-
"- A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO
. - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS" ADI 687 PA
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/746798/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-687-pa
-
Complemento:
STF Súmula nº 722
- 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.
Competência
Legislativa - Definição dos Crimes de Responsabilidade - Estabelecimento das Normas de
Processo e Julgamento
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e
o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
-
Sobre a questão, veja-se a decisão do STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE
UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE -
IMPOSIÇÃO, AO PREFEITO MUNICIPAL E RESPECTIVOS AUXILIARES, DO DEVER DE
COMPARECIMENTO, PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE
CRIME DE RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR
CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR
SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL - TRANSGRESSÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA
PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NOS ILÍCITOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS -
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - ESFERA MÍNIMA DE INGERÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO
AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXIGÊNCIA DE OS TRIBUNAIS DE CONTAS
ENCAMINHAREM RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE SUAS ATIVIDADES AO PODER LEGISLATIVO -
PLENA ADEQUAÇÃO AO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NO ART. 71, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO . - A Constituição estadual não pode impor,
ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de
Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de
submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal
(sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da
República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes -
também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da
organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes. INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO . - O
Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria
Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos,
ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por
finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades
municipais. Precedentes. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO
MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS . - Compete,
exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal
nas infrações político- -administrativas, assim definidas em legislação emanada
da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a
garantia constitucional do "due process of law", a sanção de cassação
de seu mandato eletivo. Precedentes . - O Tribunal de Justiça do Estado,
ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais
da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral,
dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos
Municipais nas infrações penais comuns. LEGITIMIDADE DA COMPETÊNCIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA JULGAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO .
- Reveste-se de plena legitimidade constitucional a norma inscrita na Carta
Política do Estado-membro que atribui, à Assembléia Legislativa, competência
para efetuar, em sede de fiscalização financeira, orçamentária, contábil,
operacional e patrimonial, o controle externo das contas do respectivo Tribunal
de Contas. Doutrina. Precedentes . - O Tribunal de Contas está obrigado, por
expressa determinação constitucional (CF, art. 71, § 4º), aplicável ao plano
local (CF, art. 75), a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha
institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de
suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame
parlamentar do desempenho, pela Corte de Contas, de suas atribuições
fiscalizadoras, também se destinam a expor, ao Legislativo, a situação das finanças
públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a
conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar,
do seu poder de controle externo. Precedente. MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS
. - A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios
Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas
permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão
estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457,
Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - ADI 445/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), incumbido
de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo
(CF, art. 31, § 1º) . - Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios -
embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º)- atuam, onde
tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das
Câmaras de Vereadores . - A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos
Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por
isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a
Assembléia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da
competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o
art. 75). SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO .
- Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia
constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta
Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando
configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique
a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do
Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do
Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo
da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município . - Não se reveste de
validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do
Município (CF, arts. 29 e 30) e da separação de poderes (CF, art. 2º c/c o art.
95, parágrafo único, I), a norma, que, embora inscrita na Constituição do
Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é
autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal.
(STF - ADI: 687 PA , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/02/1995,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02220-01 PP-00001
LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 24-72)
RESPOSTA: Errado
-
Legislar sobre direito PENAL e competência privativa da União.... INCLUSIVE sobre crimes de responsabilidade de prefeito e governador
-
Em matéria penal so compete a UNIÃO legislar.
-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
-
Somente para complementar: GABARITO ERRADO, uma vez é competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade.
-
SÚMULA 722
SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO
GAB ERRADO
-
Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780).
-
É vedada a Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um poder sobre o outro.
-
Os comentarios da professora contratada pelo QC são excelentes; CRTL C + CTRL V...preguiça? tsc tsc tsc
-
Errado
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO.
- O Estado-membro não dispõe de competência para
instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de
ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais
definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a
responsabilização política de agentes e autoridades municipais.
Precedentes.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo415.htm
-
Como é que pode uma professora quem tem Doutorado em Direito Constitucional simplesmente copiar e colar uma ADI gigantesca que ninguém vai ter coragem der ler ? afff!!!
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
* 2 erros:
1) Não há que se falar em ferir o princípio da simetria porque não há nenhum correspondente na CF.
Ou seja, nem o Congesso pode exigir a presença do Presidente da República, nem a Assembleia Legislativa em relação ao Governador e,
por conseguinte, a Câmara Municipal também não pode em relação ao Prefeito.
2) O tal ilícito político-administrativo fere o princípio da separação dos e da harmonia entre os Poderes da República.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
-
Tá cada vez mais difícil achar um professor que preste! Sou a favor da autodidática, mas até na autodidática as dúvidas surgem e é aí que precisamos de professores que expliquem, de modo didático, o conteúdo, sanando todas as dúvidas. Ctrl C + Ctrl V ta muito fácil hein professora!
-
Errado
- A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores.
A uniao que define os crimes de responsabilidade
-
Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff.......
-
Os piores comentários são dessa professora: Priscila Pivatto!
-
Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff....... ²
-
Com esse comentário da professora, dava tempo de ler a constituição inteira duas vezes -.-'
-
Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff....... ³
-
Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff....... 4
-
Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff.......5
-
Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff.......6
-
Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff.......7
-
Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff.......8
-
Aí a Professora copia e cola um julgado do tamanho do mundo e diz que comentou a questão....afffff....... 100000
-
Alem do mais, a CF não preve que o CN possa chamar o PR para comparecer ao CN, prevê que convoque ministro, não há convocação do chefe do executivo, não há simetria ai, fora a competência.
-
Aos insatisfeitos com a explicação da professora doutora, façam como eu que fui la na parte "não gostei" e cobrei da seguinte forma " Só copiar e colar a Decisão do STF não é comentar, e sim transcrever o que já foi dito. Queremos uma explicação didática da questão que seja elaborada pela Doutora. Obrigada."
-
PROFESSOR MALDITO. KKKKKKKKKKKKK
-
Gabarito: ERRADO
Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas.
Logo, se infrações político-administrativas são englobadas pelos crimes de responsabilidade, aplica-se a súmula vinculante nº 46:
"A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
Portanto, se a competência é privativa da União, a constituição estadual não pode versar sobre essas infrações, sob pena de inconstitucionalidade.
-
ERRADO
"Suponha que uma constituição estadual tenha previsto como cláusula tipificadora de ilícito político-administrativo o não comparecimento de prefeito municipal perante a câmara de vereadores, em caso de ter sido ele convocado. Nesse caso, a cláusula é constitucional, dado o princípio da simetria."
MACETES para COMPETÊNCIAS
CONCORRENTE = PUFETO
P - Penitenciário
U - Urbanístico
F - Financeiro
E - Econômico
T - Tributário
O - Orçamento
PRIVATIVA = CAPACETE de PM
C - Civil
A - Agrário
P - Penal
A - Aeronáutico
C - Comercial
E - Eleitoral
T - Trabalho
E - Espacial
de
P - Processual
M - Marítimo
COMUM = Carinho
Verbos como : Zelar / Cuidar / Proteger
-
Súmula Vinculante 46 - A competência para dispor sobre infrações político-administrativas é privativa da União.
-
Essa professora ta de sacanagem