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ID
115738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

É o direito internacional público uma espécie de direito?
Essa natureza do direito internacional público tem sido desafiada
por dois argumentos. O primeiro afirma que não há um poder
central mundial com atividades típicas dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário. O segundo destaca a inexistência de uma
sociedade internacional que compartilhe efetivamente valores de
forma ampla e consensual. Apesar desses argumentos, verifica-se
que os Estados nacionais não vivem de forma isolada, eles
interagem com a comunidade internacional por meio de tratados,
da globalização das atividades laborais e econômicas, bem como
criam entes de direito supranacional, que buscam, como no
MERCOSUL, a integração e a proteção de determinados valores
compartilhados mundialmente.
Considerando o texto acima como referência inicial, cada um dos
itens subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada de acordo com a doutrina e a
legislação pertinente.

Flávio, muçulmano nacional do Iraque, bígamo, que trabalha em construtora brasileira na Arábia Saudita, trouxe toda a sua família para o Brasil e, aqui chegando, desejou cadastrar, no INSS, suas esposas como suas dependentes na qualidade de cônjuges. Nessa situação, segundo o direito brasileiro, a pretensão de Flávio poderia ser satisfeita com a homologação judicial dos dois casamentos realizados no Iraque, pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão está no fato do Brasil ainda não reconhecer a bigamia como um direito civil do brasileiro.Vejamos:

    Adicionado em 01/04/2010

    STJ. Sentença estrangeira contestada. Bigamia. Casamento celebrado no Brasil e anulado pela Justiça Japonesa. Homologação negada. Precedente do STF. Dec.-lei 4.657/42 (LICCB), art. 7º, § 1º.
    A bigamia constitui causa de nulidade do ato matrimonial, tanto pela legislação japonesa, como pela brasileira, mas, uma vez realizado o casamento no Brasil, não pode ele ser desfeito por Tribunal de outro país, consoante dispõe o § 1º do art. 7º do Dec.-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil - LICCB). Precedente do STF - SEC 2085. Pedido de homologação negado. (...)
     

  • A questão está errada porque disse que o STF teria a competência de realizar a homologação judicial, mas conforme a jurisprudência atual, é o STJ que tem essa competência!

  • Caso Flávio gozasse de imunidades previstas para diplomatas em exercício  de suas funções, poderia registrar suas esposas como dependentes; como funcionário de uma empresa, deve submeter-se à lei do país onde residir a trabalho, exposta no primeiro comentário.

  • ERRADA. Por que o órgão (STF) é incompetente para homolocação da sentença estrangeira:

    CF/88.  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     

  • Não acho que a competência seria do STJ, pois o art. 105, I, i da CF fala em homologação de sentenças estrangeiras. O enunciado não fala em sentença - os dois casamentos realizados no Iraque seria meros negócios jurídicos. Acredito que a questão possa ser resolvida pela aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/42, que afirma em seu art. 17:

    "Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    A bigamia poderia se incluir como "ato que ofende os bons constumes" ou a "ordem pública", logo, não teria eficácia, sendo ilegal a sua homologação pela justiça brasileira.

  • QUESTÃO ERRADA

    CORRETÍSSIMA A AFIRMAÇÃO DO COLEGA ACIMA, POIS O CASAMENTO POLIGÂMICO, OFENDO O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    O BRASIL SÓ RECONHECE O PRIMEIRO CASAMENTO OS DEMAIS SÃO INEFICAZES NO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO PODENDO SER HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, PORÉM NADA IMPEDE QUE SEJA RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL DA OUTRA, O QUÊ NÃO PODE SER É O RECONHECIMENTO DO OUTRO CASAMENTO.

    CASO CURIOSO FOI A UNIÃO AFETIVA ENTRE TRÊS PESSOAS PARA VER GARANTIDA O DIREITO DA FAMILIA ENTRE ELES EM SÃO PAULO

    VEJA : http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2012/08/22/interna_brasil,318640/uniao-afetiva-entre-tres-pessoas-e-oficializada-em-escritura-publica.shtml

  • Colega o ordenamento não proteje outra união na vigência do casamento. Ou seja, se a pessoa é casada a outra será considerada concubina (considerada aquela que tem relacionamento com pessoa casada ou com impedimento para casar) e não terá proteção do Estado, a não ser, é claro, que haja separação de fato.

    Neste sentido:

    O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência deimpedimentos para o casamento.6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização daunião estável, desde que esteja evidenciada a separação de fatoentre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos.7. O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico daunião estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última écondição imprescindível à garantia dos direitos previstos naConstituição Federal e na legislação pátria aos companheiros,inclusive para fins previdenciários.
    RMS 30414 / PB
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2009/0173443-9
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/04/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/04/2012
    
                                
  • Errada. Bigamia vai contra a moral e os bons costumes do nosso ordenamento jurídico, então apesar de no país de Ricardo ser permitido a poligamia, aqui no Brasil, casamentos múltiplos não terão eficácia. (Art. 17 da LINDB).

  • Gabarito:"Errado"

    CP, art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos. § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

  • O casamento celebrado no exterior só não será reconhecido no Brasil se for contrário à

    soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, como no caso de um matrimônio polígamo (LINDB, art. 17).

    A questão traz um caso de bigamia, considerado crime no Código Penal (art. 235).