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ID
1156684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público e à defensoria pública, julgue os próximos itens.

De acordo com o STF, reveste-se de constitucionalidade lei estadual que equipara o defensor público-geral estadual a secretário de estado-membro

Alternativas
Comentários
  • "A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4982) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Lei Complementar 251/2003, do Rio Grande do Norte, que estrutura administrativamente a Defensoria Pública no Estado. A lei potiguar equipara o cargo de defensor público-geral ao de secretário de Estado, permitindo sua livre nomeação e exoneração pelo governador, e permite que o cargo seja exercido por advogado com “reconhecido saber jurídico e idoneidade”. No mérito, a PGR espera que o STF declare a inconstitucionalidade dos dispositivos por ocorrência de violação constitucional."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242757

    No momento está concluso para o Relator. Ou seja, ainda não foi decidido pelo STF. Essa é apenas a manifestação do PGR. Mas, pelos argumentos, a decisão deve mesmo seguir nesse sentido.

  • Quando se trata de Defensoria Pública, é necessário ter em mente que a tendência contemporânea é no sentido de dar a tal instituição ampla autonomia para exercer suas prerrogativas e realizar seus deveres constitucionais. Desse modo, tendo em vista que em muitos casos a DP atuará em sentido contrário aos interesses do ente político que integra e que a mantém, a fim de promover a defesa judicial e extrajudicial daqueles que não possuem recursos para contratar um advogado ou custear uma demanda, é imperioso que a instituição não guarde qualquer relação hierárquica com o poder executivo respectivo. Assim, pela lógica, é inconstitucional a lei que equipare o Defensor Público-Geral a Secretário de Estado, haja vista que esse último cargo é preenchido por pessoa que goze da confiança do Governador, que cumpra a sua vontade e que está sujeito à demissão ad nutum.

  • Veja-se a decisão do STF:

    “É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. (...). A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. – Consequente inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo governador do Estado, dos seus secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local – por constituir cargo privativo de membro da carreira – não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)


    RESPOSTA:
    Errado





  • Errado. Realmente a ADI 4982 não tem julgamento de mérito ainda. Ainda, existe outra lei estadual que equipara o cargo de defensor público-geral ao de secretário de Estado (Estado de Santa Catarina). 

  • “É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. (...). A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. – Consequente inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo governador do Estado, dos seus secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local – por constituir cargo privativo de membro da carreira – não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)

  • Na data de hoje, a ADI 4982 ainda não tem julgamento de mérito! Porem a questão afirma como se o STF ja tivesse decidido isso, ora, ERRADO!

  • Secretário de Estado não.

    Ministro de Estado SIM!

  • A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4982) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Lei Complementar 251/2003, do Rio Grande do Norte, que estrutura administrativamente a Defensoria Pública no Estado. A lei potiguar equipara o cargo de defensor público-geral ao de secretário de Estado, permitindo sua livre nomeação e exoneração pelo governador, e permite que o cargo seja exercido por advogado com “reconhecido saber jurídico e idoneidade”. No mérito, a PGR espera que o STF declare a inconstitucionalidade dos dispositivos por ocorrência de violação constitucional.

    A PGR cita na ação precedentes do STF no sentido de que os cargos de defensor público-geral e subdefensor público-geral são privativos de integrantes da carreira, sendo vedada sua equiparação com o cargo de secretário de Estado. Argumenta que as normas impugnadas tratam de temas inseridos no âmbito da competência concorrente da União para editar normas gerais, mediante lei complementar, a respeito da organização da Defensoria Pública no plano estadual. Desse modo, violam frontalmente o artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

    “Admitir que a legislação estadual trate da matéria implicaria admitir que todas as unidades da Federação poderiam, em seus limites territoriais, adotar entendimentos diferenciados sobre o mesmo tema. Daí, portanto, concluir-se pela vulneração patente dos dispositivos ora impugnados ao que estipula o artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição da República”, afirma a PGR. Ao justificar a necessidade de concessão da liminar, a PGR salienta que enquanto a norma estiver em vigor, será possível a ocupação do cargo de defensor público-geral e de seu substituto por pessoas estranhas à carreira.

     

    RESUMO: PARA O STF É INCONSTITUCIONAL POR TRAZER INSEGURANÇA JURÍDICA --> SE A NORMA FOSE CONSTITUCIONAL ABRIRIA UM LEQUE DE OPÇÕES AOS DEMAIS ESTADOS.

  • Excelente resposta de Cesar Neto.

  • CARGO EM COMISSÃO EQUIPARAR COM ESTATUTÁRIO E AINDA DP (COM ESTABILIDADE, INAMOVIBILIDADE)? TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL. SE PASSASSE UMA COISA ASSIM, AINDA DE SER UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA SERIA UMA JOGATINA POLÍTICA GIGANTESCA PARA APARELHAR O ESTADO AINDA MAIS COM O CHAMADO TOMA LÁ DÁ CÁ, COMO ACONTECE NOS MINISTÉRIOS!

  • Não conseguir entender. Já tem julgamento? Pode ser equiparado a Secretário ou  a Ministro ?

     

  • ALGUÉM RESUME? SEJAM MAIS OBJETIVOS. CREDO!