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Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96
Art. 96. Compete privativamente:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Entendo que quando o TCU atua como órgão do judiciário, submete-se ao regime comum dos órgãos desse poder. A título de exemplo: Art. 73, § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
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Não sei extaamente pq foi anulada a questão mas pra mim está Errada porque o TCU não é um órgão do Poder Judiciário!
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Justificativa do Cespe para anulação:
Questão 162 - Consultor legislativo
Gabarito Preliminar: E
Gabarito definitivo: Deferido c/ anulação
O assunto abordado no item extrapola os objetos de avaliação estabelecidos em edital para a área em questão, motivo pelo qual se opta por sua anulação.
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Mas enfim, de qual poder é o TCU? Pois do legislativo ele também não é, o texto de lei é claro ao falar que o TCU AUXILIA o legislativo.
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O TCU é órgão especial que atua junto ao Legislativo. Não tem vínculo de subordinação com nenhum poder.
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EXPLICANDO A NATUREZA JURÍDICA DO TCU : Os Tribunais de Contas têm taxinomia (natureza jurídica) de órgãos públicos primários despersonalizados. São chamados de órgãos “primários” ou “independentes” porque seu fundamento e estrutura encontram-se na própria Constituição Federal, não se sujeitando a qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional a outras autoridades estatais. De acordo com Ayres Britto, são órgãos de natureza político-administrativa. Nesse sentido, não integram a estrutura do Legislativo, Executivo ou Judiciário. São órgãos diretamente ligados à entidade federativa sem pertencer a nenhum dos três Poderes.
TCU É ÓRGÃO INDEPENDENTE ( ajuda na classificação dos órgãos, outro assundo do dir. adm. ) .
FONTE : Alexandre Mazza. Dir. Adm. Descomplicado.
GABARITO ANULADA , meu ver totalmente errada.