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ID
1156645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o STF, julgue os próximos itens, relativos ao controle externo realizado a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do TCU.

O TCU, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar, ainda que nesse processo tenha ocorrido a absolvição.

Alternativas
Comentários
  • MS 27.867 / DF

    ... "Também não deve prosperar a alegação de que o TCU não teria atentado-se ao fato de o impetrante ter sido absolvido em sede de processo administrativo disciplinar conduzido pela Advocacia-Geral da União. Quanto a essa alegação, destaque-se que a Corte de Contas não se vincula ao resultado do processo administrativo disciplinar. As searas de atuação são diversas e apenas com um detalhado exame dos dois processos, poderia confirmar a similitude entre os fatos que são imputados ao impetrante. Importante ressaltar a independência entre as instâncias e os objetos sobre que se debruçam as acusações no âmbito disciplinar e no âmbito de apuração de responsabilidade por dano ao erário." ...

  • Tomada de Contas Especial (TCE)


     A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).



     Em regra, a TCE (Tomada de Contas Especial) deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário. A não adoção dessas providências no prazo máximo de cento e oitenta dias caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa federal competente omissa à imputação das sanções cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado (art. 1º, §1º, da IN/TCU 56/2007).



     Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).


     A norma reguladora do processo de TCE no TCU é a Instrução Normativa TCU 56/2007, vigente desde 1º de janeiro de 2008, que estabelece como objetivo do processo de TCE:

    a) apurar os fatos (o que aconteceu);
    b) identificar os responsáveis (quem participou e como);
    c) quantificar os danos (quanto foi o prejuízo ao erário).


    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/tce/conheca_a_tce


  • Nesse sentido, o STF já proferiu decisão com base na Súmula 86 do Tribunal de Contas da União. Veja-se:

    “ ‘[n]o exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se- á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente’. Assim, o processo administrativo disciplinar será utilizado como elemento subsidiário, mas não vincula as decisões do órgão de contas, que, se assim comprovar, poderá tomar decisão em sentido diverso.” (MS 27.867 / DF, Dias Toffoli, 2012)


    RESPOSTA:
    Certo






  • A aprovação ou rejeição das contas do administrador público não se vincula à aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

    Lei 8.492/92

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    (...)

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Informativo 680 - STF

    "Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União." 

    1) Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido,ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, peloTribunal de Contas da União? 

    SIM. Segundo o STF, o Tribunal de Contas não se vincula ao resultado do processoadministrativo disciplinar.As searas de atuação são diferentes. Em outras palavras, a análise do processoadministrativo disciplinar é feita sob uma ótica e a tomada de contas especial analisa outrosaspectos.

    A tomada de contas especial realizada pelo Tribunal de Contas não consubstanciaprocedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública,buscando o ressarcimento do dano causado ao erário.

    Nesse sentido é a Súmula 86 do TCU:Súmula 86-TCU: No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas deresponsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão,desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativoinstaurado pela autoridade competente.

    Assim, o processo administrativo disciplinar será utilizado como elemento subsidiário, mas não vincula as decisões do TCU, que, se assim comprovar, poderá tomar decisão em sentido diverso.

    Autor do comentário:Márcio André Lopes Cavalcante (site dizer o direito)

  • O gabarito é CORRETO. O TCU não se vincula ao PAD.

  • Conforme aprendemos com os colegas, se um servidor escapa de uma sanção advinda de um processo administrativo disciplinar, isso não implica que ele automaticamente escapará de uma penalidade imposta pelo Tribunal de Contas. É por isso que dizemos que a decisão do Tribunal de Contas de punir ou não o servidor não está vinculada (diretamente conectada) ao que foi decidido no PAD (processo administrativo disciplinar)  - o qual pode ter sido conduzido no âmbito do órgão onde trabalha o servidor, digamos. 

     

    Contudo, não se esqueçam que as decisões da Corte de Contas vinculam a Administração Pública (órgão, entidade etc), que deverá cumprir as deliberações dos Tribunais de Contas. Ou seja, as decisões do Tribunal de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a administração. Tanto no caso, por exemplo, de concessão de aposentadoria, quanto no caso de julgamento das contas prestadas pelos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais. 

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Um ano se passou e aqui volto para fazer um comentário sobre as palavras de uma colega. 

     

    Layane se refere ao processo inverso. A lei de improbidade administrativa diz que pouco impota o que for determinado pelo Tribunal de Contas no tocante ao resultado de sua decisão que julgar as contas do administrador. Ou seja, em que pese as contas serem julgadas como 'aprovadas', esse fato, por sí, não impedirá que o administrador receba punições previstas na lei 8429 (de improbidade). 

     

    A questão, no entanto, não versa sobre essa ótica. Mas sim pela ótica inversa que é: dane-se o que for decidido em um PAD, nós no tribunal  de contas temos a nossa autonomia para, em função disso, julgarmos independentemente do que for decidido no processo administrativo. 

  • Lei 8.492/92 - Improbidade Administrativa

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    __________________________________________________________________________________________________

     

    Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido,ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, peloTribunal de Contas da União? 

     

    SIM. Segundo o STF, o Tribunal de Contas não se vincula ao resultado do processoadministrativo disciplinar.As searas de atuação são diferentes. Em outras palavras, a análise do processoadministrativo disciplinar é feita sob uma ótica e a tomada de contas especial analisa outrosaspectos.

     

    A tomada de contas especial realizada pelo Tribunal de Contas não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública,buscando o ressarcimento do dano causado ao erário.

     

    Nesse sentido é a Súmula 86 do TCU: No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas deresponsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão,desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativoinstaurado pela autoridade competente.

     

    Assim, o processo administrativo disciplinar será utilizado como elemento subsidiário, mas não vincula as decisões do TCU, que, se assim comprovar, poderá tomar decisão em sentido diverso.

     

    (Dizer o direito).

  •  "Também não deve prosperar a alegação de que o TCU não teria atentado-se ao fato de o impetrante ter sido absolvido em sede de processo administrativo disciplinar conduzido pela Advocacia-Geral da União. Quanto a essa alegação, destaque-se que a Corte de Contas não se vincula ao resultado do processo administrativo disciplinar. As searas de atuação são diversas e apenas com um detalhado exame dos dois processos, poderia confirmar a similitude entre os fatos que são imputados ao impetrante. Importante ressaltar a independência entre as instâncias e os objetos sobre que se debruçam as acusações no âmbito disciplinar e no âmbito de apuração de responsabilidade por dano ao erário." ...

     A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente

    formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade

    por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do

    respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).

     Em regra, a TCE (Tomada de Contas Especial) deve ser instaurada pela autoridade

    competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela

    gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências

    administrativas internas com vista à recomposição do erário. A não

    adoção dessas providências no prazo máximo de cento e oitenta dias

    caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade

    administrativa federal competente omissa à imputação das sanções

    cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado

    (art. 1º, §1º, da IN/TCU 56/2007).

     Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos

    órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por

    determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de

    contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser,

    ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo,

    tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de

    registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

     A norma reguladora do processo de TCE no TCU é a Instrução

    Normativa TCU 56/2007, vigente desde 1º de janeiro de 2008, que

    estabelece como objetivo do processo de TCE:

    a) apurar os fatos (o que aconteceu);

    b) identificar os responsáveis (quem participou e como);

    c) quantificar os danos (quanto foi o prejuízo ao erário).

    Fonte: 

  • Atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao 

    julgamento do processo administrativo disciplinar?

    SIM. 

    As atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta funcional do servidor público. Em outras palavras, o processo no TCU não depende nem está vinculado ao PAD. STF. 2ª Turma. MS 27427 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2015 (Info 798). (...) O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Precedente. (...) STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/09/2012

    Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2012.

    Súmula 86-TCU: No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente. 

  • Atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao 

    julgamento do processo administrativo disciplinar?

    SIM. 

    As atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta funcional do servidor público. Em outras palavras, o processo no TCU não depende nem está vinculado ao PAD. STF. 2ª Turma. MS 27427 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2015 (Info 798). (...) O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Precedente. (...) STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/09/2012

    Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2012.

    Súmula 86-TCU: No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente.