SóProvas


ID
1156816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à lei orgânica municipal e à autonomia municipal, julgue os itens subsequentes.

Suponha que uma constituição estadual tenha previsto como cláusula tipificadora de ilícito político-administrativo o não comparecimento de prefeito municipal perante a câmara de vereadores, em caso de ter sido ele convocado. Nesse caso, a cláusula é constitucional, dado o princípio da simetria.

Alternativas
Comentários
  • "- A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO

    . - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS" ADI 687 PA

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/746798/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-687-pa

  • Complemento:

    STF Súmula nº 722 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Competência Legislativa - Definição dos Crimes de Responsabilidade - Estabelecimento das Normas de Processo e Julgamento

      São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.


  • Sobre a questão, veja-se a decisão do STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AO PREFEITO MUNICIPAL E RESPECTIVOS AUXILIARES, DO DEVER DE COMPARECIMENTO, PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL - TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NOS ILÍCITOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS - ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - ESFERA MÍNIMA DE INGERÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXIGÊNCIA DE OS TRIBUNAIS DE CONTAS ENCAMINHAREM RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE SUAS ATIVIDADES AO PODER LEGISLATIVO - PLENA ADEQUAÇÃO AO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NO ART. 71, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO . - A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO . - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS . - Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político- -administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do "due process of law", a sanção de cassação de seu mandato eletivo. Precedentes . - O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns. LEGITIMIDADE DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA JULGAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO . - Reveste-se de plena legitimidade constitucional a norma inscrita na Carta Política do Estado-membro que atribui, à Assembléia Legislativa, competência para efetuar, em sede de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, o controle externo das contas do respectivo Tribunal de Contas. Doutrina. Precedentes . - O Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional (CF, art. 71, § 4º), aplicável ao plano local (CF, art. 75), a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho, pela Corte de Contas, de suas atribuições fiscalizadoras, também se destinam a expor, ao Legislativo, a situação das finanças públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar, do seu poder de controle externo. Precedente. MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS . - A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - ADI 445/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º) . - Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º)- atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores . - A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75). SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO . - Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município . - Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e da separação de poderes (CF, art. 2º c/c o art. 95, parágrafo único, I), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal. (STF - ADI: 687 PA , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/02/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02220-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 24-72)

    RESPOSTA: Errado






  • Legislar sobre direito PENAL e competência privativa da União.... INCLUSIVE sobre crimes de responsabilidade de prefeito e governador

  • Em matéria penal so compete a UNIÃO legislar.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Somente para complementar: GABARITO ERRADO, uma vez é competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade.

  • SÚMULA 722
     
    SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO

    GAB ERRADO

  • Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780).

  • É vedada a Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um poder sobre o outro.

  • Os comentarios da professora contratada pelo QC são excelentes; CRTL C + CTRL V...preguiça? tsc tsc tsc

  • Errado


    INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO.

    - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo415.htm

  • Como é que pode uma professora quem tem Doutorado em Direito Constitucional simplesmente copiar e colar uma ADI gigantesca que ninguém vai ter coragem der ler ? afff!!!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    * 2 erros:

       1) Não há que se falar em ferir o princípio da simetria porque não há nenhum correspondente na CF.

           Ou seja, nem o Congesso pode exigir a presença do Presidente da República, nem a Assembleia Legislativa em relação ao Governador e,

           por conseguinte, a Câmara Municipal também não pode em relação ao Prefeito.

     

       2) O tal ilícito político-administrativo fere o princípio da separação dos e da harmonia entre os Poderes da República.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Tá cada vez mais difícil achar um professor que preste! Sou a favor da autodidática, mas até na autodidática as dúvidas surgem e é aí que precisamos de professores que expliquem, de modo didático, o conteúdo, sanando todas as dúvidas. Ctrl C + Ctrl V ta muito fácil hein professora!

  • Errado 
    - A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores.

    A uniao que define os crimes de responsabilidade

  • Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff.......

  • Os piores comentários são dessa professora: Priscila Pivatto!

  • Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff....... ²

  • Com esse comentário da professora, dava tempo de ler a constituição inteira duas vezes -.-'

  • Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff....... ³

  • Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff....... 4

  • Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff.......5

  • Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff.......6

  • Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff.......7

  • Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff.......8

  • Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff....... 100000

  • Alem do mais, a CF não preve que o CN possa chamar o PR para comparecer ao CN, prevê que convoque ministro, não há convocação do chefe do executivo, não há simetria ai, fora a competência.

  • Aos insatisfeitos com a explicação da professora doutora, façam como eu que fui la na parte "não gostei" e cobrei da seguinte forma  " Só copiar e colar a Decisão do STF não é comentar, e sim transcrever o que já foi dito. Queremos uma explicação didática da questão  que seja elaborada pela Doutora. Obrigada."

  • PROFESSOR MALDITO. KKKKKKKKKKKKK

     

  • Gabarito: ERRADO

    Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas.

    Logo, se infrações político-administrativas são englobadas pelos crimes de responsabilidade, aplica-se a súmula vinculante nº 46:

    "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    Portanto, se a competência é privativa da União, a constituição estadual não pode versar sobre essas infrações, sob pena de inconstitucionalidade.

     

  • ERRADO

     

    "Suponha que uma constituição estadual tenha previsto como cláusula tipificadora de ilícito político-administrativo o não comparecimento de prefeito municipal perante a câmara de vereadores, em caso de ter sido ele convocado. Nesse caso, a cláusula é constitucional, dado o princípio da simetria."

     

    MACETES para COMPETÊNCIAS

    CONCORRENTE = PUFETO

    P - Penitenciário
    U - Urbanístico
    F - Financeiro
    E - Econômico
    T - Tributário
    O - Orçamento

    PRIVATIVA = CAPACETE de PM

    C - Civil
    A - Agrário
    P - Penal
    A - Aeronáutico
    C - Comercial
    E - Eleitoral
    T - Trabalho
    E - Espacial

    de

    P - Processual
    M - Marítimo


    COMUM = Carinho

    Verbos como : Zelar / Cuidar / Proteger

  • Súmula Vinculante 46 - A competência para dispor sobre infrações político-administrativas é privativa da União.

  • Essa professora ta de sacanagem