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Gabarito: ERRADA
" Informativo 714/STF:
ADI 3327-ES - É constitucional a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal."
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COMPLEMENTANDO
De fato, conforme a CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XI - trânsito e transporte;
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Um outro texto ajuda a entender melhor, vejam:
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional, nessa quinta-feira (8), o texto de duas leis estaduais (5717/1998 e 6931/2001) que preveem o uso de veículos adulterados, cujo proprietário não foi identificado, na atividade policial. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3327) chegou a ser iniciado, mas foi suspenso em maio deste ano. No voto de desempate, o novo ministro da corte, Luís Roberto Barroso, considerou que a matéria é de competência dos estados da Federação.
O magistrado assumiu uma “postura pragmática” e lembrou que os veículos adulterados costumam abarrotar depósitos de delegacias policiais, onde acabam sucateados. Para Barroso, as normas não invadem a competência da União, como sustentava a Procuradoria Geral da República (PGR), que propôs a ação. Desta forma, o placar do julgamento terminou em seis votos contra cinco pela legalidade das leis. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acabou sendo voto vencido.
Com o resultado do julgamento, as Polícias Civil e Militar do Espírito Santo poderão utilizar, em atividades de repressão penal e mediante autorização do secretário estadual de Segurança Pública, veículos apreendidos com identificação adulterada, apurada em vistoria e exame pericial, e cujo proprietário não esteja identificado.
Nos autos do processo, que tramitava desde outubro de 2004, o então procurador-geral da República, Cláudio Lemos Fonteles, ajuizou a ADI sobre alegação de que as normas invadiam competência privativa da União sobre o trânsito e que abordavam temas já regulados por leis federais.
Durante a tramitação da ADI, a Assembleia Legislativa defendeu a observância do devido processo legislativo na apreciação da matéria, que versariam sobre a segurança ública – tema de atribuição dos estados. A Advocacia Geral da União (AGU) também fez coro à legalidade da norma. Entre todas as partes consultadas, o então governador Paulo Hartung (PMDB) foi o único a opinar pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das duas leis estaduais.
http://seculodiario.com.br/12298/9/stf-da-aval-para-uso-de-veiculos-adulterados-na-atividade-policial-no-es
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Revestem-se de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Essa a orientação do Plenário que, em conclusão, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as mencionadas normas — v. Informativos 701 e 706. Avaliou-se não se tratar de matéria correlata a trânsito, mas concernente à administração. Recordou-se que norma do Código de Trânsito Brasileiro permitiria que veículos fossem levados a hasta pública, embora constituísse permissão que nem sempre ocorreria. Destacou-se que as normas disporiam sobre a regulação no plano estritamente administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente. Aduziam que as leis em comento teriam invadido a esfera de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
ADI 3327/ES, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 8.8.2013. (ADI-3327)
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olha ai questão bola da vez, julgado recente da adi 3327 08/08/2013
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GABARITO ERRADO.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional,
nessa quinta-feira (8), o texto de duas leis estaduais (5717/1998 e
6931/2001) que preveem o uso de veículos adulterados, cujo proprietário
não foi identificado, na atividade policial. O julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 3327) chegou a ser iniciado, mas foi
suspenso em maio deste ano. No voto de desempate, o novo ministro da
corte, Luís Roberto Barroso, considerou que a matéria é de competência
dos estados da Federação.
Com o resultado do julgamento, as Polícias
Civil e Militar do Espírito Santo poderão utilizar, em atividades de
repressão penal e mediante autorização do secretário estadual de
Segurança Pública, veículos apreendidos com identificação adulterada,
apurada em vistoria e exame pericial, e cujo proprietário não esteja
identificado.
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Nesse sentido, já decidiu o STF, conforme consta no Informativo
714/STF:
“ADI 3327-ES - É constitucional a lei
estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil
estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à
propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal."
RESPOSTA: Errado
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Perfeita explicação, Isabela
Obrigada por compartilhar seus conhecimentos.
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De fato, o fundamento da possível inconstitucionalidade é correto (competência privativa), porém não foi esse o entendimento do STF.
enfim.. gravar mais essa.
gab: errado.
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De forma objetiva:
A matéria
não trata sobre trânsito e direito processual penal (matérias de competência privativa
da União), mas sim sobre segurança pública (matéria de competência dos estados membros).
Go, go, go...
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“ADI 3327-ES - É constitucional a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal."
RESPOSTA: Errado
(Comentário do professor do QC)
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· Lei estadual autoriza a utilização, pela polícia, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal: CONSTITUCIONAL. Info 707 STF
· Lei estadual determina que os veículos apreendidos e que se encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN sejam utilizados em serviços de inteligência e operações especiais, caso os proprietários, depois de notificados, não os busquem em 90 dias: INCONSTITUCIONAL. Info 714 STF
Fonte: Dizer o direito.
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Cuidado, pessoal, pois se o veículo for identificável a lei estadual será INCONSTITUCIONAL. Parece meio óbvio, mas fica o alerta. Bons estudos!
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Essa prova tava o bicho em constitucional. Deuzolivre!
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ADI: uso de veículos apreendidos e competência - 3
Revestem-se de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Essa a orientação do Plenário que, em conclusão, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as mencionadas normas — v. Informativos 701 e 706. Avaliou-se não se tratar de matéria correlata a trânsito, mas concernente à administração. Recordou-se que norma do Código de Trânsito Brasileiro permitiria que veículos fossem levados a hasta pública, embora constituísse permissão que nem sempre ocorreria. Destacou-se que as normas disporiam sobre a regulação no plano estritamente administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente. Aduziam que as leis em comento teriam invadido a esfera de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
ADI 3327/ES, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 8.8.2013. (ADI-3327)
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Olha o nível da prova de constitucional? Serviu para selecionar os melhores para trabalhar no lugar onde estão os piores, os eleitos democraticamente.
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PARA ACABAR DE VEZ COM AS DÚVIDAS
Trata-se de tema polêmico que apresenta uma tênue distinção. Então vejamos:
(a) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS CUJOS PROPRIETÁRIOS NÃO OS BUSQUEM : é INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os carros particulares apreendidos e que encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN devem ser utilizados em serviço de inteligência e operações especiais caso os proprietários não busquem após terem sido notificados há mais de 90 dias. (ADI 3639/RN, 23/05/2013 - informativo 707).
Obs: houve uma alteração no CTB em 2015 que reduziu o prazo para 60 dias.
(b) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS CUJA PROCEDÊNCIA E PROPRIEDADE NÃO FOI IDENTIFICADA : é CONSTITUCIONAL a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar e pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. (ADI 3327/ES, 08/08/2013 - informativo 714)
Fonte:Márcio André Lopes Cavalcante
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Se o julgamento dessa ADI terminou por 6 votos a 5, significa que 5 ministros do STF errariam a questão.
Quem sou eu para acertar?!
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L., desculpa, mas que desculpa esfarrapada. A questão pergunta justamente o que o STF decidiu. Se foi 11 x 0 ou 6 x 5, não importa, o importante é saber o resultado final!
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Lucas ., $ 25.000,00 ??? $ $ 25.000,00 ??? Vinte e cinco mil??? VINTE E CINCO MIL ??? Twenty five thousands ???
Eu me pergunto como, ainda, nossos legisladores constroem leis tão estranhas, mal feitas e inaplicáveis no contexto real...
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Não entendi o erro?
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS CAPIXABAS NS. 5.717/1998 E 6.931/2001. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR OU PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO IDENTIFICADOS QUANTO À PROCEDÊNCIA E À PROPRIEDADE, EXCLUSIVAMENTE NO TRABALHO DE REPRESSÃO PENAL. QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(ADI 3327, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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Cuidado. Armas apreendidas não podem.
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Taí.
https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/policia-civil-comeca-a-usar-camaro-de-r-130-mil-para-operacoes-1/
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" Informativo 714/STF:
ADI 3327-ES - É constitucional a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal."
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ADI 3327-ES - É constitucional a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal."
RESPOSTA: Errado
(Comentário do professor do QC)
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“ADI 3327-ES - É constitucional a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal."
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ADI 3327-ES - É constitucional a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal."