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Marcaria ERRADA, devido a assertiva afirmar que porte de arma é Licença, quando na verdade se trata de AUTORIZAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO é ato administrativo precário e discricionário.
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Gabarito preliminar: errado
O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
Fonte: site da Polícia Federal, em http://www.dpf.gov.br/simba/armas/porte-de-arma-de-fogo/porte-de-arma-de-fogo
Justificativa da banca para a anulação:
O assunto abordado no item extrapola os objetos de avaliação estabelecidos em edital para a área em questão, motivo pelo qual se opta por sua anulação.
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GAB: E
O que deixou a assertiva errada foi o final, a exemplo do porte de arma, pois porte de arma é Autorização.
Se a questão foi anulado por apenas extrapolar os limites do edital, não teria a necessidade do site deixar ela como anulada.
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O porte de arma de fogo não é SEMPRE autorização como todos disseram.
Se o porte de arma de fogo for funcional (policiais, magistrados, promotores e etc), trata-se de licença, visto que, cumprindo todos os requisitos trazidos pela lei, é obrigatória a concessão do porte para o servidor.
Agora, quando se trata de porte de arma de fogo para o particular, aí sim estaremos diante de uma autorização, e portanto, discricionária a sua concessão.
Para carreiras policiais esta diferenciação é muito importante. ATENÇÃO!
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devia ter feito essa prova... kkkkk
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Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo.
A autorização é ato discricionário e precário.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2116750/como-se-diferenciam-os-institutos-da-permissao-concessao-autorizacao-e-licenca-andrea-russar-rachel
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AUTORIZAÇÃO é ato administrativo precário e discricionário.