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ID
1156621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado brasileiro e do federalismo, julgue os itens que se seguem.

Entre as características comuns do Estado Federal incluem-se a representação das unidades federativas no poder legislativo central, a existência de um tribunal constitucional e a intervenção para a manutenção da federação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL

    1) Caráter indissolúvel do vínculo federativo: uma vez formalizado o Estado federal, não mais é permitido a qualquer dos entes que fazem parte da Federação separar-se dela, tendo em vista seu caráter permanente (não há direito de secessão).

    2) Formalização por meio de uma constituição: o Estado federal é criado por uma Constituição, a denominada Constituição Federal, que estabelece e formaliza o pacto federativo.

    3) Repartição de competências entre o poder central e os entes parciais: a Constituição Federal estabelece as bases em que a mesma deve funcionar, inclusive fixando as competências materiais e legislativas de cada um dos entes que fazem parte do Estado Federal.

    4) Soberania do Estado federal: o poder que confere ao Estado federal a independência na ordem externa, que lhe permite não se sujeitar, jurídica ou politicamente, a quaisquer imposições de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.

    5) Autonomia dos entes federativos: poder conferido, aos diversos entes federativos da Federação, que lhes permite graus variáveis de auto-organização, autogoverno, autoadministração e também de arrecadação de receitas próprias, nos termos e limites fixados pela Constituição federal.

    6) Direito de participação das vontades parciais na vontade central: para que um Estado possa ser considerado efetivamente uma Federação, os entes parciais também devem ter o direito de participar da formação da vontade central, por meio de representantes no Parlamento.

    7) Possibilidade de intervenção federal: o texto constitucional da Constituição Federal deve prever a possibilidade de a União agir, em nome dos demais entes federativos, não só para a garantia da indissolubilidade do vínculo federativo, como também para o respeito à repartição de competências."

    Fonte: Prof. Paulo Dantas

  • Poder legislativo central = CN

    Tribunal constitucional = STF

    Intervenção = Capítulo IV Art. 34

  • Características de qualquer FEDERAÇÃO:

    -Autonomia política dos entes federativos;

    -Indissolubilidade do vínculo( a Federação é cláusula pétrea,se qualquer ente tentar retirar-se, deverá sofrer intervenção)  ;

    -Existência de um órgão legislativo representativo da vontade dos Estados-membros(O Senado Federal é a Casa da Federação, formada por representantes dos Estados e do DF);

    -Existência de um Tribunal Federativo( STF);

    -Nacionalidade única.

  • Não entendi a questão. Somos uma federação e no entanto, não temos um TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (o STF não se reveste dessa característica pois não temos um órgão DISTINTO dos três poderes que realize esse controle). Tribunal constitucional existe em países da Europa, como Portugal e Espanha. 

  • Órgão representativo dos Estados-membros: No Brasil, de acordo com o art. 46 da CF, a representação dá-se através do Senado Federal;

    Guardião da CF: STF;

    Intervenção: diante de situações de crise, o processo interventivo surge como instrumento para assegurar o equilíbrio federativo e, assim, a manutenção da Federação

  • Roberta, a questão não trata do Federalismo "sui generis" brasileiro, mas do Estado Federal "genérico", teórico...realmente você em razão, mas até nisso temos que ter cuidado...o enunciado.

  • Desculpem-me qualquer ignorância, pois estou iniciando ainda meus estudos, mas, entendo por "unidades federativas" a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Sendo assim, entendo que, no poder legislativo central (Congresso Nacional), há somente representantes do povo (Deputados Federais) e dos Estados-membros (Senadores), ou seja, não enxerguei, em meu raciocínio, a representação das demais unidades federativas. Alguém me explique este ponto, por favor.

  • "Essa assertiva foi considerada correta porque ela não está falando de especificidades da federação brasileira. Ela está falando do "Estado federal em sentido amplo". A questão apresenta características gerais de uma federação. No Brasil, conforme você mesma comentou, os Municípios não participam, de maneira direta, da formação da vontade nacional." (Prof. Nadia Carolina - Estrategia Concursos)

    Estado federado = sinônimo de Estado-membro

    Estado federal  = sinônimo de República Federativa do Brasil


  • No Brasil, o papel de Tribunal Constitucional (aquele cuja função é garantir que as leis estejam de acordo com a constituição e que, caso a contrariem, tem o poder de retirá-la do ordenamento juridico, revogando-as total ou parcialmente) cabe ao STF, que tem a competência do controle concentrado de constitucionalidade por meio das ações diretas de inconstitucionalidade.

    vide: http://pt.wikipedia.org/wiki/Supremo_Tribunal_Federal

  • Guilherme Moreira, 


    Unidade Federativa (UF) é diferente de Ente Federativo. Aquela representa os Estados; esse, as unidades políticas, que são União, Estados, DF e Municípios. A questão fala em "Unidade Federativa", logo, Estados - que possuem representação no CN por meio do SF.


    Abs!

  • Muito bem explicado pela Simone Labuta a referida questão. Obrigada Simone e que vc consiga brevemente atingir seus objetivos !!! "È dando que se recebe ".

  • Que me perdoem os constitucionalistas, mas a indissolubilidade não é caraterística de "toda" federação. É, sim, uma característica da federação brasileira, que não admite a secessão, mas há países em que a separação é possível, como é o caso do Canadá, em que o Québec já realizou 2 plebiscitos (sem sucesso) para tentar se separar. Nesse caso, a separação é possível e legal, desde que preenchidos determinados requisitos, que não convém detalhar.

    Creio que a questão pecou pela generalidade.
  • Quem representa as unidades federativas (RJ, SP, MG etc) no poder legislativo central? O Senado Federal (representa os estados da Federação. Cada estado e o Distrito Federal elegem três senadores, num total de 81, para mandatos de oito anos)

    Existe tribunal constitucional? Sim, o Supremo Tribunal Federal.


    O Estado Brasileiro faz a intervenção para a manutenção da federação.? Sim,

    CF/88 Art.34

    "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    I - manter a integridade nacional"

    (...)

  • A questão ficou mal formulada na parte que diz  incluem-se a representação das unidades federativas no poder legislativo central, sendo que municípios não têm representação no legislativo central.

  • Representação das unidades federativas no poder legislativo central = Senado Federal 
    Existência de um tribunal constitucional = STF 
    intervenção para a manutenção da federação = Atos arrolado nestes artigos 34 e 35 da CF

    Professora: Fabiana Coutinho 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Entre as características comuns do Estado Federal incluem-se:

     

    → a representação das unidades federativas no poder legislativo central, (Perfeito!)

         O Poder Legislativo central é o Congresso Nacional, que possui 2 casas: o Senado e a Câmara Federal (bicameral).

         Destas, é o Senado que acolhe os representantes de casa Estado - os Senadores.

         A Câmara acolhe os Deputados. Esses não representam os Estados, mas o povo de cada Estado.

     

    → a existência de um tribunal constitucional (Perfeito!)

        Trata-se do Supremo Tribunal Federal.

     

    → e a intervenção para a manutenção da federação (Perfeito!)

         A manutenção do pacto federativo é uma finalidade da intervenção federal, conforme CF, art. 34. I.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • DISCORDO TOTALMENTE DO GABARITO, VISTO QUE O MUNICÍPIO - QUE É UM ENTE FEDERAL DENTRO DA NOSSA ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA - NÃO DETÉM REPRESENTAÇÃO A NÍVEL NACIONAL, APENAS OS ESTADOS (SENADO).

  • Milson, mas a questão fala exatamente das unidades da federação, que são os estados.
  • Ronny Oliveira,

    Quando a questão fala de "Estado Federal", ela está se referindo a Repúblia Federativa do Brasil e não aos "Entes Federativos", que são a União, Estados, DF e Municípios.

    As características de um Estado Federal são:

    Poder legislativo central = CN

    Tribunal constitucional = STF

    Intervenção = Art. 34

     

    Bons estudos!!!!!

  • Errei a questão por ter a mania de procurar chifre em cabeça de cavalo rs, pensei logo nos Municípios que não participam da formação da vontade nacional justamente por não terem representantes no Congresso e errei, mas ao analisar bem, a questão fala do Feleralismo de modo geral, amplo.

     

    E o comentário do Klaus, para mim, foi perfeito, pois nunca me atinei tanto a essa diferença, tão clara.

     

    "Unidade Federativa (UF) é diferente de Ente Federativo. Aquela representa os Estados; esse, as unidades políticas, que são União, Estados, DF e Municípios. A questão fala em "Unidade Federativa", logo, Estados - que possuem representação no CN por meio do SF."

     

    Bom aprendizado.

  • Almeida A, se fosse FEDERALISMO BRASILEIRO, realmente seu raciocínio estaria correto. Porém, como bem lembrado por você, a questão falou de FEDERALISMO (de modo geral).

  • Corretíssimo.

    Todas essas são características de uma federação.

  • A respeito da organização do Estado brasileiro e do federalismo, é correto afirmar que: Entre as características comuns do Estado Federal incluem-se a representação das unidades federativas no poder legislativo central, a existência de um tribunal constitucional e a intervenção para a manutenção da federação.