorrência da inércia

    da União. (CF, art 24, § 3º).

  • QUESTÃO CORRETA.

    Art. 24, XVI, § 2°, CF. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    Errei, ao imaginar que a competência SUPLEMENTAR seria apenas dos municípios:

    Art. 30 da CF/88. Compete aos MUNICÍPIOS:
    [...]
    II -
    SUPLEMENTAR a legislação federal e a estadual no que couber;


  • É CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite que os vasilhames e embalagens reutilizáveis de uma marca sejam preenchidos por produtos de marcas concorrentes.


    O Min. Relator explicou que a referida Lei não trata sobre direito comercial, mas sim sobre direito do consumidor, sendo esta matéria de competência legislativa concorrente entre estados-membros e União, conforme prevê o art. 24, V e VIII, da CF/88: 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    V - produção e consumo; 

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

    Logo, o Estado-membro poderia legislar sobre este tema. 

    Quanto à outra impugnação, o Relator afirmou que a Lei não disciplina matéria relacionada com o direito de marcas e patentes ou propriedade intelectual. Dessa forma, não houve violação ao art. 5º, inciso XXIX, da CF/88.


    STF.  Plenário. ADI 2818/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 9/5/2013. (info 705)


    Fonte: www.dizerodireito.com.br

  • Pensei como a Marcia! Se não há norma geral... não tem como ser supletiva! 

    seria uma norma geral estadual. Enfim...

  • Gente, supletiva é a capacidade plena, diferente de suplementar (complementar).

  • Errei pq pensei que "supletiva" fosse diferente de "plena"

  • Achei que seria consumo. É ruim às vezes. O enunciado não muito esclarecedor...

  • Questão mal redigida.

    Sabe-se que a competência para legislar sobre Direito do Consumidor é concorrente. Neste caso, não havendo norma geral da União para regular a matéria, os estados-membros estão autorizados a legislar PLENAMENTE (e não apenas supletivamente) sobre normas de defesa do consumidor. (art. 24, V, c/c art. 24, § 3°, da CF/88)Portanto, dada questão está errada, pois o enunciado restringe a atuação do legislador estadual a uma competência legislativa supletiva justamente em um contexto que, dado o caráter excepcional, o mesmo pode se valer da competência legislativa plena.
    Eu lhe pergunto: como o Estado vai legislar de forma supletiva se o próprio enunciado afirma que não há norma geral??
  • Cyntia Vaiz, supletiva não é sinônimo de plena coisa nenhuma. Supletiva é sinônimo de suplementar/complementar.

    Concordo com o Cavalcante Jr. Deveria estar escrito "PLENAMENTE", e não "SUPLETIVAMENTE".

    Abraços!!

  • A questão trata da capacidade legislativa plena dos estados, logo não sendo editada norma geral pela União, os Estados possuem competência suplementar supletiva ( capacidade legislativa plena), editando normas gerais e específicas. Caso a União editasse norma geral, os estados poderiam editar normas específicas ( competência suplementar complementar)
  • Será que alguém entrou com recurso nesta questão? Porque está claramente errada, supletivamente não é sinônimo de plenamente.

  • Valéria, seu argumento não procede. Não há o que falar sobre anulação.

    A competência suplementar é dividida em complementar e supletiva.

    A complementar depende de prévia lei federal ; a supletiva surge em virtude da inércia da União em editar Lei Federal, quando os Estados e DF terão competência plena.

    Apresenta essa sistematização que aqui transcrevi, e de modo muito claro, Alexandre de Moraes. 
    ___________________________

    A rigorsupletivo e suplementar NÃO SÃO SINÔNIMOS, rafael almeida.

  • De acordo com o entendimento do STF, normas relativas ao consumo de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis contêm matéria para qual o Estado-membro detém competência legislativa (art. 24, V, da CB). Trata-se de competência concorrente, na qual cabe à União legislar sobre normas gerais e aos Estados sobre normas específicas. "No entanto, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-la, regulamentando as regras gerais sobre o assunto, sendo que, na superveniência de lei geral sobre norma geral, a aludida norma estadual geral (suplementar) terá a sua eficácia suspensa, no que for contrária à lei federal sobre normas gerais editadas posteriormente. Assim, poderíamos, conforme a doutrina, dividir a competência suplementar em duas, a saber: a) competência suplementar complementar  - na hipótese de já existir lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e ai DF (na competência estadual) simplesmente complementá-las; b) competência suplementar supletiva - nessa hipótese inexiste lei federal, passando os Estados e o DF (na competência estadual), temporariamente, a ter a competência plena sobre a matéria." (LENZA, 2013, p. 472). Portanto, correta a afirmativa. Veja-se decisão do STF:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.652 do Estado do Espírito Santo. Comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP). Diretrizes relativas à requalificação dos botijões. (...) O texto normativo questionado contém diretrizes relativamente ao consumo de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis – matéria em relação à qual o Estado-membro detém competência legislativa (art. 24, V, da CB). Quanto ao GLP, a lei impugnada determina que o titular da marca estampada em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não obstrua a livre circulação do continente (art. 1o, caput). Estabelece que a empresa que reutilizar o vasilhame efetue sua devida identificação através de marca, logotipo, caractere ou símbolo, de forma a esclarecer o consumidor (art. 2o). A compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor é operada concomitantemente à realização de uma troca, operada entre o consumidor e o vendedor de gás. Trocam-se botijões, independentemente de qual seja a marca neles forjada. Dinamismo do mercado do abastecimento de gás liquefeito de petróleo. A lei hostilizada limita-se a promover a defesa do consumidor, dando concreção ao disposto no art. 170, V, da CB. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal." (ADI 2.359, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-9-2006, Plenário, DJ de 7-12-2006.)

    RESPOSTA: Certo

  • Pra trata-va de responsabilidade por dano ao meio ambiente....

  • Além do direitos tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (o famoso TriFiPenEcUr ), mais 2 direitos fazem parte da competência concorrente da União: Meio ambiente e consumidor.(APESAR DE NÃO ESTAREM EXPRESSOS NO MESMO CAPUT)

    Logo, inexistindo normal geral, a norma editada no município pode suplementar norma federal no que couber
    Assim dispõe 

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Questão CORRETA!

  • Obrigado pela informaçao, Cyntia Vaiz!

  • Valéria Fernandes, eu também entendi isso. procurei no dicionário a palavra supletiva, e diz que é sinonimo de complementar.

  • Sem dúvida alguma a matéria mais porre de se estudar do Direito Constitucional!

  • Meio ambiente é uma competência concorrente.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

    (art. 22) PRIVATIVA + SUMPLEMENTAR = ERRADO   X

    (Art. 24) CONCORRENTE + SUMPLEMENTAR = CERTO    

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA: (Art. 22) – Nunca será COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR mas podemos dizer que se trata de DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

     

    Os ESTADOS só LEGISLAM se AUTORIZADOS  por LC; mesmo diante da omissão da União na expedição de normas sobre as matérias de sua competência privativa, os demais entes federativos NÃO podem editar leis visando suprir a inércia legislativa federal.

     

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE: (Art. 24) – Será SUPLEMENTAR. Divide-se a competência suplementar dos ESTADOS e DF em:

     

    a)      competência suplementar complementar – JÁ existe NORMAS GERAIS e irá COMPLEMENTAR pontos específicos

    b)      competência suplementar supletiva NÃO EXISTE NORMAS GERAIS e irá se criar norma geral ou específica.

     

    No que tange aos municípios, tais entes possuem competência para complementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como, poderá legislar plenamente em relação aos assuntos de interesse local.

     

    CESPE:

     

    Câmara dos Deputados- Na hipótese de lei estadual que disponha sobre a comercialização de produtos por meio de embalagens reutilizáveis, entende o STF não haver inconstitucionalidade formal da norma por vício de competência legislativa, uma vez que, não havendo norma geral da União para regular a matéria, os estados-membros estão autorizados a legislar supletivamente sobre normas de defesa do consumidor. C

     

    SEGER-ES -Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de direito civil(art. 22), observadas as normas gerais estabelecidas pela União. E - COMP. PRIV (art. 22)

     

    TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)- Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de direito do trabalho (art. 22), observadas as normas gerais estabelecidas pela União.E - COMP. PRIV (art. 22)

     

    ANP- O fato de a União publicar determinada lei com normas gerais sobre educação e cultura (Art. 24) não impede os estados da Federação exercerem suas competências suplementares. C - COMP. CONCOR (Art. 24)

     

    TJ-RR- Os municípios dispõem de competência para suplementar a legislação estadual, no que couber, mas não a legislação federal. E

     

    Art. 30 da CF/88. Compete aos Municípios:
    [...]
    II - suplementar a legislação FEDERAL e a ESTADUAL no que couber;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

     

  • Excelente síntese, Naamá!

    Muito bom! Parabéns!

  • Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerao a competencia legislativa plena para atender sus peculiaridades,

    ART 24

    Avante!,

  • Suplementar

    como complemento; de modo complementar


    Se suplementar é complementar, e não há legislação na hipótese do texto; então como suplementar o que não existe?

  • Entendo a questão como incorreta explico.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    -produção e consumo

    Os estados e o df, em regra irão suplementar as normas gerais da união, quando forem concorrentes.

    Contudo a questão deixa claro que não havia norma geral federal logo aplica-se o texto do paragrafo:

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Ou seja se existe lei federal

    a competencia estadual-------- é suplementar

    caso não exista lei federal a competência é ------- PLENA

    É uma questão lógica também, como você vai suplementar aquilo que nem existe ainda ?

  • Errei a questão por ter achado que era uma questão de inconstitucionalidade material, e não formal, mas de acordo com a explicação, está correta:

     

    "Ainda é possível diferenciar diferentes modalidades de inconstitucionalidade formal. A primeira refere-se ao vício de forma, quando não houve obediência à regra de competência para a edição do ato, denominada de inconstitucionalidade orgânica. Como exemplo, pode-se citar a edição de lei em matéria penal pela Assembleia Legislativa de um Estado da Federação. A Assembleia terá violado competência expressa na Constituição, que determina à União legislar sobre matéria penal. A inconstitucionalidade formal propriamente dita somente ocorreria caso houvesse inobservância do processo legislativo próprio".

  • Mas Henrique Coelho é suplementar nos dois casos. Competência suplementar complementar quando já existe norma federal. E competência suplementar supletiva quando não existe norma federal. A diferença é que uma irá apenas complementar, e a outra irá exercer de forma plena, no caso a supletiva.
  • A respeito da organização do Estado brasileiro e do federalismo, é correto afirmar que: Na hipótese de lei estadual que disponha sobre a comercialização de produtos por meio de embalagens reutilizáveis, entende o STF não haver inconstitucionalidade formal da norma por vício de competência legislativa, uma vez que, não havendo norma geral da União para regular a matéria, os estados-membros estão autorizados a legislar supletivamente sobre normas de defesa do consumidor.