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Art.35. São direitos dos servidores públicos, sujeitosao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 daConstituição Federal, os seguintes:
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V – vedação do desvio de função, ressalvada,sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, empregoou função:
a) a mudança de função concedida aservidora gestante, sob recomendação médica;
b)a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalhoreduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ouatividades compatíveis com sua situação
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Art.
35. São
direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos
assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I – gratificação do titular quando em
substituição ou designado para responder pelo expediente;
II – duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder
Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos
da lei;
III – proteção especial à servidora
gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de
suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem
prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV – atendimento em creche e pré-escola
a seus dependentes, nos termos da lei; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de
2014.) [1]
V – vedação do desvio de função,
ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do
cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a
servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor
que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou
doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
VI – recebimento de vale-transporte,
nos casos previstos em lei;
VII – participação na elaboração e
alteração dos planos de carreira;
VIII – promoções por merecimento ou
antiguidade, no serviço público, nos termos da lei;
IX – quitação da folha de pagamento do
servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do
Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de
incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.
§ 1º Para a atualização a que se refere
o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será
paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
§ 2º É computado como exercício
efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e
aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço
prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
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Questão DESATUALIZADA!
De acordo com Emenda à Lei Orgânica nº 92, de 16/09/15 – DODF de 21/09/15.Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
III - proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
Não consta no presente testo atual:
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou
atividades compatíveis com sua situação;
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vedação do desvio de função
servidora gestante, sob recomendação médica;
a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida
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A Emenda à Lei Orgânica nº 92, de 16/09/15 – DODF de 21/09/15 modifica o art 19 e não o 35. Isso está errado!
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ATUALIZADA!!!
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
V – vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
Bons estudos!!
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NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
V - vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
a transferência concedida que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
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III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança TEMPORÁRIA de suas FUNÇÕES, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens; (Pode mudar de função; NÃO de cargo).
V – VEDAÇÃO do desvio de FUNÇÃO, RESSALVADA, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função: (Pode mudar de função; NÃO de cargo).
a) a mudança de FUNÇÃO concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
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Letra D.
a) Errada. É tratado de forma expressa.
b) Errada. Não é exclusivo da gestante.
c) Errada. É vedado, com exceções.
d) Certa. É exatamente isso que dispõe a LODF. A regra é a vedação, salvo as hipóteses previstas para a servidora gestante sob recomendação médica e o servidor que tenha sua capacidade de trabalho reduzida em razão de doença ou acidente de trabalho.
e) Errada, pois não é o que dispõe a Lei Orgânica do DF.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares