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Gabarito: CERTA
"Dizia Hely Lopes Meirelles [02], o "Município Brasileiro é entidade político-administrativa de terceiro grau, na ordem decrescente de nossa Federação: União – Estados – Municípios".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14240/o-municipio-na-constituicao-brasileira-competencia-legislativa#ixzz33fi8hupG
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Alguém pode me explicar o que são esses graus do sistema federal brasileiro?
Nunca ouvi falar dessa bagaçca.
Obrigado
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Adota-se no Brasil, o federalismo de 3º grau, pois DF e Municípios também são reconhecidos como entes federativos. A Federação brasileira era de 2º grau até a promulgação da CF de 1988, quando o DF e os Municípios ganharam autonomia política.
Fonte: Direito Constitucional Objetivo - João Trindade C. Filho
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Os Municípios são entidades políticas, como o Estado e a União; os Municípios não recebem os poderes, que lhes são próprios, nem da União nem do Estado; como os da União e os dos Estados, os poderes municipais são marcados pela mesma lei fundamental. Daí Pontes de Miranda haver escrito: "O município é entidade intra-estatal rígida, como a União e o Estado-membro. E acrescenta: "fujamos à busca no direito norte-americano e argentino, porque a concepção brasileira de autonomia municipal é diferente", pois "nem a Constituição dos Estados Unidos, nem da República Argentina asseguraram, como o fez a Constituição brasileira de 1891, a autonomia municipal."
Fonte: jus navigandi
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Rapaz...essa prova para de consultor legislativo tava o CÃO!
Me sinto analfabeto resolvendo essas questões...lamentável!
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Bom dia, fiquei com uma dúvida:
Mesmo os municípios possuindo autonomia para legislar em alguns assuntos, eles continuam sendo considerados rígidos?
Agradeço se alguém puder me auxiliar nessa questão
Obrigado
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Solicito ao professor que for comentar a questão que aborde a característica da rigidez citada na assertiva.
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Creio que a rigidez refira-se à dificuldade para emendar a lei orgânica do município (analogia com uma constituição do tipo rígida).
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Há, no quadro da Federação brasileira,
três órbitas com autonomia política
e administrativa: União, Estado-membro
e Município. A cada um dêsses ní-
yeis a Constituição traça os limites de
sua atuação. O Município surge dentro
desta organização como uma entidade
intraestatal, tão rígida quanto o Estado membro.
Sua estrutura e sua organização pertencem à Constituição federal.
Não podem de nenhum modo ser alteradas
pelas Constituições e leis ditadas
pelas unidades federativas.
Competindo à União as normas gerais
de organização, da estrutura municipal,
restam aos Estados-membros tão somente
as medidas complementares. A êstes cabe,
portanto, competência meramente
complementar ou supletiva àquelas normas
institucionais.
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/14404/13293
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Apesar do Gabarito CERTO, acredito que esteja ERRADA. Segue a minha explicação:
O município, como entidade político-administrativa de terceiro grau, na
ordem descendente do sistema federal brasileiro, é entidade intraestatal
rígida, tal qual a União e o estado-membro.
Eu errei a questão por causa do final da assertiva que diz que a entidade intraestatal rígida, tal como a União e estado-membro.
Entendi que entidade intraestatal está dentro do Estado como Federação e rígida porque para se criar, demembrar, incorporar é necessário todo o tramite quadrifáico do art 18 paragrafo 4 da CF. O problema foi que Estados e Municipios podem se incorporar, desmembrar mas e a União? A União não pode!
Corroborando com meu raciocício, a explicação abaixo do ge nobrega está sublinhada se referindo exatamente apenas ao Estado membro, e a União?
Acredito que a União não seja entidade rígida, pois, se for é possível se desmembrar mesmo como todo o processo rígido. Acredito que a União é sui Generis
Assim se alguém pudesse me explicar inclusive com exemplo o que seria entidade intraestatal rígida igual a União, agradeceria.
Obrigado.
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Certa.
Intraestatal porque faz parte da federação. Rígida porque não é possível secessão.
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CORRETA
FUSÃO E DESMEMBRAMENTO não se relacionam com o não direito de secessão.
1º grau: União
2º: Estados
3º grau: Municípios
Rígida: Não direito de secessão
(CESPE – TRT – 10ª Região – Analista – Área Administrativa - 2013) Embora a Federação seja um dos princípios fundamentais da CF, nada impede que o direito de secessão seja introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda constitucional.
Gabarito: Errado
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Violenta demais !resolvendo questoes e crescendo
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secessão
substantivo feminino
1.
ato de separar do que estava unido; separação.
2.
jur separação de uma porção da unidade política para constituir outra.
Fonte: https://www.google.com.br/?gws_rd=ssl#q=secessao
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Município é entidade intraestatal rígida, não pode haver secessão, de terceiro grau.
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Questão linda!!! *.*
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que tiro
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Agora acertei. Ufa!
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Que tiro foi esse ? PAHHHH
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QUESTÃO :
Acerca do MUNICIPALISMO, julgue os próximos itens.
O MUNICÍPIO, como entidade POLÍTICO - ADMINISTRATIVA de terceiro grau ( ORDEM DE PODER :
1o UNIÃO
2o ESTADO
3o MUNICÍPIO
na ordem descendente ( DESCENDO maior ao menor poder do sistema federal : UNIÃO DO PODER brasileiro ) , é entidade intra/estatal ( rígida, tal qual a União e o estado-membro ) :
CORRETO .
ARGUMENTAÇÃO :
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO : DIREITO CONSTITUCIONAL :
RÍGIDA : constituição difícil de ser alterada .
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"Dizia Hely Lopes Meirelles [02], o "Município Brasileiro é entidade político-administrativa de terceiro grau, na ordem decrescente de nossa Federação: União – Estados – Municípios".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14240/o-municipio-na-constituicao-brasileira-competencia-legislativa#ixzz33fi8hupG
Os Municípios são entidades políticas, como o Estado e a União; os Municípios não recebem os poderes, que lhes são próprios, nem da União nem do Estado; como os da União e os dos Estados, os poderes municipais são marcados pela mesma lei fundamental. Daí Pontes de Miranda haver escrito: "O município é entidade intra-estatal rígida, como a União e o Estado-membro. E acrescenta: "fujamos à busca no direito norte-americano e argentino, porque a concepção brasileira de autonomia municipal é diferente", pois "nem a Constituição dos Estados Unidos, nem da República Argentina asseguraram, como o fez a Constituição brasileira de 1891, a autonomia municipal."
Há, no quadro da Federação brasileira,
três órbitas com autonomia política
e administrativa: União, Estado-membro
e Município. A cada um dêsses ní-
yeis a Constituição traça os limites de
sua atuação. O Município surge dentro
desta organização como uma entidade
intraestatal, tão rígida quanto o Estado membro.
Sua estrutura e sua organização pertencem à Constituição federal.
Não podem de nenhum modo ser alteradas
pelas Constituições e leis ditadas
pelas unidades federativas.
Competindo à União as normas gerais
de organização, da estrutura municipal,
restam aos Estados-membros tão somente
as medidas complementares. A êstes cabe,
portanto, competência meramente
complementar ou supletiva àquelas normas
institucionais.
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Adota-se no Brasil, o federalismo de 3º grau, pois DF e Municípios também são reconhecidos como entes federativos. A Federação brasileira era de 2º grau até a promulgação da CF de 1988, quando o DF e os Municípios ganharam autonomia política.
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Adota-se no Brasil, o federalismo de 3º grau, pois DF e Municípios também são reconhecidos como entes federativos.
Rígida = Não direito de secessão.
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Acerca do municipalismo, é correto afirmar que: O município, como entidade político-administrativa de terceiro grau, na ordem descendente do sistema federal brasileiro, é entidade intraestatal rígida, tal qual a União e o estado-membro.
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Deus abençoe a todos.
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Esse "entidade" foi que balançou....