-
Gabarito: CERTA
"
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
-
Apenas para esclarecer a origem do preceito.
Art. 14, §7º da CF
-
Eu entendi da seguinte forma:
Um prefeito que quer se reeleger não precisa abandonar seu cargo para isso, ou seja, ele é titular de mandato eletivo (prefeito) e irá disputar uma reeleição. Logo o prefeito pode acumular o cargo com a candidatura à reeleição.
-
Inelegibilidade Reflexa, como já disse o colega, Art. 14, §7º da CF, segue o texto: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
-
Em minha humilde opinião seria condição de inelegibilidade e não elegibilidade, uma vez que ambas não se confundem.
-
aonde eles querem chegar com essa redação abstrusa?
Tais coisas cumuladas (a titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição) são condições que permitem a elegibilidade ou são circunstâncias que se enquadram nas condições de elegibilidade.
As condições de elegibilidade são aquelas definidas na CF,art.14,§3.
"§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
Regulamento
VI - a idade mínima ..."
-
Que absurdo! A condição de elegibilidade conforme previsão constitucional não alcançam essas hipóteses trazidas na questão.. No máximo poderia ser condições de inelegibilidade.... Maluquice
-
Gabarito altamente questionável, visto que a titularidade de cargo eletivo e a candidatura à reeleição, por si sós, não são condições de elegibilidade. Estas encontram-se expressamente descritas no art. 14, §3º da CF, em cujo rol não figuram as circunstâncias mencionadas no enunciado.
Apesar de, em interpretação ao §7º do mencionado art. 14, ser possível inferir que tais condições atuariam como condições de elegibilidade, isto ocorreria apenas nos casos de inelegibilidade reflexa! Isso porque é plenamente possível que candidato à reeleição em pleito no qual não haja nenhum parente seu concorrendo tenha, por exemplo, os direitos políticos suspensos pela Justiça Eleitoral, sendo inelegível independente de exercer mandato eletivo.Portanto, ao aduzir genericamente que as duas circunstâncias acima (titularidade de cargo eletivo e candidatura à reeleição) seriam condições de elegibilidade, o comando da questão pecou vexaminosamente ao alijar do raciocínio somente os casos de inelegibilidade reflexa e abranger, ao meu ver de forma indevida, todas as outras hipóteses.
Se, por outro lado, o enunciado estivesse escrito da seguinte maneira: "A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade, em se tratando de inelegibilidade reflexa", aí sim estaria correta.
-
Questões objetivas não deveriam dar margem a muita interpretação. Pra mim, a questão está ERRADA, pois de modo geral essas não são condições de elegiblidade.
-
Gente, a questão só pergunta se eu por exemplo, sou titular de cargo eletivo e candi dato a reeleição tenho condições de ser eleito , CORRETO .
-
essa foi péssima. elegibilidade e inelegibilidade são coisas diferentes. Isso não é questão de elegibilidade
-
Concordo co Gilliard Silva! Não houve dificuldade nessa questão. Ser titular de mandato e candidato à reeleição, é condição de elegibilidade.
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Art. 14§ 7º CF/88).
-
Não acho a questão difícil, acho errada... entende-se por condição de elegibilidade os requisitos necessários para se candidatar. Ter titularidade de mandato e ser candidato à reeleição nunca foi e nunca será exigência para ser elegível. Questão péssima!
-
Absurdo! Condições de elegibilidade x causas de inelegibilidade. Uma pessoa que já tem um mandato e que já está se reelegendo, incorrerá em uma CAUSA DE INELEGIBILIDADE pois a CF só permite 2 mandatos consecutivos (presidente,governador e prefeito)
-
A redação do item é bem confusa, misturando os conceitos de elegibilidade e inelegibilidade.
Nas palavras de José Jairo Gomes, as condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos de que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva. Tais requisitos estão previstos no artigo 14, §3°, da Constituição Federal:
Art. 14. (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
A inelegibilidade ou ilegibilidade, por outro lado, consiste no impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, conforme magistério de José Jairo Gomes. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar.
No caso em análise, a titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, afastariam a inelegibilidade de quem não se desincompatibilizou no prazo legal, por exemplo, mas não podem ser consideradas condições de elegibilidade.
Discordo, portanto, da resposta do gabarito, que deu o item como CERTO.
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: ERRADO
-
Talvez fique mais fácil visualizar...
Condição de elegibilidade (requisito que o candidato deve preencher) para reeleição de cargo eletivo:
o candidato á reeleição já deve ser titular de mandato eletivo, caso contrário não haveria de se falar em reeleição.
Questão:
A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade.
-
Pra cargos do Executivo não seriam apenas essas condições de elegibilidade, visto que não pode-se exercer o cargo por mais de 2 mandatos consecutivos. Entendo ser errada a questão.
-
A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade.
Não tem nada a ver, não atua nas condições de elegibilidade. O máximo que acontece é que é uma condição de inelegibilidade.
Quando a questão diz que ATUA... quer dar a entender que é necessário esse requisito. Está errado o GABARITO.
Está errada a questão. No mínimo anulável.
Questão podre. rsrs
-
Candidatura a reeleição e titular em mandato eletivo, desde quando são condições de elegibilidade??? Em dona cespe??? Podem ser hipoteses que afaste a inelegibilidade por conta do prazo de Desicompatibilização!! PQP
-
Errei porque achava que a situação em tela referia-se à condição de INELEGIBILIDADE, como também pensa a professora que fez o comentário.
Eita! Socorro!!!
-
Acho que poderia ser anulada. O que o examinador quis foi colocar uma das exceções de desincompatibilização de titular de cargo eletivo do Executivo quando da reeleição, ou seja, é elegível, não há necessidade de desincompatibilizar-se. É uma condição de elegibilidade, mas dizer que atua como uma "das condições de elegibilidade", ou seja, aquelas expressamente na lei, está errado.
-
Pessoal, é preciso ler aquilo que está explícito na questão. Dessa forma, com as informações dadas, não há por que se falar em inelegibilidade. Se a questão se referisse a dois mandatos consecutivos e reeleição (no caso de cargos executivos), aí sim teríamos uma hipótese de inelegibilidade.
-
Questão altamente polêmica! Com o gabarito e os comentários dos colegas até é possível "viajar" no racicínio da banca. Vejam o comentário da professora (Andrea R. Rachel - Juíza de Direito - TJ/PR), sobre a polêmica questão:
"A redação do item é bem confusa, misturando os conceitos de elegibilidade e inelegibilidade. Nas palavras de José Jairo Gomes, as condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos de que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva. Tais requisitos estão previstos no artigo 14, §3°, da Constituição Federal: Art. 14. (...). § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...).
A inelegibilidade ou ilegibilidade, por outro lado, consiste no impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, conforme magistério de José Jairo Gomes. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar.
No caso em análise, a titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, afastariam a inelegibilidade de quem não se desincompatibilizou no prazo legal, por exemplo, mas não podem ser consideradas condições de elegibilidade. Discordo, portanto, da resposta do gabarito, que deu o item como CERTO. Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011".
Agora, vejam só: outra questão muito menos polêmica e o CESPE optou por anular:
(Q90145 - CESPE – TER/ES – Analista Judiciário – 2011): A condenação pelo crime de peculato culposo, transitada em julgado, não gera inelegilibidade de servidor público.
Inicialmente, o gabarito apontou afirmativa CORRETA, considerando o art. 1o da LC 64/90:
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:
(...).
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(...).
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Motivo da anulação: 77 C - Deferido c/ anulação. A redação do item não possibilitou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
-
O correto seria INELEGIBILIDADE (negativo). Cespe sendo Cespe, claro!
-
A condição para se reeleger é estar no cargo para o qual se quer a reeleição. Exemplo: o prefeito quer se reeleger para o cargo de Presidente da República. É possível? Claro que não, pois a condição (de "elegibilidade") para se reeleger é estar no cargo para o qual se quer a reeleição. Isso parece bastante óbvio, mas muita gente, inclusive eu, sequer imaginou essa obviedade vindo logo do CESPE. Quem almeja cargo alto tem que se preparar muito viu. Aliás, até se fosse analista da Câmara de vereadores de um Município pequeno seria difícil caso a banca fosse o CESPE.
-
Questão terrivelmente mal formulada, incrível como o examinador tem meses para fazer uma questão, chega na hora faz uma coisa esdrúxula dessas. Acho que nem ele entendeu o que quis dizer. Desde quando ser candidato a reeleição passa a ser condição de elegibilidade?
-
TODA ÉRÁDA !
-
Se o cara já foi eleito é óbvio que esse simples fato atesta sua condição de elegibilidade, fazendo da reeleição mera decorrência de uma condição anterior de elegibilidade.
Atentem que a questão diz:"... atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade."
A questão não diz que É condição de elegibilidade, mas atua como se fosse. Simples assim.
A questão não exigiu a literalidade da lei, mas a compreensão do texto.
-
Interpretei essa questão da seguinte forma: para o candidato ser reeleito, ele necessariamente deve exercer um mandato, do contrário, ele será eleito e não reeleito.
-
Em meu humilde entendimento, isso seria uma causa de inelegibilidade, como no caso da inelegibilidade relativa do candidato a Prefeito que não pode concorrer a um terceiro mandato para o mesmo cargo. Alguém mais entendeu assim?!
-
Isso é uma exceção a uma hipótese de inelegibilidade e não uma condição de elegibilidade. A CESPE gosta desses malabarismos. Alguns são bem bolados, outros são risíveis como o dessa questão.
-
Alguns criticam a questão sem entender a sua lógica.
Ser candidato a reeleição o primeiro pressuposto é que seja (lógico) titular de mandato eletivo
e é lógico também que haja uma candidatura, é isso.
-
GABARITO: CERTO
CF/1988
ARTIGO 14
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
-
Pensei da mesma forma que Cris Lehnh. A titularidade de mandato eletivo é condição para se candidatar à reeleição. No entanto, concordo que a questão dá margem para diferentes interpretações.
-
Galera, a questão está certa e é simples. Acredito mais ser questão de lógica que de tecnicismo eleitoral.
O que ela quer falar em outras palavras é: A condição de elegibilidade para a reeleição é ser eleito. Simples, só pode se reeleger quem já é eleito. Quando cumuladas, sim, geram condição de elegibilidade.
-
Em casa vc arrisca, mas na hora do concurso sua cabeça a mil, fica difícil, viu.
-
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
-
Que viagem, para ser reeleito ter que estar em mandato eletivo, isso que eu pensei, acertei, mas sei lá!
-
A doutrina divide o assunto em condições de elegibilidade e inelegibilidades, mas a questão não cobrou essa diferença conceitual.
-
Aí o cara vem fazer questões para aprender, mas faz é desaprender com essas subjetividades absurdas.
-
A resposta está no artigo 14, § 7º da CF
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.