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ID
1156651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item abaixo, referente à perda de mandato do parlamentar.

O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    Pelo contrário! Diante de decisões divergentes no STF (A PEC da perda automática de mandato foi apresentada depois que o Supremo Tribunal Federal teve decisões diferentes sobre o assunto. Em 2012, durante o julgamento do processo do mensalão, o STF decidiu que a perda do mandato deveria ser automática. Já em 2013, na ação penal contra o senador Ivo Cassol (PP-RO), definiu que a decisão final deveria ser do Senado), foi necessária uma PEC para uniformizar sobre o assunto.

    Notícia de 19/02/2014: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/462387-COMISSAO-APROVA-PERDA-AUTOMATICA-DE-MANDATO-DE-PARLAMENTAR-CONDENADO.html

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 25461 DF

    Ementa 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar.

  • Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88). 

    A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III). 

    A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. 

    O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.

    STF. Plenário. AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8/8/2013. (info 714)

    Fonte: dizer o direito

  • Atualmente se escreve assim corretamente.


    O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, NÃO ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar.

  • No meu entendimento, o erro da questão é uando diz que a perda será automática, pois tanto na cassação quanto na extinção do mandato, não serão automáticas, mas decididas pela respectiva casa e declarada pela mesa, respectivamente.

  • Como regra geral, a suspensão dos direitos políticos, inclusive no caso de condenação criminal transitada em julgado, traz como consequência a perda do mandato eletivoEm outras palavras, esse efeito acessório da condenação leva à cessação do exercício do mandato do político que dela foi alvo. Tal corolário, a princípio, aplica-se a todos aqueles que exercem mandatos eletivos, abrangendo também os parlamentares federais, quando decretada a suspensão de seus direitos políticos. Com relação aos senadores e deputados, contudo, a Constituição contempla uma exceção à regra geral, no art. 55, § 2º, no tocante à perda imediata do mandato na hipótese de condenação criminal transitada em julgado. Nessa situação diferenciada, a perda do mandato não será automática, embora seja vedado, desde logo, aos parlamentares atingidos pela condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos, disputar novas eleições, porquanto perderam a condição de elegibilidade. 


    FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/ap470mandatorl.pdf


    Gabarito: ERRADO.

  • A perda do mandato será DECIDIDA!

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada emjulgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • O Pretório Excelso, a partir do julgamento da AP 470, referente ao “mensalão”, passou a entender que, no caso de a condenação criminal se dar por crime incompatível com a permanência do condenado no cargo (condenação por improbidade administrativa ou quando for aplicada a pena privativa de liberdade por mais de quatro anos), a perda do mandato dar-se-á automaticamente. Destaca-se que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, “esse entendimento não esvazia o conteúdo normativo do art. 55, VI, e § 2o, da Constituição Federal, uma vez que, nas demais hipóteses de condenação criminal, a perda do mandato dependerá de decisão da Casa legislativa a que pertencer o congressista, tal como nos crimes de menor potencial ofensivo”.


  • De acordo com o art. 55, § 2º, da CF/88, no caso do deputado ou senador sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. O tema tem gerado muitas discussões e entendimentos divergentes no STF, especialmente em relação ao processo do mensalão. Na decisão da AP 470 o STF entendeu que haveria perda automática do mandato. No entanto, o STF alterou o entendimento em decisão posterior, na AP 565.  Veja-se:

    “O Plenário condenou senador (prefeito à época dos fatos delituosos), bem assim o presidente e o vice-presidente de comissão de licitação municipal, pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 (...) à pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime inicial semiaberto. Fixou-se, por maioria, multa de R$ 201.817,05 ao detentor de cargo político e de R$ 134.544,07 aos demais apenados, valores a serem revertidos aos cofres do Município. Determinou-se – caso estejam em exercício – a perda de cargo, emprego ou função pública dos dois últimos réus. Entendeu-se, em votação majoritária, competir ao Senado Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do ex-prefeito (CF, art. 55, VI e § 2º). (...) Relativamente ao atual mandato de senador da República, decidiu-se, por maioria, competir à respectiva Casa Legislativa deliberar sobre sua eventual perda (...). A relatora e o revisor, no que foram seguidos pela min. Rosa Weber, reiteraram o que externado sobre o tema na apreciação da AP 470/MG. O revisor observou que, se, por ocasião do trânsito em julgado, o congressista ainda estivesse no exercício do cargo parlamentar, dever-se-ia oficiar à Mesa Diretiva do Senado Federal para fins de deliberação a esse respeito. O min. Roberto Barroso pontuou haver obstáculo intransponível na literalidade do § 2º do art. 55 da CF. O min. Teori Zavascki realçou que a condenação criminal transitada em julgado conteria como efeito secundário, natural e necessário, a suspensão dos direitos políticos, que independeria de declaração. De outro passo, ela não geraria, necessária e naturalmente, a perda de cargo público. Avaliou que, no caso específico dos parlamentares, essa consequência não se estabeleceria. No entanto, isso não dispensaria o congressista de cumprir a pena. O min. Ricardo Lewandowski concluiu que o aludido dispositivo estaria intimamente conectado com a separação dos Poderes.” (AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-8-2013, Plenário, Informativo 714.) Em sentido contrário: AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.

    RESPOSTA: Errado






  • Errado! 

    Excepcionalmente e por previsão expressa da CF, os parlamentares criminalmente condenados não perdem automaticamente seus mandatos: respectiva Casa irá decidir se ele perderá ou não seu mandato por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Saulo Pontes, não mais por voto secreto. Com a EC 76/2013 somente a escolha de autoridades poderá ser feita por voto secreto.

  • Olá, pessoal!


    Essa questão foi alterada. O gabarito indica alternativa como ERRADA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • ATENÇÃO: Além da mudança de entendimento do STF em 2013, no sentido de que a decisão sobre a perda do mandato no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado caber ao Poder Legislativo, a EC 76/13 retirou a exigência de que esta decisão fosse tomada por voto secreto, ou seja, agora a essa decisão será tomada pela respectiva Casa Legislativa por VOTO ABERTO!

  • NÃO ocorre, como efeito do trânsito em julgado

  • Dúvida (aprofundando o assunto): Será que se vier previsto na Constituição Estadual e/ou na Lei Orgânica do Município tal prerrogativa também se estenderia ao Deputado Estadual e ao Vereador, em razão do princípio da Simetria? Acredito que sim.

  • Questão dada como errada, mas a título de curiosidade:

    Apesar de ser cediço que não existe hierarquia dentro da própria constituição (pois todos os preceitos constitucionais desfrutam de igual estatura), também é certo que existem prescrições mais sensíveis que outras. E que, num cenário de inevitável conflito, devem ter preferência de aplicação porque melhor atendem o espírito constitucional albergado na “lei da terra” (law of the land).

    Na hipótese em apreço, irretorquivelmente que a guarida à regulamentação dos direitos políticos estratificada no Capítulo IV da Constituição (Dos Direitos Políticos) – dentre os quais se enquadra o art. 15, III – merece prevalecer diante do embate com a Seção V, que versa sobre os deputados e senadores (na qual se insere o art. 55, IV e VI, e §§ 2° e 3°).

    A envergadura constitucional “Dos Direitos Políticos” é maior que aquela que regulamenta aspectos relacionados a uma destas matizes apenas (“Dos Deputados e dos Senadores”). Que é o desempenho da função parlamentar, atribuída pelos direitos políticos dos cidadãos.

    Cabendo, neste cenário, ao STF, reconhecer a “ab-rogação” do art. 55, §§ 2° e 3°, e aplicar na sua integralidade o art. 15, III, e art. 55, IV e VI da Constituição Federal, combinado com o art. 92, I, do Código Penal.

    Se a alcunhada “cada do povo” (Congresso Nacional) não está a altura dos anseios de moralidade e fiel representação popular que vem sendo reivindicados nas ruas (nas manifestações que vem tomando o país), caberá o Judiciário impedir que esta aberração se perdure no repertório judiciário da nação.

    O que não se pode aceitar é que, um parlamentar julgado e condenado pela Suprema Corte do país, não perca seus direitos políticos (e respectivo mandato) por conivência dos seus pares, que também exercem mandato eletivo.


    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI185365,101048-Perda+do+mandato+parlamentar+decorrente+de+condenacao+criminal

  • ERRADO - 2º Precedente : 

     “No caso de o parlamentar perder ou ter seus direitos políticos suspensos, perder o mandato por decisão da Justiça Eleitoral ou deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (CF, art. 55, III a V), a extinção do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional (CF, art. 55, § 3.°). A declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina.”STF – MS 25.461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 22.09.2006).(grifamos).


  • ERRADO - 1º Precedente:


    “A Constituição prevê, como regra geral, que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado; B. Esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, por tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e física de seu exercício; C. Como consequência, quando se tratar de Deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória; D. Acrescente-se que o tratamento constitucional dado ao tema não é bom e apresenta sequelas institucionais indesejáveis. Todavia, cabe ao Congresso Nacional, por meio de emenda constitucional, rever o sistema vigente.”STF – MS 32.326 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso (02.09.2013)(grifamos).

  • Mestre magos, eu acredito que não, segundo alguns julgados da jurisprudência sobre outros assuntos relacionados à extensão de "benefícios" no âmbito do muninípio ou estado, o que as cortes tem entendido é que não se aplicam por simetria, é o exemplo das imunidades formais a vereadores por exemplo. 

  • Não depende de casa, é obrigado a perder o mandato.

    -  que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, À terça parte das sessões ordinárias da Cada a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

    - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos

    - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na CF.

    Perde o mandato dependendo dos votos:

    - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art 54. ( quem decide: casa legislativa)

    - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar 

    - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


  • Henrique Fragoso, obrigado por ter compartilhado o precedente do STF.

  • A perda não é automática. A perda do mandato será decidida pela Câmara ou pelo Senado, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no CN, assegurada ampla defesa. Art. 55, p. 2/CF 

  • Embora o STF já tenha tido esse entendimento, não é a jurisprudência atual.Hoje, o STF entende que a perda,nesse caso,não é automática, dependendo de decisão da Casa,por maioria absoluta(art. 55, VI e § Segundo)- Ver AP número:565/RO (Caso Ivo Cassol),2013.                                                                                                                                                                                                  João Trindade Cavalcante Filho- Direito Constitucional Objetivo -Página:216 -2015                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Professores do Qc,sejam mais didáticos.Parem de copiar e colar julgados.Expliquem.
  • Vai e volta!

    Complicado.

  • Apenas para tentar esclarecer, caso tenha algum equivoco só avisar.

    -------------

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:


    (Por deliberação da maioria abs da respectiva casa)
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    (Por declaração/formalização da respectiva mesa)
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    --> Ocorre que o VI levaria automaticamente e normalmente para o IV só que as duas formas são diferentes para levar perda do mandato, em uma basta uma simples formalização da respectiva mesa e na outra a deliberação da maioria abs, esse sendo um processo mais " difícil " que aquele . E como já visto houve alguns julgados contraditórios do STF. E hj o julgado que vale é que se um Deputado ou Senador for condenado criminalmente, para que ele perca o mandato é ainda necessário a deliberação da maioria abs da respectiva casa ( não sendo automático ). Logo , o que pode acontecer é um deputado ou senador ser preso e ainda permanecer com seu mandato.

  • DIZER O DIREITO:

    "Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88).

    A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III).

    A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador.

    O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.

    STF. Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714)."

  • .

    O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.1037):

     

    “B) AP 565 — mudança de entendimento — aplicação da regra do art. 55, § 2.º — a perda do mandato depende de deliberação da Casa — 08.08.2013

     

    CUIDADO: em momento seguinte, como se apontou, no julgamento da AP 565, em 08.08.2013, agora com os votos do Min. Teori Zavascki e do Min. Luís Roberto Barroso, por 6 x 4 (o Min. Fux não votou porque se declarou impedido, pois já havia julgado o caso concreto quando era Ministro do STJ), o STF decidiu que a perda do mandato parlamentar não é automática e depende de manifestação da Casa, declarando a regra do art. 55, § 2.º, especial em relação à geral contida no art. 15, III.

     

    Ainda, ficou estabelecido que a perda do mandato a ser decidida pela Casa não impediria o réu parlamentar de cumprir a pena imposta. Assim, a Corte, reconhecendo o não cabimento de qualquer outro recurso, certificou o trânsito em julgado, determinou fosse lançado o nome dos réus no rol dos culpados e expediu os competentes mandados de prisão.”(Grifamos)

  • Um tribunal político como esse ,isso não poderia ser objeto de questionamento 

  • A perda é ''automática'' sim...mas por respeito aos freios e contrapesos, é sustentado o entendimento de que a mesa vai lá e declara.
    Se ficou com dúvidas faça-se a seguinte pergunta, como uma pessoa que não tem direitos políticos pode exercer mandato político? Então... a mesa não pode recusar em declarar, é vinculado.

  • CF. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso ainda dependerá de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado?

    segunda-feira, 5 de junho de 2017
    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
    dizerodireito

  • Compete à respectiva casa legislativa decidir sobre a perda ou não do mandato diante de eventual condenação criminal.
  • Creio que a questão está desatualizada!

     

    INFORMATIVO 866 - STF

     

    "Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)".

     

     

    INFORMATIVO 863 - STF

     

    "Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863)

     

    Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info 692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado (AP 694/MT)".

  • Como estamos no Brasil, a resposta é óbvia...

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido 

  • Conforme Artigo 5, Paragrafo 2

    A perda do cargo nao e imediata. Pois, depende da decisao da Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta mediante provocacao da respectiva Mesa ou de Partido Politico representado no Congresso Nacional, assegurado ampla defesa.

  • Resumindo para ajudar os que tem pressa:

    Essa decisão será tomada pela respectiva Casa Legislativa por VOTO ABERTO!

  • Perda automática do mandato:

    condenação transitada em julgada, regime fechado + 120 dias

     

    Pendente de votação por maioria absoluta (seja da câmara ou do senado):

    outros casos de setença condenatória transitada em julgado.

     

    GABARITO:ERRADO

     

    Espero ter contribuído. Bons estudos.

  • ITEM - ERRADO - No cenário atual, essa questão não se encontra desatualizada. Vejamos:

     

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

     

     

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

     

     

    1ª Turma do STF: DEPENDE

     

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

     

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar

     

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

     

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

     

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

     

    STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO 

  • Será decidida
  • QUESTÃO DESATUALIZADA ... ACABEI DE VER AULA SOBRE ESSE ASSUNTO DE CONSTITUCIONAL DA MALU ARAGÃO... SOBRE O TEMA EM QUESTÃO... O STF E AS CABRAS PASSANDO NA RUA SÃO A MESMA COISA EM SUA DECISÃO HOJE, NESTE ASSUNTO. 

    O COMENTÁRIO DO AGU PFN DISSE TUDO O Q FALEI.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

     

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

     

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

  • questão desatualizada

    "1ª corrente: NÃO

    Mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal

    Para a primeira corrente, a regra do art. 15, III, da CF/88 não se aplica a Deputados Federais e Senadores. Isto porque no caso desses parlamentares há uma norma específica que excepciona a regra geral. Trata-se do art. 55, VI e § 2º da CF/88, que afirma expressamente que a perda do cargo é decidida pela respectiva Casa legislativa. Confira:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VIa perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

    Logo, para esta primeira corrente, mesmo o Deputado Federal ou o Senador tendo sido condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, ele somente perderá o mandato se assim DECIDIR a maioria absoluta da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    É a posição adotada pela 2ª Turma do STF: AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto)."

  • A grande controvérsia reside no caso de condenação criminal de Deputados Federais e Senadores. A discussão jurídica é a seguinte: 

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    Existem três correntes principais a respeito do tema:

    1ª corrente: NÃO

    Mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal

    Para a primeira corrente, a regra do art. 15, III, da CF/88 não se aplica a Deputados Federais e Senadores. Isto porque no caso desses parlamentares há uma norma específica que excepciona a regra geral. Trata-se do art. 55, VI e § 2º da CF/88, que afirma expressamente que a perda do cargo é decidida pela respectiva Casa legislativa. Confira:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VIa perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

    Logo, para esta primeira corrente, mesmo o Deputado Federal ou o Senador tendo sido condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, ele somente perderá o mandato se assim DECIDIR a maioria absoluta da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    É a posição adotada pela 2ª Turma do STF: AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • 2ª corrente: SIM

    Se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.

    Para a segunda corrente, o § 2º do art. 55 da CF/88 não precisa ser aplicado em todos os casos nos quais o Deputado ou Senador tenha sido condenado criminalmente, mas apenas nas hipóteses em que a decisão condenatória não tenha decretado a perda do mandato parlamentar por não estarem presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP ou se foi proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado em momento posterior.

    Em outras palavras:

    • Se na decisão condenatória o STF não determinou a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CPa perda do mandato somente poderá ocorrer se a maioria absoluta da Câmara ou do Senado assim votar (aplica-se o art. 55, § 2º da CF/88);

    • Se na decisão condenatória o STF determinou a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP: a perda do mandato ocorrerá sem necessidade de votação pela Câmara ou Senado (não se aplica o art. 55, § 2º).

    O procedimento estabelecido no art. 55 da CF disciplina circunstâncias em que a perda de mandato eletivo parlamentar pode ser decretada com base em juízo político. No entanto, esse procedimento não é aplicável quando a aludida perda foi determinada em decisão do Poder Judiciário como efeito irreversível da sentença condenatória. 

    Em outras palavras, se o STF determinou a perda do cargo, a Casa Legislativa deverá simplesmente cumprir a decisão. Se o STF não determinou a perda do cargo, mesmo assim a Casa Legislativa pode entender que não é correto manter um Deputado ou Senador com mandato quando ele tiver sido condenado e decidir pela perda do cargo, com base no art. 55, § 2º, da CF/88.

    Logo, para esta segunda corrente, se o Deputado Federal ou o Senador foi condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, o STF poderá determinar a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP. Nessa hipótese, não será necessária votação pela respectiva Casa (não se aplica o art. 55, § 2º da CF/88). A condenação já tem o condão de acarretar a perda do mandato.

    O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10 e 13/12/2012) (Info 692). No entanto, não representa mais o entendimento da Corte. A composição dos Ministros da época já foi bastante modificada.

  • 3ª corrente: DEPENDE

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    É a posição adotada pela 1ª Turma. Nesse sentido:

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, ele deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo. Logo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    Esse inciso III prevê a perda do mandato ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Como a sessão legislativa é anual (equivalente a 1 ano), 1/3 significa 4 meses (120 dias). Logo, se o parlamentar irá ficar preso durante mais de 120 dias, ele não poderá comparecer às sessões neste período e, portanto, deverá ser declarada a perda de seu mandato. 

    No caso deste inciso III, a perda do mandado é DECLARADA pela Mesa Diretora da Câmara ou do Senado:

    Art. 55 (...)

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Declaração não é o mesmo que deliberação (decisão). Assim, ocorrendo a situação descrita no inciso III do art. 55, a Mesa da Casa respectiva não tem o poder de decidir se o Parlamentar irá perder ou não o mandato. A Mesa é obrigada a simplesmente declarar (reconhecer, formalizar) que o Parlamentar perdeu o mandato.

    Assim, no caso do inciso III, não há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

    Por que se o parlamentar for condenado ao regime semiaberto ou aberto ele não perderá automaticamente o cargo?

    Porque nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Embora o STF já tenha tido esse entendimento, não é a jurisprudência atual.Hoje, o STF entende que a perda,nesse caso,não é automática, dependendo de decisão da Casa,por maioria absoluta(art. 55, VI e § Segundo)- Ver AP número:565/RO (Caso Ivo Cassol),2013.                                                                                                                                                                                                  João Trindade Cavalcante Filho- Direito Constitucional Objetivo -Página:216 -2015                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

  • O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.

    STF. Plenário. AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8/8/2013. (info 714)

    Fonte: dizer o direito