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Acredito que o erro da questão está no fato do Brasil ainda não reconhecer a bigamia como um direito civil do brasileiro.Vejamos:
Adicionado em 01/04/2010
STJ. Sentença estrangeira contestada. Bigamia. Casamento celebrado no Brasil e anulado pela Justiça Japonesa. Homologação negada. Precedente do STF. Dec.-lei 4.657/42 (LICCB), art. 7º, § 1º.
A bigamia constitui causa de nulidade do ato matrimonial, tanto pela legislação japonesa, como pela brasileira, mas, uma vez realizado o casamento no Brasil, não pode ele ser desfeito por Tribunal de outro país, consoante dispõe o § 1º do art. 7º do Dec.-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil - LICCB). Precedente do STF - SEC 2085. Pedido de homologação negado. (...)
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A questão está errada porque disse que o STF teria a competência de realizar a homologação judicial, mas conforme a jurisprudência atual, é o STJ que tem essa competência!
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Caso Flávio gozasse de imunidades previstas para diplomatas em exercício de suas funções, poderia registrar suas esposas como dependentes; como funcionário de uma empresa, deve submeter-se à lei do país onde residir a trabalho, exposta no primeiro comentário.
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ERRADA. Por que o órgão (STF) é incompetente para homolocação da sentença estrangeira:
CF/88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Não acho que a competência seria do STJ, pois o art. 105, I, i da CF fala em homologação de sentenças estrangeiras. O enunciado não fala em sentença - os dois casamentos realizados no Iraque seria meros negócios jurídicos. Acredito que a questão possa ser resolvida pela aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/42, que afirma em seu art. 17:
"Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
A bigamia poderia se incluir como "ato que ofende os bons constumes" ou a "ordem pública", logo, não teria eficácia, sendo ilegal a sua homologação pela justiça brasileira.
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QUESTÃO ERRADA
CORRETÍSSIMA A AFIRMAÇÃO DO COLEGA ACIMA, POIS O CASAMENTO POLIGÂMICO, OFENDO O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
O BRASIL SÓ RECONHECE O PRIMEIRO CASAMENTO OS DEMAIS SÃO INEFICAZES NO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO PODENDO SER HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, PORÉM NADA IMPEDE QUE SEJA RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL DA OUTRA, O QUÊ NÃO PODE SER É O RECONHECIMENTO DO OUTRO CASAMENTO.
CASO CURIOSO FOI A UNIÃO AFETIVA ENTRE TRÊS PESSOAS PARA VER GARANTIDA O DIREITO DA FAMILIA ENTRE ELES EM SÃO PAULO
VEJA : http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2012/08/22/interna_brasil,318640/uniao-afetiva-entre-tres-pessoas-e-oficializada-em-escritura-publica.shtml
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Colega o ordenamento não proteje outra união na vigência do casamento. Ou seja, se a pessoa é casada a outra será considerada concubina (considerada aquela que tem relacionamento com pessoa casada ou com impedimento para casar) e não terá proteção do Estado, a não ser, é claro, que haja separação de fato.
Neste sentido:
O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência deimpedimentos para o casamento.6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização daunião estável, desde que esteja evidenciada a separação de fatoentre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos.7. O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico daunião estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última écondição imprescindível à garantia dos direitos previstos naConstituição Federal e na legislação pátria aos companheiros,inclusive para fins previdenciários.
RMS 30414 / PB RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0173443-9 |
Relator(a) |
Ministra LAURITA VAZ (1120) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
17/04/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 24/04/2012 |
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Errada. Bigamia vai contra a moral e os bons costumes do nosso ordenamento jurídico, então apesar de no país de Ricardo ser permitido a poligamia, aqui no Brasil, casamentos múltiplos não terão eficácia. (Art. 17 da LINDB).
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Gabarito:"Errado"
CP, art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos. § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
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O casamento celebrado no exterior só não será reconhecido no Brasil se for contrário à
soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, como no caso de um matrimônio polígamo (LINDB, art. 17).
A questão traz um caso de bigamia, considerado crime no Código Penal (art. 235).