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ID
1156840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos cargos de prefeito e vice-prefeito, julgue os itens que se seguem.

É compatível com a CF regra de constituição estadual que fixe limites a serem observados pela câmara municipal no estabelecimento dos subsídios de prefeito e de vice-prefeito, uma vez que essa regra apenas estabelece parâmetros a serem observados pelos municípios do estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO A CF 88, ART. 29

    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

  • Art. 37 -

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dosmembros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder osubsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-secomo li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DistritoFederal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dosDeputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunalFederal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros doMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

  • Julgamento do STF sobre a assertiva:

    “O art. 30 impõe aos Municípios ao encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5º série do ensino fundamental. Há aqui indevida ingerência na prestação de serviço público municipal, com reflexos diretos nas finanças locais. O preceito afronta francamente a autonomia municipal. Também em virtude de agressão à autonomia municipal tenho como inconstitucional o § 3º do art. 35 da Constituição estadual: ‘as Câmaras Municipais funcionarão em prédio próprio ou público, independentemente da sede do Poder Executivo’. Isso é amplamente evidente. (...) Por fim, é ainda inconstitucional o § 3º do art. 38 da CE, já que os limites a serem observados pela Câmara Municipal na fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito estão definidos no inciso V do art. 29 da Constituição de 1988, não cabendo à Constituição estadual sobre eles dispor. Há, aqui, afronta à autonomia municipal." (ADI 307, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009.)

  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

  • Errado

    Os parâmetros estão previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e não pode a constituição estadual alterar esses elementos ainda que sob os auspícios da capacidade de autogoverno. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Isso não tem nada a ver com Constituição de Estado.

    Isso é assunto para a Câmara Municipal.

    E quem determinou isso foi a própria CF (art. 29, V).

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Errado !

    Cada ente com suas competencias especificas 

  • O subsídio pago aos Prefeitos é de competência normativa dos municípios.

    Só para complementar: os subsídios de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais serão fixados por LEI de iniciativa da Câmara Municipal.

    Já os subsídios dos Vereadores, que serão fixados diretamente por cada Câmara Municipal, conforme parâmetros estabelecidos na CF.

  • Dica:

    Quando o Estado mete o bico nos assuntos relacionados ao Municipio a questão geralmente está errada.

    Exemplo: questão abaixo

    Cespe 2014 Camara Dos Deputados

    Suponha que uma constituição estadual tenha previsto como cláusula tipificadora de ilícito político-administrativo o não comparecimento de prefeito municipal perante a câmara de vereadores, em caso de ter sido ele convocado. Nesse caso, a cláusula é constitucional, dado o princípio da simetria.

    Errado

  • Obrigado Igor Todescatto!
    Bem sucinto!

  • Quem define os parâmetros é a CF, mas quem define o subsídio dentro dos parâmetros, é a Câmara Municipal.

  • Autonomia financeira

    e

  • V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

    Não cabe à Constituição Estadual dispor sobre o tema.

  • O art. 30 impõe aos Municípios ao encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5º série do ensino fundamental. Há aqui indevida ingerência na prestação de serviço público municipal, com reflexos diretos nas finanças locais. O preceito afronta francamente a autonomia municipal. Também em virtude de agressão à autonomia municipal tenho como inconstitucional o § 3º do art. 35 da Constituição estadual: ‘as Câmaras Municipais funcionarão em prédio próprio ou público, independentemente da sede do Poder Executivo’. Isso é amplamente evidente. (...)

    Por fim, é ainda inconstitucional o § 3º do art. 38 da CE, já que os limites a serem observados pela Câmara Municipal na fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito estão definidos no inciso V do art. 29 da Constituição de 1988, não cabendo à Constituição estadual sobre eles dispor. Há, aqui, afronta à autonomia municipal." (ADI 307, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009.)

  • Eita, eita. Município é sem moral, mas não é para tanto. Constituição Estadual não vincula as decisões da câmara municipal.

  • O subsídio pago aos Prefeitos é de competência normativa dos municípios.

    Só para complementar: os subsídios de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais serão fixados por LEI de iniciativa da Câmara Municipal.

    Já os subsídios dos Vereadores, que serão fixados diretamente por cada Câmara Municipal, conforme parâmetros estabelecidos na CF.