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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.896 DISTRITO FEDERAL
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador.
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à
Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação
de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de ex-empregador.
Precedentes.
II - A eventual aplicabilidade do decidido no julgamento do mérito
do RE 586.453-RG/SE - competência da justiça comum para processar e
julgar causas envolvendo a complementação de aposentadoria por entidade
de previdência privada - não teria o
condão de modificar a conclusão adotada no presente voto, em razão da
modulação dos efeitos ocorrida no precedente da repercussão geral.
III - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar
provimento ao agravo regimental, e, assim, negar provimento ao agravo de
instrumento.
(AI 681227 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)
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ATENÇÃO, pessoal, o entendimento mudou - a competência é da JUSTIÇA COMUM, segundo o STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. O plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 586.453, Relª Minª Ellen Gracie, definiu que a
competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da
justiça comum.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; AI-ED-AgR
720.722; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 11/03/2014;
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar
processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de
autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco
Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto,
passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas
instâncias do Poder Judiciário.
OBS: O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa
decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos
que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais
processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de
mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
A tese vencedora foi
aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do
RE 586453, a ministra
entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão
da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade
fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não
pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto
como no caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a
entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no
regulamento das instituições.
O RE 586453 foi
interposto pela Petros contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas
envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência
privada. A Petros alegou
que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
tendo em vista que a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum,
pois a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o
beneficiário não seria trabalhista.
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Caso de ex-Empregador:
16/04/2013 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.896 DISTRITO FEDERAL
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete
à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de
aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes.
Vale também observar o caso de ex-empregado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.896 DISTRITO FEDERAL
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas
que versem sobre complementação de proventos de aposentadoria de
ex-empregados do Banco do Brasil S/A, por se tratar de direito
relacionado à relação trabalhista. Precedentes.
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A Constituição brasileira estabelece em seu art. 109 a
competência dos juízes federais. O STF já decidiu que compete à justiça do
trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de
ex-empregador
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
IMPROVIDO.I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete
à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a
cargo de ex-empregador. Precedentes. (AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.896 DISTRITO FEDERAL)
RESPOSTA: Errado
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Obrigado José!
Realmente a competência para julgamento de ações de complementação de aposentadoria cabe ao poder judiciário estadual, conforme recentíssimo entendimento jurisprudencial. Aqui no Rio de Janeiro, milhares de ações estão sendo deslocadas para justiça comum. Força e fé!!! Lutando até a vitória!!
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José,
A competência da Justiça Comum não diz respeito somente nos casos de previdência PRIVADA?
No caso de Previdência Geral a competência não continua com a Justiça Trabalhista?
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes. II - A eventual aplicabilidade do decidido no julgamento do mérito do RE 586.453-RG/SE - competência da justiça comum para processar e julgar causas envolvendo a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada - não teria o condão de modificar a conclusão adotada no presente voto, em razão da modulação dos efeitos ocorrida no precedente da repercussão geral. III - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, e, assim, negar provimento ao agravo de instrumento.
(AI 681227 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)
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Pessoal,
Os
comentários estão misturando os assuntos.Cuidado pra não confundir
as competências:
Complementação
de aposentadoria devida pelo empregador
→
Competência da Justiça
do Trabalho
(conforme comentário do Levi Júnior);
Complementação
de aposentadoria devida pela Previdência
Privada →
Competência da Justiça
Estadual (conforme
comentário do José Júnior);
Complementação
de aposentadoria devida pela Previdência
Pública →
Competência da Justiça
Federal (Regime
Geral de Previdência Social / INSS);
Bons
estudos.
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Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. STF. Plenário. CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/3/2015(Info 777).
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Empregado x Empregador = Justiça do Trabalho
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Complementação de aposentadoria devida pelo empregador → Competência da Justiça do Trabalho.
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Os colegas estão equivocados. É a Justiça Comum. O STF decidiu isso em 2013. Logo, a justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar matéria de previdência complementar. Havendo êxito na Justiça do Trabalho, o reclamante deverá postular na Justiça Comum os reflexos das verbas trabalhistas em seu benefício complementar.
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Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193
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Para agregar:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/ebook-competencias-da-justica-federal.html
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Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
Fundamento: Não há relação de natureza trabalhista entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada. O contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas indiretamente questões de direito do trabalho.
Vale ressaltar que não importa a natureza da verba que se pretende incluir no cálculo de previdência complementar. Será sempre competência da Justiça comum porque a discussão é contratual,
(Dizer o Direito - INFO 777 STF)
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A Constituição brasileira estabelece em seu art. 109 a competência dos juízes federais. O STF já decidiu que compete à justiça do trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.896 DISTRITO FEDERAL)
RESPOSTA: Errado
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Pessoal, tem duas situações citadas no agravo, fiquem atentos!!
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE POR EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVIMENTO. Diante da aparente especificidade do aresto trazido a cotejo, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE POR EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVIMENTO . A decisão do STF consignada nos julgamento dos RE's 586.453 e 586.456 que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada, caso diverso delimitado nestes autos, em que a verba encontra-se a cargo do próprio empregador. A matéria foi objeto de análise pela Sexta Turma, nos autos do AIRR-1496-57.2012.5.04.0018, que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho quando o benefício de complementação de aposentadoria é pago pelo real empregador ou seu sucessor. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
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Há um problema técnico na elaboração da questão, que em última análise poderia até ensejar uma anulação. A justiça do trabalho, faz parte da JUSTIÇA FEDERAL especial; os juízes federais e os tribunais regionais federais fazem parte da JUSTIÇA FEDERAL comum. Assim; como a questão só falou em justiça federal, na mesma também estão incluídos os órgãos que exercem função jurisdicional especial, dentre eles os juízes e tribunais do trabalho.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768