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MS 27958/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.2.2011. (MS-27958)
Juízes substitutos e inamovibilidade - 1
O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por juiz substituto contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que julgara improcedente pedido de providências por ele formulado, sob o fundamento de que o instituto da inamovibilidade (CF, art. 95, II) não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. Na espécie, o magistrado alega que, ao ingressar na magistratura do Estado do Mato Grosso, fora lotado em uma determinada comarca, mas, posteriormente, tivera sua lotação alterada, várias vezes, para comarcas distintas. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu parcialmente a ordem para anular a decisão do CNJ por entender que a garantia da inamovibilidade se estenderia aos juízes substitutos. Asseverou que a Constituição, ao falar de juízes, faria referência às garantias da magistratura, condicionando apenas a vitaliciedade, no primeiro grau, a dois anos de exercício. Dessa forma, a irredutibilidade de subsídio e a inamovibilidade estariam estabelecidas desde o ingresso do magistrado na carreira, ou seja, aplicar-se-iam imediatamente. Em seguida, tendo em conta o que disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79) quanto à inamovibilidade (“Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I. Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. ... Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I - a remoção de Juiz de instância inferior;”), reputou que a regra seria o juiz que ostenta o predicamento da inamovibilidade ser removido apenas com seu assentimento, consistindo exceção isso ocorrer quando, por escrutínio secreto, o tribunal ou seu órgão especial assim o determinar por motivo de interesse público.
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Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE
CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR.
INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A
MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição
Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz
titular, como também o substituto.
II - O magistrado só poderá ser removido por designação, para
responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o
seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos
termos do inciso VIII do art. 93 do Texto
Constitucional.
III – Segurança concedida.
(MS 27958, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)
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Reescritura correta
De acordo com o STF, a garantia da inamovibilidade alcança juízes substitutos, ainda que assegurados pelo instituto da vitaliciedade.
inamovibilidade significa garantia da não transferência exceto por vontade própria.
E vitaliciedade o juiz substituto vai ter isto depois de decorrido 2 anos.
Bons estudos.
Palavra Key (chave).
:P
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A Constituição brasileira garante vitaliciedade aos
juízes após o prazo de dois anos. Não há qualquer prazo no que concerne à
inamovibilidade. De acordo com o entendimento do STF, a garantia da inamovibilidade
alcança juízes substitutos. Veja-se:
“A inamovibilidade é, nos termos do art. 95,
II, da CF, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz
titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por
designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar
auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir,
nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012. Plenário, DJE de 29.08.2012).
RESPOSTA: Errado
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Retificando o comentário do Victor Hugo: Inamovibilidade, salvo por motivo de interessePÚBLICO, decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal respectivo ou do CNJ!
NÃO é garantia da não transferência exceto por vontade própria. como ele afirma!! Vamos ter cuidado!
Art 93 -
VIII - O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundarse-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa
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Questão Errada
Juiz Substituto faz parte da justiça de primeiro grau e a vitaliciedade só é adquirida após 2 anos de exercício. Art 95, I
A inamovibilidade é aplicada ao Juiz substituto.
Ja nos tribunais a vitaliciedade é adquirida com a POSSE.
A questão erra ao afirmar que a vitaliciedade é assegurado ao juíz substituto e inamovibilidade não alcança o mesmo.
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ERRADA
De acordo com o STF, a garantia da inamovibilidade é reconhecida ao magistrado titular e também ao substituto.
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ERRADO, pois inamovibilidade e irredutibilidade de subsidios vai pra todos os juízes. O que muda conforme o tempo(menos no caso daqueles que ingressam por indicação na magistratura) é a vitaliciedade que é alcançada após o período de 02 anos de execício.
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A garantia da inamovibilidade é obtida na POSSE, independetemente de ser juiz substituto ou não.
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INAMOVIBILIDADE: Assegura que os magistrados SOMENTE poderão ser removidos por INICIATIVA PRÓPRIA. SALVO, por interesse público ou por decisão da maioria absoluta, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.
Gaba: Errado.
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ERRADO
Primeiro de tudo: Quem disse que juízes substitutos possuem a garantia da Vitalicidade ?
Juízes substitutos são os Novatos, podemos dizer assim, fedendo leite, lotados em primeiro grau de jurisdição, precisando ficar por 2 anos até adquirir a chamada Vitalicidade. Lembrando que, durante o periodo de juiz substituto, poderá ocorrer a perda do cargo mediante DELIBERAÇÃO da maioria Absoluta do Respectivo Tribunal.
Após, apenas trânsito em JULGADO.
FÉ !
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"A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura,
alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá
ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para
prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos
termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional."
[MS 27.958, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2012, P, DJE de 29-8-2012.
fonte:A constituiçao e o Supremo ediçao 5
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ERRADO.
A Constituição brasileira garante vitaliciedade aos juízes após o prazo de dois anos. Não há qualquer prazo no que concerne à inamovibilidade. De acordo com o entendimento do STF, a garantia da inamovibilidade alcança juízes substitutos. Veja-se:
“A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012. Plenário, DJE de 29.08.2012).
---- Priscila Pivatto.
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Podemos concluir, que a decisão do STF, ao aceitar a garantia da inamovibilidade para o juiz substituto, prestigia a Constituição, evitando a sua transformação em juiz itinerante, bem como eventuais pressões que possa sofrer dos órgãos internos da própria judicatura.
Muito embora o "papel" do juiz substituto seja o de substituir, deverá exercer a sua função dentro da sua circunscrição judiciária, definida, no âmbito estadual, pelo Código Judiciário de cada unidade federativa.
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A CF não prevê prazo referente à inamovibilidade, razão pela qual essa alcança juízes substitutos.
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Errado
"EMENTA: (...). A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012, Plenário, DJE de 29.08.2012).
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A inamovibilidade é questão de interesse público, nada haver com ser substituto ou titular.
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A INAMOVIBILIDADE alcança tanto os juízes titulares quanto os substitutos e também os membros do MP.
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ERRADO
"De acordo com o STF, a garantia da inamovibilidade não alcança juízes substitutos, ainda que assegurados pelo instituto da vitaliciedade."
A garantia da inamovibilidade ALCANÇA os juízes substitutos
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Inamovibilidade é uma garantia constitucional, de acordo com o art. 95, II, CF/88. Ela assegura que os Magistrados não possam ser removidos das comarcas onde atuam sem um motivo palpável.
Para que o Juiz seja transferido é necessário que ele demonstre vontade de mudar de comarca, ou ainda, que a sua mudança seja por decorrência de incontestável interesse público conforme está disposto no art. 93, VIII:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...).
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
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ERRADO
Desde 2012, o STF reconhece que inamovibilidade é válida para juízes substitutos.
Processo relacionado: MS 27958
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errado: Juiz Substituto não se confunde com Juiz Intinerante
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Absurdo, né? massssss
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Juiz Substituto possui a garantia de inamovilibidade, porém, pode ser alocado dentro da jurisdição, independentemente da comarca.
Juiz Titular possui a garantia de inamovilibidade e por isso atua sempre dentro de sua jurisdição com comarca fixa.
Juiz Itinerante é aquele que atua em mais de uma comarca, como exemplo, cidades de interior atendidas por apenas um juiz. Sua garantia de inamovibilidade se restringe à jurisdição, não à comarca.
praise be _/\_
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Alcança o substituto.
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A inamovibilidade é garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, mas também o juiz substituto.
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De acordo com o STF, a garantia da inamovibilidade é reconhecida ao magistrado titular e também ao substituto.
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GABARITO: ERRADA
A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade prevista no inciso II do artigo 95 da Constituição Federal, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Na avaliação dos ministros, excetuando-se os casos de concordância do magistrado ou por interesse público, os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária.