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ID
1156672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário e à magistratura, julgue os itens subsequentes.

É o STF o tribunal competente para julgar, originariamente, as causas entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as causas em que figurem respectivas entidades da administração indireta, não lhe competindo, todavia, julgar relação jurídica subjetiva processual que envolva como parte o município.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:


    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


  • Questão tensa. Final errado, pois compete ao Juiz Federal fazer isso.

  • Vale lembrar a quem compete o julgamento da questão:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
    E:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
  • E quanto a Municipio e a União? Ou o Estado? 

  • Segundo o art. 102, I, “f”, da CF/88, compete aoSTF processar e julgar, originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Não lhe compete, todavia, julgar relação jurídica subjetiva processual que envolva como parte o município. Veja-se:


    “COMPETÊNCIA – CONFLITO FEDERATIVO – ALCANCE DA ALÍNEA ‘F’ DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A competência prevista na alínea ‘f’ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal envolve causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, não alcançando relação jurídica subjetiva processual a revelar como parte Município” (ACO 1342 AgR/Rj, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 16/06/2010, DJe de 15/02/2011).

    RESPOSTA: Certo




  • EE - Estados Estrangeiros

    OI - Organismos Internacionais.


    EE/OI x  U (tratado) - Juiz Federal (originariamente)


    EE/OI  x M ou pessoas - Juiz Federal (originariamente)

                                           STJ (recurso)


    EE/OI x U, E, DF e T - STF (originariamente)


  • Essa parte referente aos Municípios cabe ao STJ.

    GABARITO: CORRETO.

  • Atenção amigos! O Comentário da Colega Núbia Silva está equivocado. Cabe aos Juízes Federais julgar relação jurídica subjetiva processual que envolva como parte o município, e ao STJ em grau de recurso ordinário.

  • Não cabe ao STF julgar conflito entre munícipio de Ilhéus (BA) e a União, mas a Justiça Federal.

    Decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber conclui que não é da competência da Corte julgar Ação Cautelar (AC 3542) ajuizada pelo Município de Ilhéus (BA) envolvendo sua inscrição em cadastros de inadimplentes da União. O processo deve ser remetido à Subseção Judiciária Federal de Ilhéus para análise do pedido, conforme determinação da relatora.

    A ministra explicou que, segundo a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “f”), compete ao STF processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, mas não entre municípios e a União. “Com efeito, o referido preceito constitucional não dá suporte a que este Excelso Pretório processe e julgue originariamente as causas e os conflitos entre a União e os municípios”, apontou a relatora.

    Ela destacou que, segundo o caput do artigo 800 do Código de Processo Civil, as medidas cautelares preparatórias deverão ser requeridas ao juízo competente para conhecer da ação principal. Como não cabe ao STF julgar ação principal referente ao caso, afirmou a ministra, “deve-se declarar a incompetência absoluta desta Corte para exame da ação cautelar”.

    A ministra citou precedentes (ACO 1295, 1342, 1364) em que a competência do Tribunal foi declinada por não haver autorização constitucional para que o STF julgue originariamente conflito federativo entre municípios e a União. Com a decisão da relatora, fica revogada a liminar concedida anteriormente pelo STF na AC 3542.

    STF remete à Justiça Federal conflito envolvendo a Casa da Moeda e o município do Rio de Janeiro

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (16), sua incompetência para julgar a Ação Civil Originária (ACO) 1342, envolvendo suposto conflito confederativo entre o município do Rio de Janeiro e a Casa da Moeda do Brasil. A Corte decidiu, assim, atribuir o julgamento do caso à Justiça Federal no Rio de Janeiro.

    Em sua decisão, os ministros que participaram da sessão fundamentaram-se no artigo 102, inciso I, letra f, da Constituição Federal (CF), que não prevê entre as competências originárias da Suprema Corte a de julgar conflito entre município e a União ou outro ente federativo. Essa competência é estabelecida somente para causas e conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.



  • Em uma federação, é necessário que exista um Tribunal responsável pelo julgamento dos conflitos entre os entes federativos. O STF julga três tipos de conflitos federativos:

    a) entre a União e os Estados;

    b) entre a União e o Distrito Federal e;

    c) entre os Estados / Distrito Federal.

    Segundo a jurisprudência, o STF somente terá competência para julgar conflito entre autarquia federal e Estado-membro se o litígio envolver risco à harmonia do pacto federativo. Caso não envolva risco à federação, a competência será da Justiça Federal. Isso se deve ao fato de que a competência do art. 102, I, “f” tem caráter de absoluta excepcionalidade. Na Constituição Federal, não há qualquer menção aos conflitos  federativos envolvendo Municípios. Estes, caso ocorram, serão de competência da Justiça Federal.

    Fonte: Ricardo Vale

  • Questão correta como descrito pelos colegas:

    Só uma observação: Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, direito constitucional descomplicado, 15Ed, a atuação do STF em conflitos de entes de administração Pública indireta, só se dará se houver risco de quebra do pacto federativo - Julgado ACO  555  QO/DF,  rel.  Mln.  Sepúlveda  Pertence,  04.08.2005. - Pág. 701, do referido livro .

  • A grande questão reside no fato de saber diferenciar Conflito federativo X Conflito entre entes federativos.

  • STF compete processar e julgar, originalmente : as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    STJ compete julgar em recurso ordinárioas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e , do outro, Município ou pessoa residente  ou domiciliada no país;

    Aos Juízes Federais compete julgar e processar : as causas entre Estado Estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no país ( e cabe recurso ao STJ).

    Logo , questão correta . a competencia , quando se tratar de município, é dos Juízes Federais ( cabe recurso para o STJ).

  • Art. 102

    F) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administraxao indireta.  

  • NESSA VOCÊ TINHA DE SABER 2 COISAS:

    1º - STF ODEIA MUNICÍPIO - PÔS MUNICÍPIO O STF TÁ FORA!

    2º - ART. 102, I, F) - QUE É O QUE VERSA A QUESTÃO - TRADUZINDO: DECOREBA

  • Conflito entre unidades federativas:
    STF, Causas e Conflitos de UxE; UxDF; ExE; DFxDF; ExDF; UxU;

    ◘STJ, Conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias.

    QUEM RESOLVE AS TRETAS?
    (EE=estado estrangeiro e OI = organismo internacional):    
    ◘EE/OI x UED(m não) e Território: STF (originariamente);
    ◘EE/OI x município ou pessoas: JF (originariamente) e STJ (recurso);
    ◘EE/OI x União (causa fundada em tratado): JF(originariamente).


    FONTE: meu resumo (construído com base no QC)

     

     

     

     

     

  • CORRETA

     

    STF JULGA CONFLITOS ENTRE:

    - UNIÃO E OS ESTADOS.

    - UNIÃO E O DF

    - ENTRE ESTADOS E ENTRE ESTADO E DF.

     

    OBS: ENTRE OS MUNICÍPIOS É A JUSTIÇA FEDERAL.

  • Lembre-se: STF não gosta de Municípios

  • um macete que li aqui no QC e que nunca esqueci:

    "O STF odeia município."

    Nada que envolva município é competência originária do STF. Nada. É STJ pra baixo.

  • No que se refere ao Poder Judiciário e à magistratura,é correto afirmar que: É o STF o tribunal competente para julgar, originariamente, as causas entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as causas em que figurem respectivas entidades da administração indireta, não lhe competindo, todavia, julgar relação jurídica subjetiva processual que envolva como parte o município.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
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  • Aprendi hoje: O STF ODEIA MUNICÍPIOS. Dica boa demais!

  • CERTO.

    CF:Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - 

    processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a 

    União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e 

    outros, inclusive as respectivas entidades 

    da administração indireta;

  • Quem julga o Município nesse caso é o STJ