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ID
1156843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos cargos de prefeito e vice-prefeito, julgue os itens que se seguem.

Empregado remunerado em empresa pública estadual eleito vice-prefeito de determinado município não poderá acumular a remuneração decorrente do emprego público com o subsídio do mandato eletivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


  • RESPOSTA - CORRETA

    “Vice-prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).” (RE 140.269, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 9-5-1997.) No mesmo sentidoARE 659.543-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 20-11-2012.

    FONTE : A constituição e o supremo :

  • Correta, e poderá optar pela remuneração.

  • A CF fala a respeito de servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, mas não fala a respeito de empregado de  empresa pública, que é regido pela CLT,  então porque o empregado da questão não poderá acumular as 2 remunerações?


  • Nesse caso ele poderia optar pela remuneração??

    Teria que ficar obrigatoriamente com a remuneração, quem poderia optar no caso não seria apenas o prefeito, e o vereador, no exercício da vereança podendo optar se houver compatibilidade de horários, não seria assim???


  • Não pode haver acumulação de dois empregos públicos, a não ser se houver passado em concurso público!

  • Lia Oliveira, sua informação não está 100% correta pois o fato de passar em concurso público não é o único critério para a possibilidade de acumulação de cargo público.

    CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     a) a de dois cargos de professor;

     b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Conquanto o artigo 38, da CF, não estabeleça que o empregado de empresa pública tenha que se afastar do emprego em decorrência de cargo eletivo, o STF possui entendimento que lhe é aplicável tal dispositivo, conforme colacionado pelo colegas nos comentários. Bons estudos!

  • Colegas,


    Não consegui entender por que a questão está correta. 


    De fato, quando o prefeito (e, consequentemente, o vice-prefeito) é ocupante de cargo público (Adm. direta , autárquica ou fundacional), ele deve optar pela remuneração. Porém, no caso em análise, o vice-prefeito NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO. Então ele  NÃO SE SUBMETE à restrição imposta pelo art. 38, II, CR/88. 


    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;


    Assim, entendo que ele poderia acumular a remuneração , donde o gabarito seria ERRADO.


    Lembrando que o enunciado questiona sobre a acumulação da remuneração, e não sobre o exercício do emprego público simultaneamente com o do cargo eletivo. 


    Alguém sabe explicar? Sugiro indicar a questão para comentário do professor. 


    Obrigada.


    Volenti nihil difficile.

  • Camila Soares,

    Onde o a vaca vai o vice vai atrás, a regra aplicada ao prefeito se aplica ao vice. Por conseguinte, não poderá acumular a remuneração, pois a única hipótese de acumulação destas é no caso do vereador, isso tendo compatibilidade de horários, caso contrário, neste caso do vereador, será feito a regra de optar, igual ao prefeito. Por analogia a regra é titular e vice.

  • Colega Juarez

    Concordo que o vice também não poderia acumular, mas apenas se ele (o vice) ocupasse um CARGO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL.

    Mas não é o caso da questão, eis que o vice prefeito ocupa EMPREGO PÚBLICO. Daí a minha dúvida.

    Mas de antemão agradeço pela cooperação!

    Avante!

    Volenti nihil difficile.
  • Camila,

    1) prefeito não acumula as remunerações, somente o vereador;
    2) o art. 38 trata especificamente de situações relacionadas à acumulação de cargos e remunerações de servidores públicos das Administração Direta, autarquias e fundações públicas.

  • Em regra, é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos,ressalvados, os casos  previstos na Carta Política, desde que haja compatibilidade de horários.(CF, Art. 37, XVI)

     A Suprema Corte  tem o seguinte posicionamento “não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).” (RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 9-5-1997.)  No mesmo sentido:ARE 659.543-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 20-11-2012.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=555

     

    Portanto, gabarito correto.

  • RESUMO SOBRE AFASTAMENTOS DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

     

                    

    (1) Mandato Federal, Estadual ou Distrital: será afastado do cargo, emprego ou função;

     

                  

    (2) Mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito: será afastado do cargo, emprego ou função. Poderá optar pela remuneração;

     

     

    (3)  Mandato de Vereador: havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, bem como a remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração. Note que, neste caso, poderá haver acúmulo de cargo de servidor público com cargo político. Entretanto, não é possível a acumulação de dois cargos políticos. Assim, por exemplo, é vedado acumular os cargos de vereador e de secretário municipal.

     

                                      

     

    GABARITO: CERTO

  • Thirasgo Alexandre, na verdade o art. 37 da CF que trata sobre acumulação engloba empregados de empresas publicas sim.

     

     A resposta à sua pergunta está lá no inciso XVII desse artigo:

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

     

     

  • De fato, o art. 38 da CF/88 é omisso com relação aos empregados públicos de estatais. A FCC, utilizando-se disso, já considerou como correta assertiva que dispunha que o referido artigo não se aplica à empresa pública. Ou seja, a FCC usou a letra fria da lei!

    Contudo, o STF entende que o disposto no art. 38 é aplicável aos empregados públicos sim, tal como cobrado nessa questão do CESPE:

    “Vice-prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).” (RE 140.269, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 9-5-1997.) No mesmo sentido: ARE 659.543-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 20-11-2012.

  • Na verdade , o cristiano se equivocou , pois os artigos que ele citou se referem a servidores publicos !

     

  • Cargo Público e Cargo eletivo de Prefeito = Afasta e opta pela remuneração

    Cargo Público e Cargo eletivo de Vereador

                       ~>  Disponibilidade de Horário = Acumula os cargos e a remuneração

                       ~> Indisponibilidade de Horário = Mesma regra para o Prefeito

  • Essa questão deveria ser analisada à luz da Emenda Constitucional 19/98 que extuingiui o Regime Jurídico Único, como forma de contratação funcional na Administração Pùblica. 

    Ao mencionar, no caput do art. 38, que a vedação se limita às entidades da administração direta, autarquiva e fundacional, não teria o constituinte proibido a acumulação dos empregados das empresas estatais (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista), com qualquer mandato eletivo. 

    E quando ele trata dos empregos, nos seus respectivos incisos, na verdade, ele trata dos eventuais empregados contratados pela administração direta, autarquica e fundacional em razão da extinção do Regime Jurídico Único, ora suspensa por medida cautelar concedida pelo STF.

    Por fim, essa decisão do STF, de fato existe, mas ocorreu antes da Emenda 19/98, quando foi disciplinada assim a matéria.

    Portanto, entendo que a vedação de acumulação de emprego com mandato eletivo existe, mas, limita-se aos empregados contratados pela administração direta, autarquica e fundacional, mas não das empresas públicas ou sociedades de economia mista que não se encontram expressamente previstas no caput do dispositivo que regula a matéria.

  • Gab Certa

     

    Cargo ou Emprego público efetivo + Cargo Federais, Estaduais ou Distritais = Afasta do cargo

     

    Cargo ou Emprego efetivo + Cargo eletivo de Prefeito ou Vice = Afasta e opta pela remuneração

     

    Cargo ou Emprego Público Efetivo + Cargo eletivo de Vereador = Havendo compatibilidade = Recebe as duas remunerações

                                                                                                  Não havendo compatibilidade = Afasta e opta pela remuneração

  • Não acumula. Opta por uma das duas remunerações.

  • Discordo totalmente, muita gente comentando coisas que n cabem na questão. A questão não fala de acumulação de cargo e sim acumulação de remuneração em mandato eletivo, que de acordo com a CF as empresas publicas e SEC não entram na regra.

  • A respeito dos cargos de prefeito e vice-prefeito, é correto afirmar que: Empregado remunerado em empresa pública estadual eleito vice-prefeito de determinado município não poderá acumular a remuneração decorrente do emprego público com o subsídio do mandato eletivo.

  • Correto.

    Ele pode optar.