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Gabarito: CERTA
Art. 71, CF: "O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.) No mesmo sentido: MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012" (fonte: STF)
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O TCU pode sustar a execução de um ato administrativo (edital de licitação, por ex.). Entretanto, em se tratando de contrato administrativo, o ato de sustação, em regra, terá que ser tomado pelo titular do controle externo (congresso Nacional)
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Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - AdvocaciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União; Na hipótese de irregularidade observada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em contrato administrativo, o ato de sustação deve ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, o qual solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se tais medidas não forem efetivadas no prazo de noventa dias, caberá ao TCU decidir a questão.
GABARITO: CERTA.
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Mas o TCU possui competência para sustar contratos. Competência residual, oras. 71 §2º
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QUESTÃO CORRETA.
Bizú:
Geralmente:
TCU susta aTos Administrativos.
Congresso Nacional susta Contratos Administrativos.
Uma exceção:
Conforme art.49, V, CF:
É de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional:
V - SUSTAR os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Outra questão:
Q433011 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15
Considere que uma agência reguladora, ao editar um ato regulamentar, tenha criado uma obrigação não prevista em lei. Nessa situação, compete ao Senado Federal sustar o referido ato.
ERRADA.
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Concordo com o colega Danilo e discordo do gabarito.
Ora, subsidiariamente, o TCU tem competência para sustar contrato administrativo, nos termos da CR, art. 70, §§ 1.º e 2.º;
Abraço a todos e bons estudos!
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(...) Verificada a irregularidade, deverá a corte de contas dar ciência ao Congresso Nacional, para que este determine a sustação e solicite ao Poder Executivo as medidas cabíveis para sanar a irregularidade. Entretanto, Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis para sanar a irregularidade verificada no contrato, o Tribunal de Contas da União adquirirá competência para decidir a respeito (CF, art. 71 paragrafo 2).
(...) o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que o TCU, embora não disponha de poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência - prevista no art. 71, IX, da CF- para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que ele se originou, sob pena de imediata comunicação ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação. Ressalte-se que a Corte Constitucional tem reafirmado em suas decisões que essa competência do TCU consubstancia poder de "determinar" a adoção das medidas administrativas, e não "simples recomendação" despida de caráter impositivo. (MS 26.547/DF, rel Min. Celso de Mello, 23.05.2007)
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino 12 edição
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Perfeito o comentário do Ricardo! Bem esquematizado.
1º -> O CONTRATO quem susta é o Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo as medidas cabíveis.
2º -> Caso no prazo de 90 dias o Congresso e o Executivo não efetivar as medidas, o TCU decidirá a respeito.
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O art. 71, da CF/88, enumera as competências do TCU. O
TCU, ainda que seja competente para fiscalizar as contas de empresa pública e
aplicar multa proporcional ao agravo com eficácia de título executivo, não pode
sustar a execução do contrato celebrado pela empresa, uma vez que a competência
para tanto foi reservada, pela Constituição Federal, ao Congresso Nacional.
Entretanto, possui o TCU competência para determinar à autoridade
administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da
licitação de que se originou. Veja-se decisão do STF.
"O TCU, embora não tenha poder para
anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art.
71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do
contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550,
Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002,
Plenário, DJ de 31-10-2001.)
RESPOSTA: Certo
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ERRADO - Sobre o tema, o professor Pendro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1744 e 1745):
“Diante de atos administrativos, verificando o TCU qualquer ilegalidade, deverá assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX). Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nos termos do art. 71, X, competirá ao TCU, no exercício de sua própria competência, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Em contrapartida, conforme art. 71, § 1.º, no caso de contrato administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Contudo, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas, o Tribunal de Contas da União decidirá a respeito (art. 71, § 2.º).
Apesar dessa ideia de atuação subsidiária, conforme assinalou o STF, '... o Tribunal de Contas da União embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos — tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou', sob pena de imediata comunicação para o Congresso Nacional, que deverá tomar as medidas cabíveis (MS 23550, j. 04.04.2010).”(grifamos).
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"O TCU pode sustar a execução de uma ato administraivo (edital de licitação, por exemplo). Entretanto, em se tratando de contrato administrativo, o ato de sustação, em regra, terá que ser tomado pelo titular do controle externo (Congresso Nacional)."
(livro Direito Constitucional objetivo - João Trindade)
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CERTA
Compete ao TCU sustar os atos e não os contratos.
Além disto, o TCU não se vincula a Procedimento Administrativo Disciplinar.
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Q209579 -
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia
No caso de irregularidade em contrato administrativo, este será sustado diretamente pelo Congresso Nacional, que terá de solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Nessa situação, se, no prazo de noventa dias, o Congresso Nacional permanecer inerte ou se o Poder Executivo não adotar as medidas que lhe sejam solicitadas, caberá ao TCU emitir decisão.
G. CERTO .
Q310062
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: SERPRO Prova: Analista - Advocacia
Na hipótese de irregularidade observada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em contrato administrativo, o ato de sustação deve ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, o qual solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se tais medidas não forem efetivadas no prazo de noventa dias, caberá ao TCU decidir a questão.
G. CERTO
complicado assim ó .. Não entendi essa questão acima, caso alguém quiser me explicar aceito...
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O TCU poderá assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências quando ao contrato, se verificada a ilegalidade.
De fato, a competência originária para a sustação de contratos não é do TCU, mas sim do Congresso Nacional. No entanto, decorridos 90 dias da ciência e o respectivo Poder não fizer nada a respeito, poderá o TCU sustá-lo.
ATOS:
1) Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências ao exato cumprimento da lei;
2) NÃO ATENDEU? SIM! NÃO ATENDEU.
3) SUSTAR, comunicando decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
CONTRATOS:
1) Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências ao exato cumprimento da lei [aqui entra o prazo determinado pelo TCU para que a autoridade promova a anulação do contrato (exato cumprimento da lei)]
2) NÃO ATENDEU? SIM! NÃO ATENDEU.
3) Comunicar ao Congresso para que promova a sustação.
4) Câmara não se manifesta no prazo de 90 dias.
5) TCU promove a sustação do contrato.
GABARITO: CERTO.
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"Verificada a irregularidade, deverá a corte de contas dar ciência ao Congresso Nacional, para que este determine a sustação e solicite ao Poder Executivo as medidas cabíveis para sanar a irregularidade. Entretanto, Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis para sanar a irregularidade verificada no contrato, o Tribunal de Contas da União adquirirá competência para decidir a respeito (CF, art. 71 paragrafo 2)."
Passados os 90 dias o TCU irá adquirir competência para decidir. Nesse caso, ele passará a ter competência para sustar um contrato administrativo??
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caso o Congresso não fizer em 90 dias,o Tcu tem competência para decidir a respeito.
Estratégia concursos.
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Art. 71, CF: O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência:
IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
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Art. 71 § 1º da CF. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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DECISÃO do STF em sede do MS 23550 DF:
I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. Decisão pelo TCU de um processo de representação, do que resultou injunção à autarquia para anular licitação e o contrato já celebrado e em começo de execução com a licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua instauração: nulidade. Os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase - jurisdicional. A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.
(STF - MS: 23550 DF , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/04/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02050-3 PP-00534)
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Os atos administrativos podem ser sustados diretamente pelo TCU, sendo comunicada a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Já no que se refere aos contratos administrativos, a sustação caberá ao Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo a anulação desses atos. Caso essas medidas não sejam adotadas no prazo de noventa dias, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito.
Questão errada.
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GABARITO: CERTO
O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. [MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.]
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Art. 71, CF: "O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.) No mesmo sentido: MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012" (fonte: STF)
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CERTA.
TCU NÃO PODE: SUSTAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TCU PODE: DETERMINAR QUE A AUTORIDADE PROMOVA A ANULAÇÃO DO CONTRATO E SE FOR O CASO A LICITAÇÃO QUE ORIGINOU.
TCU PODE: SUSTAR A EXECUÇÃO DE ATO IMPUGNADO, COMUNICANDO A DECISÃO À CD E AO SENADO.
Art. 71, CF: "O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou".
(MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.) No mesmo sentido: MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012" (fonte: STF)
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A resposta da questão nada tem a ver com a competência residual de sustar contratos. Olha o trecho da questão "Entretanto, possui o TCU competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou."
O que fundamenta a resposta é o art. 71, IX da CF "IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;". Vejam, o TCU pode determinar que a autoridade administrativa promova a anulação, sendo assim, a anulação irá decorrer do poder de autotutela da administração pública e não diretamente do controle externo do TCU.
No caso de competência para sustar os contratos (originalmente do Congresso e residualmente do TCU) O CN ou o TCU (quando cabível) sustam diretamente os contratos. No caso da questão o TCU determina que a autoridade administrativa que contratou anule o ato, ou seja, autotutela.
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"A CF não fala em sustar o contrato. Diante disso, caso haja ilegalidade em contrato administrativo, o ato de sustação não é do Tribunal de Contas, mas sim do Congresso Nacional. Ainda, caso o Poder Executivo e o Congresso Nacional fiquem inertes e, dentro do prazo de 90 dias, não haja promoção da correção das irregularidades, o TCU passa a ter competência inclusive para sustar e anular o contrato administrativo. Se for o caso, não somente poderá anular o contrato administrativo, como também o TC possui poderes para anular a licitação que precedeu o contrato."
Fonte: Ebook Direito Constitucional- CP Iuris - Tatiana Batista / Edém Nápoli
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O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
[MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.]
= MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012