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ID
1156834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à lei orgânica municipal e à autonomia municipal, julgue os itens subsequentes.

A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância, ou seja, está sob o domínio normativo da lei orgânica municipal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

     1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente.

     2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.

     3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.

     4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente."

  • Completando o comentário acima:

    Processo: ADI 3549 GO
    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento: 17/09/2007
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084
    Parte(s): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

  • Outra questão sobre o tema:


    (CESPE - 2009 - SECONT-ES - Auditor do Estado – Ciências Contábeis) Por serem dotados de autonomia própria, os municípios apresentam capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e competências legislativas específicas, como a de legislar acerca da vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em caso de dupla vacância.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Imaginei que não poderia utilizar a mesma regra para vacância de Presidente e Vice-presidente da República, com os respectivos substitutos:

    1 - Presidente da Câmara;
    2 - Presidente do Senado;
    3 - Presidente do STF.

    Destarte, os substitutos seriam outros, regidos pela própria lei municipal.

  • Lembrar-nos-emos, mesmos não existindo possibilidades prevista constitucionalmente de que não poderia utilizar-se a mesma regra para vacância de Presidente e Vice-presidente da República, pois a princípio é ímpar em suas funções legislativas, com os respectivos substitutos em caso de vacância desses, contudo, dever-se-á seguir o princípio da simetria conquanto aos na esfera Federal.


    princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

    Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS – DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA – AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente.

    2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.

    3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela  Constituição brasileira.

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.


    www.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoTexto.asp%3Fid%3D1901918%26tipoApp%3DRTF&ei=ookYVdDyHYjYggS7t4K4Bg&usg=AFQjCNHR-oMxwyaMwTbu7IffsBDYl2b1mg&sig2=1WJRuAho0h9G-Au0fLTuBA&bvm=bv.89381419,d.eXY

  • Informativo 480 do STF
    Vacância do Cargo de Prefeito e Autonomia Municipal
    Por entender usurpada a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goiás que estabelece que, no caso de vacância no último ano de período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de 6.4.2001).
    ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.9.2007. (ADI-3549)

  • Certo


    "Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=410


    "O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=446

  • RESUMINDO A QUESTÃO

    DUPLA VACÂNCIA: CARGO DE PREFEITO E VICE VAGOS 

    QUEM ASSUME?   LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPORÁ ACERCA DISSO, NUNCA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    NÃO SENDO UTILIZADA COM BASE A SIMETRIA DA SUCESSÃO DO EXECUTIVO FEDERAL (PRES. CAMARA..SENADO...STF). (Ponto Final)

  • Se a vacância ocorrer no âmbito estadual, deverá ser seguida a simetria e obedecido o disposto no art. 80, da Constituição Federal. No entanto, na hipótese de estarem vagos os cargos de prefeito e vice-prefeito caberá à lei orgânica municipal definir a sucessão. Portanto, correta a afirmativa. É esse o entendimento firmado pelo STF: 

    "Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)

    RESPOSTA: Certo


  • Na prática, então, o município pode prever na sua lei orgânica que serão sucessores o vereador mais votado e o menos votado? Pode criar suas regras?

  • E na esfera estadual?

    Nos casos de dupla vacância dos cargos de governador e vice? Qual seria a regra?

  • Tudo inglês pra mim. Kkkk #tristefim
  • ACHEI CONFUSA A QUESTÃO

  • Será que a lei orgânica de Varginha prevê que os extraterrestres sucedem caso ocorra vacância nos cargos de prefeito e seu vice? Eu, hein?!

  • O Município é livre para dispor sobre a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em face do exercício da sua autonomia político-administrativa, conforme dispõe a ADI 3.549 do STF.

  • "Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito –

    Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica.

  • [ ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

    Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito. Competência legislativa municipal. Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.

  • Na maioria das grandes cidades funciona assim:

    -prefeito

    -vice-prefeito

    -presidente da câmara municipal

    -procurador-geral do município

    mas a previsão deve constar de lei orgânica - até porque as cidades pequenas não costumam ter uma procuradoria-geral, então cada lei orgânica deve disciplinar a sucessão do prefeito de acordo com a realidade do município. São Paulo-SP tem uma realidade bem distinta de Borá-SP, então a Constituição estadual não poderia fazer a mesma previsão para ambas.

  • Em relação à lei orgânica municipal e à autonomia municipal, é correto afirmar que: A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância, ou seja, está sob o domínio normativo da lei orgânica municipal.

  • Galera, atualmente, essa questão poderia ser anulada, porque ela deixou bem amplo a capacidade dos municípios em legislar sobre dupla vacância. Os municípios só podem legislar sobre dupla vacância em casos não eleitorais, pois entra dentro da autonomia política-administrativa. Entretanto, caso seja um caso eleitoral, o procedimento é regulado pela Lei Federal 13.165/2015.