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ID
1157899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    15/05/2013 PLENÁRIO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.733 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

    RECTE.(S) :FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB 

    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL 

    RECDO.(A/S) :MARCOS LACERDA ANDRADE 

    ADV.(A/S) :ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO 

    INTDO.(A/S) :UNIÃO 

    ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

    Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Questão semelhante:

    CESPE - TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TCDF - 2014 

    Conforme jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação. CERTO

    Caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação (Justificativa da alternativa C). 

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B):

    Somente para complementar os excelentes comentários dos colegas, é importante destacar que o teste de aptidão física PODERÁ ser adiado no caso específico da gestante ( inclusive esse assunto foi tema de questão discursiva do BACEN/2013), Segue entendimento postulado pelo  STF:

    " É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia.

    Fonte: http://gustavoknoplock.com.br/novidades/decisoes-do-stf/teste-fisico-em-concurso-publico-mulher-gravida/

  • o erro no item "b" esta no fato de que segundo já está pacifico na doutrina a lei em questão é o próprio edital, tendo em vista ser este a lei do concurso.

  • ainda sobre o principio da igualdade observem essa bem novinha

    TRF1 - Teste de barra fixa não é obrigatório para mulheres em concurso público


    Candidata ao cargo de Papiloscopista da Polícia Federal tem direito a participar das demais etapas do concurso público, independentemente de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar apelação interposta pela requerente contra sentença da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido para prosseguir no certame. 

    A apelante defende que, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais brasileiros sobre a matéria, a exigência de realização do teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, viola o princípio da isonomia, na medida em que é incompatível com a condição fisiológica feminina. 

    Em seu voto, o relator do processo na 5ª Turma concordou com o argumento da requerente e afirmou que a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é manifesta a diferença entre o homem e a mulher em sua constituição e aptidão físicas, revelando como inteiramente desarrazoada e desproporcional a exigência do teste na modalidade dinâmica para candidatas do sexo feminino. 

    O colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do desembargador, seguindo jurisprudência do TRF1 no sentido de que “tal diferença, notadamente no que tange à força física, revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia. A exigência desse teste só não seria inconstitucional se justificada por inafastável necessidade para o exercício da função policial (AG 2005.01.00.029810-0/DF. Relator p/ acórdão: Desembargador Federal Fagundes de Deus. DJ de 10.8.2006, p. 103; AC 0039113-39.2004.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p. 194 de 24/06/2011). 

    Assim, o relator afastou a exigência do teste para as mulheres e assegurou a participação da candidata nas demais etapas do concurso. 

    Processo nº 0037107-78.2012.4.01.3400

  • D CONSTITCUCIONAL DESCOMPLICADO 12 Edição
    ...testes físicos em concursos públicos, segundo o qual os candidatos não têm direito de que lhes seja marcada prova de segunda chamada nas provas de aptidão física, em decorrencia de circunstâncias pessoais, ainda que de carátes fisiológico ou de força maior - SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRARIO NO RESPECTIVO EDITAL

    RE630733/DF rel.Min. Gilmar Mendes 15.05.2013

    TOMARA QUE AJUDE!!

  • REGRA - NÃO FERE ISONOMIA E NÃO PODE ADIAR

    OBS: CASO EDITAL POSSIBILITE É POSSÍVEL ADIAMENTO

    OBS 2: CASO DE GESTANTE É POSSÍVEL ADIAMENTO INDEPENDENTE DE PREVISÃO

  • De acordo com o entendimento do STF, com base no princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação. (Ver RE 630733/2013).

    RESPOSTA: Letra B


  • Acertei a letra B, mas onde está o erro na D?

  • Flávio, a previsão, no caso, deve ser feita no próprio edital e não necessariamente em lei. Esse é o erro da letr D.

    Sobre o assunto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015, p. 448) dizem o seguinte:

    "É de interesse anotar, também, entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal acerca de testes físicos em concursos públicos, segundo o qual os candidatos não têm direito de que lhes seja marcada prova de segunda chamada nas provas de aptidão física, em decorrência de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior - salvo disposição expressa em sentido contrário no respectivo edital." (Grifei e negritei).

    Julgado:  RE 630. 733/DF (repercussão geral), rei. Min. Gilmar Mendes, 15.05.20 1 3 (vide Informativo

    706 do STF).

  • Sobre a letra D, acredito que não seja necessário lei para tratar desse ponto, já que os próprios príncípios constitucionais, segundo o STF, dão subsídio para essa decisão.

  • Mozart / Flávio, 

    Acredito que a letra D esteja errada pois não só precisa estar de fato expresso na lei mas também previsto no edital (portanto amparado pela lei)!

  • Não confundam com a exigência de LEI feita pela súmula do STF nº 686 sobre a submissão à exame psicotécnico.

  • Questão repetida , vamos atualizar isso , QC !

  • Quentinha para os colegas:

     

    Processo: RMS nº 47582 / MG (2015/0030772-0) - STJ

    DECISÃO: 27/10/2016

     

    Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato.

    O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.

    Peculiaridade

    Inconformada, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a data do teste fosse remarcada. Como não obteve êxito, recorreu ao STJ.

    Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou o argumento da candidata, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, “em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”. O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.

    STF

    No recurso, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em edital.

    Herman Benjamin acolheu o recurso do Estado de Minas Gerais e reviu a decisão anteriormente tomada, negando assim o direito da gestante à remarcação. A nova posição foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma.

    “Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Gestante-n%C3%A3o-tem-mais-direito-%C3%A0-remarca%C3%A7%C3%A3o-de-teste-f%C3%ADsico-em-concurso-p%C3%BAblico 

  • Letra B

    Conforme o entendimento do STF, com base no princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação. (Ver RE 630733/2013)

  • Quem faz concurso para carreiras policiais,certamente já viu tal previsão,portanto conseguiu acertar...eu acho!

  • Agora já pode ! No caso de gravidez
  • Fonte: Dizer o Direito, 6ª Edição, 2019, pg:202.

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO

    Os candidatos em concuso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. 
    (STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013.

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    (STF, Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (REPERCUSSÃO GERAL) Info 924

     

  • O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

    Acerca dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que: Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, não se podendo alegar ofensa ao princípio da isonomia.