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Como, poderia ele de alguma maneira se candidatar sendo ANALFABETO? Alguém pode me ajudar?
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Soh no ato da posse deverá tiririca estar alfabetizado!!!
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Ele deve ser questionado quanto ao seu analfabetismo. Se não o for, pode ser eleito e somente depois questionado se houver desconfiança da condição de analfabeto !!!
No caso de reeleição, o candidato pode ser considerado analfabeto para o segundo mandato, por exemplo. Se a justiça eleitoral determinar, deve-se submeter ao teste de analfabetismo.
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Na seara cível-eleitoral, tratando-se de analfabetismo, o Tiririca deveria ser inicialmente impugnado via AIRC para poder ser aplicada as teorias da “conta e risco” e a “dos votos engavetados”(caso houvesse INDEFERIMENTO do registro). Não foi. Precluiu ? Não, por tratar-se de tema constitucional(artigo 259, parágrafo único do CE), logo, pode estar sujeito a AIME ou RCD(este, se houvesse prova pré-constituída).
http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/532-reforma-politica.html
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Gabarito questionável em relação ao "...absolutamente inelegíveis...", já que de acordo com entendimento consolidado da Justiça Eleitoral o "analfabeto funcional" encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível. Vide caso "Tiririca".
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Caso emblemático. Foi então do Deputado eleito tiririca, que teve que ser submetido a uma prova escrita, para saber se o mesmo era alfabetizado.
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trata-se de Inelegibilidade constitucional, razão pela qual a qualquer tempo pode ser arguida.
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Não entendi qual o tipo de ação que pode ser ajuizada no caso proposto na questão. A Ação de Impugnação ao Registro da Candidatura tem como prazo final para a sua propositura, o quinto dia após a publicação do deferimento do pedido de
registro da candidatura. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo versam sobre abuso de poder econômico e político. O Recurso contra a diplomação versa sobre inelegibilidade superveniente e ou erro na apuração das eleições. Continuo sem entender o gabarito da questão!
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As inelegibilidades são divididas doutrinariamente em hipóteses constitucionais e infraconstitucionais.
As constitucionais estão previstas ao longo do artigo 14, §§ 4º ao 7º, da Constituição Federal e as infraconstitucionais na Lei Complementar nº 64/90.
A questão trata de uma inelegibilidade constitucional, cuja arguição não está sujeita a preclusão. Desse modo, passado o prazo da ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC (3 dias - art. 3º LC 64/90), a medida judicial cabível seria o Recurso contra a expedição de Diploma - RCED, a ser interposto no prazo de 3 dias, a contar da sessão de diplomação.
"Artigo 262 do Código Eleitoral - O recurso contra a expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade."
Bons Estudos! ;)
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Lembrem - se de Tiririca, que teve sua alfabetização questionada depois que houve as eleic
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Art. 14, § 4º - São Inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (Absoluta)
9.594/97, Art. 11, § 10 - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (reconhecimento posterior)
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também nao consegui entender como ele se candidatou sendo analfabeto?
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Correta. Por quê?
Soh no ato da posse deverá tiririca estar alfabetizado!!!
Com efeito, pois temos que saber que os analfabetos, de acordo com as disposições da CF, são INELEGÍVEIS, ou seja, não podem ser eleitos para nenhum cargo eletivo. Nesse sentido é o teor do art. 14, § 4º, da CF, verbis: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
Se houver suspeita de um candidato eleito que seja analfabeto, deve-se ajuizar, APÓS A DIPLOMAÇÃO E ANTES DA POSSE, Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), pois isso é possível na medida em que a diplomação é o ato que homologa o procedimento eleityoral, atestado por parte da Justiça Eleitoreira, a lista dos candidatos eleitos.
"A diplomação se constitui como a última fase do processo eleitoral, representando, pois a certificação ou a declaração da Justiça Eleitoral, por meio da qual se confere aos candidatos eleitos o respectivo documento formal, em cerimônia solene, que atesta o resultado das eleições e a consequente proclamação dos eleitos (AGRA, 2013, p. 95)."
Com o ajuizamento da RCED, objetiva-se evitar que o candidato eleito e já diplomado consiga tomar POSSE. Logo, é plenamente possível que a condição de analfabeto seja contestada, ainda que em momento posterior à diplomação.
Acho que é isso.
Abs
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Allan Kardec, perfeito seu comentário. Observo apenas que, conforme o art. 11, § 10, da Lei das Eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, por isso Tiririca deveria comprovar a alfabetização nesse momento, impugnável por meio da ação de impugnação ao registro da candidatura. Caso não tenha comprovado e os legitimados não tenham impugnado, e como se trata de uma causa constitucional que não preclui, possível propor o RCD. Mas Tiririca, alertado sobre essa possibilidade, poderia se alfabetizar até sua posse, o que afastaria a causa de inelegibilidade. Aliás, nesse sentido dispõe a parte final do § 10 do art. 11: "(...) ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".
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Você é top!!!, minha amiga Cacá!
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eu tbm me lembrei do caso do "tiririca"...
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De acordo com o artigo 14, §4º, da Constituição Federal, os analfabetos são considerados inelegíveis:
Art. 14. (...)
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
O analfabetismo, portanto, é causa de inelegibilidade de natureza constitucional.
Sobre o tema, José Jairo Gomes leciona a regra constitucional em apreço, definidora de inelegibilidade, porque restritiva de direitos políticos, não pode ser ampliada pelo intérprete, só colhendo as pessoas que efetivamente não saibam ler nem escrever.
Vale a pena conhecermos um pouco da jurisprudência do TSE sobre o analfabetismo:
“Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido.”
“[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Declaração de escolaridade. Dúvida. Realização de teste. Aferição. Analfabetismo. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar o requisito de alfabetização (Súmula nº 15/TSE). [...]”
Como o analfabetismo é causa de inelegibilidade de natureza constitucional, se ficar constatado que o cidadão eleito e diplomado é analfabeto, é cabível o recurso contra a expedição de diploma, ação prevista no artigo 262 do Código Eleitoral (apesar de ter o nome de "recurso", a natureza jurídica é de ação mesmo):
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Logo, o item está certo.
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: CERTO.
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Súmula nº 15 do TSE: "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."
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Pessoal, vamos ver a súmula do Tribunal superior eleitoral a respeito do assunto.
Súmula nº 15 do TSE: "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."
Portanto, Gabarito: Certo
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PIOR QUE TÁ NUM FICA, VOTE EM ... ABEXXXTÁDÓ
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Apenas complementando e comentando uma futura questão de prova;
De acordo com a súmula 14 TSE - "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por sí só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."
Portanto, o parlamentar pode ser questionado quanto a sua alfabetização a qualquer momento, mesmo depois de eleito.
Agora, uma coisa que nunca caiu e provavelmente está vindo ai nas provas é a Súmula 55 TSE ''A carteira Nacional de habilitação gera a presunção de escolaridade necessária ao deferimento do registro da candidatura."
Pois bem, se o candidato teoricamente dirige, consegue ler e identificar as placas de trânsito, teoricamente estará fundamentada a sua alfabetização.
BONS ESTUDOS.
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Danilo, pior que o abextado é um dos três mais, senão o primeiro, presentes nas sessões legislativas .... hahaah
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- Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A assertiva está correta. O analfabeto é inelegível, ou seja, não pode concorrer a cargos políticos. Além disso, o analfabetismo pode ser suscitado inclusive após a diplomação, por se tratar de uma espécie de inelegibilidade constitucional, que não se sujeita à preclusão.
Lembrem-se desde logo que as inelegibilidades devem ser arguidas, em regra, até a data da diplomação, sob pena de preclusão, com exceção das inelegibilidades constitucionais, que não precluem.
Vejam o esquema que traz todas as inelegibilidades absolutas.
--> INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS
1) Inalistáveis
- estrangeiros
- conscritos
- privados dos direitos políticos (definitiva ou temporariamente)
- absolutamente incapazes
2) Analfabetos
Gabarito: CORRETO
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NASCI POLÍTICO , TIREI MEU TÍTULO NO DOMICÍLIO ELEITORAL, POR ISSO ME FILIEI QUANDO ATINGI A IDADE MÍNIMA.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira; NASCI
II - o pleno exercício dos direitos políticos; POLÍTICO
III - o alistamento eleitoral;TIREI MEU TÍTULO
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; DOM.ELEIT
V - a filiação partidária; FILIEI
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
18 anos para Vereador
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
18 anos para Vereador
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Complementando...
"Segundo jurisprudência consolidada do TSE(Ac.-TSE nº 318/2004, 21.707/2004 e 21.920/2004), havendo dúvida fundada acerca do analfabetismo do candidato, poderá ser realizado teste de alfabetização, desde que individualmente, a fim de evitar constrangimento. Também o TSE, em sede de acórdão proferido em 2004(Ac.TSE nº 24.343/2004), entendeu que é ilegítimo o teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato".
Direito Eleitoral, de Jaime Barreiros Neto e de Rafael Barretto.
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As condições de elegibilidade é matéria de ordem pública. razão porque pode ser reconhecido a qualquer tempo, mesmo após a diplomação ou eleição.
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Súmula nº 15 do TSE: "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."
c/c
Súmula 55 TSE: ''A carteira Nacional de habilitação gera a presunção de escolaridade necessária ao deferimento do registro da candidatura."
Continuemos!
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TODO CANDIDATO É ELEITOR, MAS NEM TODO ELEITOR É CANDIDATO.