ID 11572 Banca FCC Órgão TRF - 3ª REGIÃO Ano 2007 Provas FCC - 2007 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Obrigações Modalidades de Obrigações Nas obrigações alternativas em que a escolha cabe ao devedor, Alternativas se uma das duas prestações se tornar inexeqüível, não subsistirá o débito quanto à outra em razão da impossibilidade de exercício do direito de escolha. se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção só poderá ser exercida no primeiro período, valendo a escolha feita para os demais. se for conveniente ao devedor, poderá obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos, calculadas com base na obrigação de maior valor. Responder Comentários A) Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.B) Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.C) Art, 252, § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.D) Art.252, § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outraE) Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. A CULPA É CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS NA GRANDE MAIORIA DAS VEZES NO CÓDIGO CIVIL. GUARDEM ISSO!!! Assim, se não houver culpa não há perdas e danos. Das Obrigações AlternativasArt. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. Atenção galera! Obrigação é convertida em perdas e danos quando há CULPA ou MÁ FÈ!!! Se não há culpa, resolve-se a obrigação. Isso vale como regra geral no CC. Não é quase tudo que tem perdas e danos não ein! cuidado! Não entendi, no edital deste concurso dizia que a matéria de direito das obrigações seria apenas os capítulos: Das Obrigações de Dar; de Fazer e de não Fazer, e, Do Adimplemento e extinção das Obrigações. Então, não era pra ser cobrado obrigação alternativa. Sacanagem... esta questão foi anulada! GABARITO: B Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. Não entendo porque fica "o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar." Para resolver esta questão devo entender que o credor já pagou pela prestação para que se possa exigir o equivalente + perdas e danos?