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"Essa ocorrência deixa dúvidas na interpretação da Constituição de 1946 sobre a questão da autonomia. Se as observações dos administradores do instituto estiverem corretas a interpretação predominante dos juristas sobre a Constituição de 1946 deve ser questionada, pois muitos estudiosos do Direito Constitucional e Administrativo ressaltam que os municípios conseguiram, com essa Constituição, a autonomia política, administrativa e financeira.
Não se pode dizer que os municípios conseguiram a autonomia, uma vez que eles não tinham a capacidade de auto-organização, pois são organizados em todos os seus aspectos (financeiro, administrativo e político) por leis estaduais e federais. Todavia, o processo de autonomia dos municípios só se efetivaria quando eles conseguissem liberdade para elaborarem suas próprias leis orgânicas, o que viria a ocorrer, como veremos nos próximos parágrafos, com a Constituição de 1988."
http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=471&tmp_secao=10&tmp_topico=direitoconst
A CESPE adotou a corrente majoritária que reconhece a autonomia municipal com o advento da CF 1946 (que realmente trouxe diversos avanços nesse sentido).
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Deixando a questão da história de lado, vamos entender o que significa nominal:
Classificação de Karl Loweintein:
A constituição pode ser: 1) Normativa: É aquela em que suas normas verdadeiramente regulam o processo político, havendo simbiose entre constituição e sociedade (Uma roupa que veste bem) 2) Nominal: É aquela em que, embora juridicamente válida, a dinâmica do processo político ainda não se adapta a suas normas, carecendo de realidade existencial (Uma roupa que disfarça os defeitos) 3) Semântica: É aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que mera formalização da situação existente entre os detentores do poder em benefício exclusivo deles (Uma roupa para ser vestida no futuro)
Bons estudos!
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As questões da CD são sempre outrooo nível.
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A cf de 88 é tida como normativa.
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Essa aí tá mais pra história que pra dir. constitucional.
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Eu não sabia da questão mas acertei; lembrei do nosso tipo de federalização centrífuga, de onde o estado maior "abre mão" de parte da sua autonomia para o restante de seus entes....
Se acharem o comentário inválido e inoportuno mande msg para exclusão, bons estudos!
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Parabéns para quem passou nesse concurso da Câmara.
Coisa de outro munto essas questões...
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Art. 28 - CF / 46
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Gabarito: CORRETO
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oxente, pra mim, os Municípios passaram a condição (de fato e de direito) de ente federativo a partir da CF/88, uai !!!!
Bons estudos.
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Gabarito C
A título de aprofundamento: se a cidade onde você mora tem pelo menos 90 anos de idade, é provável que a Câmara Municipal dela (com esse nome e com as funções que hoje conhecemos) tenha sido inaugurada por volta de 1936, fechada no ano seguinte, e depois sido reaberta por volta de 1947-48. É a história comum da autonomia dos Municípios brasileiros desde a proclamação da República: funcionando com competências reduzidas até a década de 30, com prefeitos sendo nomeados pelo presidente do Estado (cargo que hoje corresponde ao de governador), depois uma tímida esperança de maior autonomia com a CF34 (ocasião em que foram abertos pela primeira vez os Legislativos municipais), seguido do esmagamento dessas pretensões com a ditadura do Estado Novo, onde nenhum Legislativo funcionou por um dia sequer. Só a CF46 instituiria efetivamente um pouco de autonomia aos municípios, autonomia essa que seria novamente posta em xeque pela CF67 e depois readquirida e ampliada com a CF88 - podemos dizer que poucas constituições no mundo (ou nenhuma) dão tanta autonomia aos Municípios quanto a CF88.
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E eu sei lá, meu querido. Acertei sem nunca nem ter visto. Fui pela lógica de constituição nominal.