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Constituição Federal:
Art. 58
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§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa....
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Não DEVERÁ obedecer ao princípio da proporcionalidade partidária, mas PODERÁ obedecer ao princípio!
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Art. 21 do Regimento Interno Comum do CN:
Art. 21.
As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal [dependendo de deliberação quando requerida por congressistas
Parágrafo único.
As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
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...devendo, contudo, ser maior o número de deputados que o de senadores participantes.
Eis o erro da assertiva, pois deve ser igual a participação de deputados e senadores.
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Há 2 ERROS na questão. O primeiro refere-se à obrigatoriedade em obedecer o princípio da proporcionalidade partidária. A Constituição Federal assegura TANTO QUANTO POSSÍVEL a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. O segundo ao afirmar que o número de deputados precisa ser maior que o de senadores. Não existe essa previsão! Quanto ao quórum para requerimento, está correto, é realmente de 1/3 de cada casa, já que trata-se de uma CPMI.
Lembrar-se de que a CPMI é uma comissão TEMPORÁRIA, que pode ser prorrogável inúmeras vezes dentro da mesma LEGISLATURA.
Preenchidos os requisitos, a instalação da CPI pela mesa é ATO VINCULADO, pois trata-se de DIREITO SUBJETIVO DA MINORIA.
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De acordo com o art. 58, § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores. Portanto, correta a primeira parte da
afirmativa. O art. 58, § 1º, da CF?88, prevê que a constituição das Mesas e de
cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa. Portanto, incorreta a alfirmativa.
RESPOSTA: Errado
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A criação de um CPI é feita por ato chamado REQUERIMENTO assinado por no mínimo 1/3 dos deputados E/OU 1/3 dos senadores.
Diz-se E/OU pois pode ter uma CPI apenas na Câmara ou apenas no Senado, poder ter uma CPI MISTA e 2 CPIS´s sendo 1 na câmara e outra no Senado sobre o mesmo objeto.
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Requisitos para criação de CPIs:
-requerimento de 1/3 dos membros das casas Legislativas ( ERRO DA QUESTÃO)
-indicação de fato determinado a ser objeto de investigação
-prazo certo para a conclusão
CPIS -> criada pelo SF -> 1\3 dessa casa ;; criadas pela CD -> 1/3 dos membros desta casa
CMPI -> comissão mista -> requerimento de 1/3 ambas
Gab errado
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Acho que o erro da questão está em afirmar que o número de deputados deve ser maior que o de senadores.
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Tem comentário de pessoas que não fazem a mínima ideia do que estão falando. O pior é que esses comentários ainda tem curtidas.
Vamos fazer uma campanha: só comente se você de fato for contribuir com o estudos dos demais usuários do site. Se for pra comentar o que não conhece ou repetir comentário anterior, se abstenha.
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Note que o requerimento é de 1/3 de ambas as casas. Uma vez aprovada a instalação de uma CPMI, não há essa regra do número de membros dos deputados serem superiores aos dos senadores.
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Requisitos para a criação de uma CPI:
· Requerimento
de 1/3 dos membros DAS casas legislativas.
· Indicação
de fato determinado a ser objeto da investigação.
· Prazo
certo para sua conclusão.
· CPI’s individuais:
SF>>>1/3 desta casa
CD>>>1/3 desta casa
· CPI mista: 1/3 das casas juntas.
Gab: E
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Complementando...
O ERRO consiste em dizer que o número de membros da CD deve ser maior do que o de membro do SF. Não há que se falar em número maior de membros de uma casa em detrimento de outra, já que a composição - fixada no ato de sua criação - é paritária. Ou seja, a CPMI terá número igual de Deputados e Senadores.
Com relação ao quórum de sua instalação, será automática quando requerida por 1/3 dos membros da CD e 1/3 do SF. Ou seja, 1/6 dos congressistas.
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Só corrigindo uma questão matemática no comentário do Phillipe Moraes:
1/3 da CD + 1/3 do SF (por incrível que pareça, rsrsrsr) = 1/3 do CN, e não 1/6...
Força, foco, fé!
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QUESTÃO: Para a criação de comissão parlamentar mista de inquérito, é necessário o requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados mais um terço dos membros do Senado Federal.
RESPOSTA: ERRADA
MOTIVO: Não é necessário 1/3 da casa, pode ser por ex: 1/3 do senado OU 1/3 da Câmara.
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SF: 1/3 de 81
CD 1/3 de 513
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Comissão mista= 1/3 de ambas as Casas.
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REGIMENTO
COMUM
Resolução nº 1, de 1970-CN,
com alterações posteriores, até 2006
Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas
em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida
por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um
terço) dos membros do Senado Federal [dependendo de deliberação
quando requerida por congressista]. 13
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inqué-
rito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo
ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
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GAB ERRADO.
EM TEMPO: O professor do QC embasou a resposta na CF/88, quando na verdade, a pergunta foi retirada do Regimento Comum do CN, a saber:
Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
Valeu!
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Errado
CPI no CN por req 1/3 CD e 1/3 SF membros fixados no ato da criação sendo = a participação de CD e SF, respeitando princípio partidário.
No SF, req é de 1/3 tbm.
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Para a criação de comissão parlamentar mista de inquérito, é necessário o requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados mais um terço dos membros do Senado Federal. O número de membros da referida comissão mista deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade partidária, devendo, contudo, ser maior o número de deputados que o de senadores participantes.
Estaria correto se: Para a criação de comissão parlamentar mista de inquérito, é necessário o requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados mais um terço dos membros do Senado Federal. O número de membros da referida comissão mista deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade partidária e definido no ato da criação da Comissão, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores.
Fundamento legal:
Constituição Federal de 1988:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
[...]
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Regimento Comum do Congresso Nacional
Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
Observação: existe uma diferença importante entre o dispositivo constitucional e o dispositivo do Regimento Comum do Congresso Nacional. Se alguém souber de alguma modificação da Constituição, que viabilize a norma do Congresso, seria muito bom compartilhar aqui. Vale também um adendo à resposta do professor, por parte do QConcurso, pois a oferecida está incompleta.