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MS 27.867 / DF
... "Também não deve prosperar a alegação de que o TCU não teria atentado-se ao fato de o impetrante ter sido absolvido em sede de processo administrativo disciplinar conduzido pela Advocacia-Geral da União. Quanto a essa alegação, destaque-se que a Corte de Contas não se vincula ao resultado do processo administrativo disciplinar. As searas de atuação são diversas e apenas com um detalhado exame dos dois processos, poderia confirmar a similitude entre os fatos que são imputados ao impetrante. Importante ressaltar a independência entre as instâncias e os objetos sobre que se debruçam as acusações no âmbito disciplinar e no âmbito de apuração de responsabilidade por dano ao erário." ...
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Tomada de Contas Especial (TCE)
A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente
formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade
por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do
respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).
Em regra, a TCE (Tomada de Contas Especial) deve ser instaurada pela autoridade
competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela
gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências
administrativas internas com vista à recomposição do erário. A não
adoção dessas providências no prazo máximo de cento e oitenta dias
caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade
administrativa federal competente omissa à imputação das sanções
cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado
(art. 1º, §1º, da IN/TCU 56/2007).
Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos
órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por
determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de
contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser,
ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo,
tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de
registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).
A norma reguladora do processo de TCE no TCU é a Instrução
Normativa TCU 56/2007, vigente desde 1º de janeiro de 2008, que
estabelece como objetivo do processo de TCE:
a) apurar os fatos (o que aconteceu);
b) identificar os responsáveis (quem participou e como);
c) quantificar os danos (quanto foi o prejuízo ao erário).
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/tce/conheca_a_tce
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Nesse sentido, o
STF já proferiu decisão com base na Súmula 86
do Tribunal de Contas da União. Veja-se:
“ ‘[n]o exame e julgamento das tomadas e prestações
de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar
qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se- á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito
administrativo instaurado pela autoridade competente’. Assim, o processo
administrativo disciplinar será utilizado como elemento subsidiário, mas não
vincula as decisões do órgão de contas, que, se assim comprovar, poderá tomar
decisão em sentido diverso.” (MS 27.867
/ DF, Dias Toffoli, 2012)
RESPOSTA: Certo
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A aprovação ou rejeição das contas do administrador público não se vincula à aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Lei 8.492/92
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Informativo 680 - STF
"Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União."
1) Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido,ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, peloTribunal de Contas da União?
SIM. Segundo o STF, o Tribunal de Contas não se vincula ao resultado do processoadministrativo disciplinar.As searas de atuação são diferentes. Em outras palavras, a análise do processoadministrativo disciplinar é feita sob uma ótica e a tomada de contas especial analisa outrosaspectos.
A tomada de contas especial realizada pelo Tribunal de Contas não consubstanciaprocedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública,buscando o ressarcimento do dano causado ao erário.
Nesse sentido é a Súmula 86 do TCU:Súmula 86-TCU: No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas deresponsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão,desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativoinstaurado pela autoridade competente.
Assim, o processo administrativo disciplinar será utilizado como elemento subsidiário, mas não vincula as decisões do TCU, que, se assim comprovar, poderá tomar decisão em sentido diverso.
Autor do comentário:Márcio André Lopes Cavalcante (site dizer o direito)
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O gabarito é CORRETO. O TCU não se vincula ao PAD.
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Conforme aprendemos com os colegas, se um servidor escapa de uma sanção advinda de um processo administrativo disciplinar, isso não implica que ele automaticamente escapará de uma penalidade imposta pelo Tribunal de Contas. É por isso que dizemos que a decisão do Tribunal de Contas de punir ou não o servidor não está vinculada (diretamente conectada) ao que foi decidido no PAD (processo administrativo disciplinar) - o qual pode ter sido conduzido no âmbito do órgão onde trabalha o servidor, digamos.
Contudo, não se esqueçam que as decisões da Corte de Contas vinculam a Administração Pública (órgão, entidade etc), que deverá cumprir as deliberações dos Tribunais de Contas. Ou seja, as decisões do Tribunal de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a administração. Tanto no caso, por exemplo, de concessão de aposentadoria, quanto no caso de julgamento das contas prestadas pelos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Um ano se passou e aqui volto para fazer um comentário sobre as palavras de uma colega.
Layane se refere ao processo inverso. A lei de improbidade administrativa diz que pouco impota o que for determinado pelo Tribunal de Contas no tocante ao resultado de sua decisão que julgar as contas do administrador. Ou seja, em que pese as contas serem julgadas como 'aprovadas', esse fato, por sí, não impedirá que o administrador receba punições previstas na lei 8429 (de improbidade).
A questão, no entanto, não versa sobre essa ótica. Mas sim pela ótica inversa que é: dane-se o que for decidido em um PAD, nós no tribunal de contas temos a nossa autonomia para, em função disso, julgarmos independentemente do que for decidido no processo administrativo.
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Lei 8.492/92 - Improbidade Administrativa
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido,ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, peloTribunal de Contas da União?
SIM. Segundo o STF, o Tribunal de Contas não se vincula ao resultado do processoadministrativo disciplinar.As searas de atuação são diferentes. Em outras palavras, a análise do processoadministrativo disciplinar é feita sob uma ótica e a tomada de contas especial analisa outrosaspectos.
A tomada de contas especial realizada pelo Tribunal de Contas não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública,buscando o ressarcimento do dano causado ao erário.
Nesse sentido é a Súmula 86 do TCU: No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas deresponsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão,desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativoinstaurado pela autoridade competente.
Assim, o processo administrativo disciplinar será utilizado como elemento subsidiário, mas não vincula as decisões do TCU, que, se assim comprovar, poderá tomar decisão em sentido diverso.
(Dizer o direito).
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"Também não deve prosperar a alegação de que o TCU não teria atentado-se ao fato de o impetrante ter sido absolvido em sede de processo administrativo disciplinar conduzido pela Advocacia-Geral da União. Quanto a essa alegação, destaque-se que a Corte de Contas não se vincula ao resultado do processo administrativo disciplinar. As searas de atuação são diversas e apenas com um detalhado exame dos dois processos, poderia confirmar a similitude entre os fatos que são imputados ao impetrante. Importante ressaltar a independência entre as instâncias e os objetos sobre que se debruçam as acusações no âmbito disciplinar e no âmbito de apuração de responsabilidade por dano ao erário." ...
A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente
formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade
por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do
respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).
Em regra, a TCE (Tomada de Contas Especial) deve ser instaurada pela autoridade
competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela
gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências
administrativas internas com vista à recomposição do erário. A não
adoção dessas providências no prazo máximo de cento e oitenta dias
caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade
administrativa federal competente omissa à imputação das sanções
cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado
(art. 1º, §1º, da IN/TCU 56/2007).
Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos
órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por
determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de
contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser,
ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo,
tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de
registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).
A norma reguladora do processo de TCE no TCU é a Instrução
Normativa TCU 56/2007, vigente desde 1º de janeiro de 2008, que
estabelece como objetivo do processo de TCE:
a) apurar os fatos (o que aconteceu);
b) identificar os responsáveis (quem participou e como);
c) quantificar os danos (quanto foi o prejuízo ao erário).
Fonte:
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Atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao
julgamento do processo administrativo disciplinar?
SIM.
As atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta funcional do servidor público. Em outras palavras, o processo no TCU não depende nem está vinculado ao PAD. STF. 2ª Turma. MS 27427 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2015 (Info 798). (...) O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Precedente. (...) STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/09/2012
Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2012.
Súmula 86-TCU: No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente.
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Atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao
julgamento do processo administrativo disciplinar?
SIM.
As atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta funcional do servidor público. Em outras palavras, o processo no TCU não depende nem está vinculado ao PAD. STF. 2ª Turma. MS 27427 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2015 (Info 798). (...) O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Precedente. (...) STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/09/2012
Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2012.
Súmula 86-TCU: No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente.