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a) Consoante o critério negativo, o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, incluindo as atividades jurisdicionais, porém excluindo as atividades legislativas. INCORRETA
Critério negativista: o direito adm. somente poderia ser conceituado por exclusão, isto é, seriam
pertinentes ao Direito Administrativo as questões não pertencentes ao objeto de
interesse de nenhum outro ramo jurídico.
b) Pelo critério teleológico, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a administração pública. INCORRETA
Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo
deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado
alcançar seus fins.
c) Para a escola exegética, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos. CORRETA
d) São considerados fontes primárias do direito administrativo os atos legislativos, os atos infralegais e os costumes.INCORRETA
Somente a lei é fonte primária.
e) De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. INCORRETA
Consiste
em identificar o Direito Administrativo como o complexo de leis disciplinadoras
da atuação do Poder Executivo
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Olá pessoal ( GABARITO LETRA C):
Confesso que achei essa questão difícil. Fiz um resumo para tentar esclarecer a questão ( material Ponto dos Concursos _Fabiano Pereira_ 2014):
I - ERRADA -Critério NEGATIVISTA OU RESIDUAL preconiza que o Direito Administrativo RESTRINGE-SE à ATIVIDADE A SER EXERCIDA excluindo-se a ATIVIDADE LEGISLATIVA E JUDICIÁRIA.
II- ERRADA - Critério TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO= ATIVIDADE ADMINISTRATIVA voltada para os FINS.
III- CORRETA ( ? ) - Pessoal, não entendi o gabarito CORRETO desta questão , pois meu material diz que esse princípio preconiza o DIREITO ADMINISTRATIVO LIMITAVA-SE A UM CONJUNTO DE LEIS desconsiderando OS PRINCÍPIOS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
IV - ERRADA - A Fonte primária do Direito Administrativo é a LEI ( sentido amplo). Desse modo, a jurisprudência, doutrina e costumes são fontes SECUNDÁRIAS.
V - ERRADO - O critério do Poder Executivo preconiza que o Direito Administrativo restringir-se-ia à conjunto de regras que disciplinas organização e funcionamento do PODER EXECUTIVO. Esse conceito não fixou-se posto que PL e PJ exercem funções administrativas ( funções típicas e atípicas).
OBS: Quem puder esclarecer gabarito da questão, favor enviar e-mail (Grata)
Espero ter ajudado pessoal.
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Não existem tribunais administrativos no Brasil, pois temos a jurisdição una. Não é como na França onde existe Justiça Administrativa.
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Gab. C
Sobre a escola exegética, encontrei a seguinte passagem no material do prof. Cyonil:
".....o direito administrativo teve por objeto a interpretação das normas jurídicas administrativas e atos complementares (leia-se: direito positivo). Assim, estruturou-se a partir da interpretação de textos legais, proporcionada pelos tribunais administrativos."
Fé e força !!
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Resposta: Letra C
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, "para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de Direito Positivo".
Fonte: Aula demonstrativa de Direito Administrativo do pacote de exercícios comentados - matérias comuns para Câmara dos Deputados - Ponto dos Concursos - 2012
A letra E diz respeito ao Critério das Relações Jurídicas.
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Alternativa E
De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do Poder Executivo. Ademais, é importante destacar que o Poder Executivo não se restringe ao exercício de atividades administrativa, também exerce funções políticas.
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O camarada tinha (tem!!!!) que conhecer a história do D.A.
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Conceitos de Direito Adm - Critérios:
#Legalista - Conjunto de leis administrativas(leis, decretos e regulamentos) vigentes
#do Poder Executivo -
#da Relação Jurídica - o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
#do Serviço Público
#Teleológico
#Negativista - o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, porém excluindo as atividades legislativas e atividades jurisdicionais.
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A questão trata sobre as diferentes formas de conceituar Dir. Administrativo, que varia de acordo com escolas ou critérios. vejamos:
Escola do serviço público: o dir administrativo seria o exercício atividade desempenhada pelo Estado;
Escola do Poder Executivo: o Dir. adm. seria o conjuntos de atividades exercidas pelo Poder Executivo. Ou seja, o dir. adm seria restrito à atuação do Poder Executivo.;
Critério das relações jur: O dir. adm. seria o conjunto de normas que regem a relação entre a Administração e seus Administrados;
Critério Teleológico: O dir administrativo seria o conjunto de princípios jurídicos que regula a atividade do Estado para a realização do seus fins, ou seja, no sentido de empreender ações de utilidade pública;
Critério Negativo ou Residual: o Dir. adm teria por objeto as atividades desenvolvidas para consecução do seus fins, excluindo-se as atividades legislativas e jurisdicional;
Critério da Adm Pública: O dir. adm é o conjunto de princípios que rege a adm pública.
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Nossa! Pra acertar essa questão a pessoa tem que ser doutrinadora em DAD.
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Esta questão exige alguns conceitos para ser resolvida
1 ª TEORIA: ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO: Segundo esta teoria, o direito administrativo estuda o serviço público. Na época em que foi desenvolvida esta teoria, o serviço público significava toda atividade do estado. Esta teoria não foi acolhida Brasil.
2ª TEORIA: CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: PARA ESTA TEORIA, O DTO ADM. ESTUDA APENAS O PODER EXECUTIVO E SÓ. Esta teoria não foi aceita no Brasil.
3ª CRITÉRIO: TEOLÓGICO: DIREITO ADMINISTRATIVO ERA O CONJUNTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS. Este critério foi aceito no país, mas é dito insuficiente pela doutrina.
4º CRITÉRIO: RESIDUAL OU NEGATIVO: Definia o direito administrativo por exclusão. Retiro a função jurisdicional e legislativa e o resto é direito administrativo.
DOUTRINA ACEITOU ESTE CRITÉRIO, MAS TEM QUE COMPLEMENTAR PORQUE AINDA ERA INCOMPLETO.
5º CRITÉRIO: DISTINÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO. O DIREITO ADMINISTRATIVO NÃO ESTUDA O ESTADO SOCIAL E SIM A ATIVIDADE JURÍDICA. CRITÉRIO ACEITO, MAS INCOMPLETO.
HELLY LOPES MEIRELLES: Somou todos os critérios e criou o critério da administração pública.
Segundo este critério, direito administrativo é o conjunto de princípios e regras que regem os órgãos, os agentes, a atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata, os fins desejados pelo estado.
Se voce ler esta teoria com atenção vera que a resposta é a letra C
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Vejamos cada afirmativa, separadamente:
a) Errada: o critério negativo ou residual defendia que o Direito Administrativo apresentaria como objeto as atividades realizadas para que o Estado atingisse seus fins, excluindo-se as atividades legislativa e jurisdicional, ou, ao menos, esta última. Como a assertiva incluiu expressamente a atividade jurisdicional, está equivocada.
b) Errada: de acordo com esse pensamento, considerava-se o Direito Administrativo como um sistema de princípios jurídicos reguladores da atividade do Estado para o atingimento de seus fins. Esta parte final é essencial. Sem ela, desnatura-se o critério teleológico, de modo que a afirmativa se torna comprometida, incorreta.
c) Certa. A afirmativa decerto foi retirada diretamente do livro da Prof. Maria Sylvia Di Pietro. Confira-se: “Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, ‘para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo’”. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 41)
d) Errada: os costumes podem ser considerados apenas como fonte indireta – no caso dos costumes sociais –, ou ainda como fontes secundárias – no caso dos costumes administrativos (praxe administrativa), vale dizer, práticas reiteradamente realizadas pelos agentes públicos diante de uma mesma situação. Nessa linha é a doutrina de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6). Não são, portanto, fontes primárias.
e) Errada: pelo critério do Poder Executivo, na verdade, o Direito Administrativo corresponderia ao “conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”. Assim consta do livro da Prof. Di Pietro (Obra citada, p. 44), ao transcrever o conceito forjado por Carlos S. de Barros Júnior.
Gabarito: C
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4.1. Escola Exegética
Como o próprio nome diz, pois exegese significa ater-se à obra literária minuciosamente, a Escola Exegética tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Seu surgimento se deu na França, mas teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã.
A Escola Exegética foi muito forte durante o século XIX, estabelecendo que qualquer ato ocorrido no meio social estaria previsto numa lei, logo o Direito seria completo e poderia ser aplicado a qualquer caso. Os adeptos de tal Escola entendem que a lei é absoluta, devendo o juiz extrair o significado dos textos para assim aplicá-lo ao caso concreto.
O Direito, para os legalistas, seria o conjunto de normas emanadas e positivadas pelo Estado, ou seja, qualquer outra norma de uso social ou costume deveria ser ignorada. O magistrado deveria exercer apenas a sua função de aplicador da lei, sempre em conformidade com a vontade do legislador, em detrimento dos seus conceitos pessoais e valorativos.
Os avanços tecnológicos provenientes do Capitalismo Industrial proporcionaram à sociedade um processo constante de mutação, fazendo com que os dogmas estabelecidos fossem se tornando ultrapassados, comprovando, desta forma, que o ordenamento jurídico também deveria se adaptar a essa nova realidade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_50/artigos/art_rogerio.htm
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quanto à letra C:
"Para a escola exegética, o primeiro dever do interprete seria o de captar o sentido exato da lei, do ponto de vista sintático, uma vez que a lei seria uma realidade morfológica e sintática que deveria ser estudada do ponto de vista gramatical, para que o significado e o alcance da lei não fossem dados pelo arbítrio do interprete, mas sim pelo exame imparcial do texto (REALE, 1996). Ou seja, o método de interpretação gramatical era o mais utilizado pela Escola da Exegese.
Contudo, cada artigo da lei situa-se num capítulo, este num título e assim por diante. O valor de cada dispositivo da lei depende de sua colocação sistemática, sendo necessário, portanto, a utilização do método de interpretação lógico-sistemático.
Não sendo o texto suficientemente claro, o que era uma exceção, a ordem era que se buscasse a “intenção do legislador”, através do estudo dos precedentes legislativos ou de acordo com a situação social do tempo (intenção presumida). Regra geral, contudo, o jurista cumpria seu dever primordial de aplicador da lei graças à interpretação lógica e gramatical, que possibilitava determinar qual seria a intenção do legislador (REALE, 1996)"
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-principais-sistemas-interpretativos-da-hermeneutica-juridica-classica-da-escola-da-exegese-ao-direito-livre,48547.html
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Confesso que acertei por exclusão...
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Essa questão foi um "tapa na minha cara" kkkkkkk. Confesso que "boiei" sem dó nessa questão, tenho um noção razoável em D.A, porém nunca me embrenhei nesses temas, o Cespe está apelando :p.
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Pode-se, ainda, apontar o Critério teleológico, conforme o qual o Direito Administrativo é um sistema de princípios jurídicos que regula as atividades concretas do Estado, para cumprimento de seus fins, na busca do interesse público. Essa corrente foi defendida, no Direito brasileiro, por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, com algumas ressalvas.
O quinto critério está intimamente ligado ao anterior e denomina-se Critério negativo ou residual. Para essa orientação,. o Direito Administrativo deve ser observado em dois sentidos diferentes: no sentido positivo (representa os institutos jurídicos pelos quais o Estado busca a realização dos seus objetivos) e no sentido negativo (representa uma forma de definição de seus objetos, o que se faz por exclusão, afastando-se as demais funções do Estado, a legislativa e a jurisdicional, além das atividades regidas pelo direito privado). No Direito brasileiro, esse critério foi adotado por Tito Prates da Fonseca.
FONTE: Fernanda Marinela.
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Delimitado o âmbito do Direito Administrativo, dispõem-se os autores a defini-lo, adotando critérios diversos.
Esse mote inicial foi substituído por Leon Duguit, que passou a utilizar a noção de “serviço público”, isto é, de serviços prestados à coletividade pelo Estado, por serem indispensáveis à coexistência social, dando origem à Escola do Serviço Público.
Segundo essa orientação, o Direito Administrativo tinha, como objeto de estudo, o “serviço público”, o que abrangia, na época, praticamente toda a atuação do Estado, inclusive as atividades industriais e comerciais por ele exploradas. Esse critério acabava gerando inúmeras confusões, já que incluía, em seu estudo, normas de outros ramos do Direito, tais como o Direito Constitucional, o Tributário, o Financeiro, além dos Direitos Civil e Comercial. Com essa corrente, o Direito Administrativo passava a se preocupar com atividades estranhas à sua verdadeira missão, deixando de fora outras atividades relevantes para seu objeto e que não estavam incluídas no conceito de serviço público, como, por exemplo, o exercício do poder de polícia, o que impedia que essa orientação prosperasse.
Uma outra corrente doutrinária passou a se valer da atuação do Poder Executivo, definindo o chamado Critério do Poder Executivo, para o qual o Direito Administrativo centralizou todo o seu estudo na atuação desse Poder. Da mesma maneira, esse entendimento demonstrou-se insuficiente, desprezando o fato de que os outros Poderes do Estado também exercem a atividade administrativa e que o. próprio Poder Executivo exerce outras atividades que não interessam, efetivamente, à disciplina, porque gozam de natureza política, configurando-se objetivo do Direito Constitucional.
Encontram-se, ainda, aqueles que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de regras que disciplinam as relações entre a Administração e os administrados, denominado Critério das relações jurídicas. Essa orientação também é imprecisa, pois esses juristas esqueceram os outros ramos de Direito Público que, da mesma maneira, se preocupam com essas relações, como é o caso do Direito Constitucional, o Penal, o Processual, o Eleitoral e outros, além de excluírem assuntos importantes para essa disciplina, tais como a atividade que ela exerce em proteção de seus bens.
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Alguns doutrinadores brasileiros conceituaram o Direito Administrativo como o “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”, palavras de Mário Masagão e, no mesmo sentido, conceitua José Cretella Júnior. Esse critério foi titulado Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado. Ressaltem-se os critérios teleológico, residual e da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, os quais não se mostraram incompatíveis com o nosso ordenamento. Todavia, são insuficientes quando considerados de forma isolada.
Por fim, resta discorrer sobre o Critério da Administração Pública, que parece representar uma evolução conjunta dos três critérios anteriores. Segundo essa orientação, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, entendimento adotado pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, e também por este trabalho.
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GABARITO "C".
ESCOLA LEGALISTA, EXEGÉTICA, EMPÍRICA OU CAÓTICA
Em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas e atos complementares, que abrangiam matérias concernentes à organização do Poder Executivo e das pessoas jurídicas públicas, às relações entre Administração e administrados, às limitações da liberdade e propriedade, ao domínio público e privado do Estado, às obras públicas, à prestação de serviços excepcionais quanto à saúde, instrução e educação pública, meios de comunicação, transportes em geral e à jurisdição administrativa (cf. O .A. Bandeira d e Mello, 2007, v. 1 : 79) .
Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, "para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo" ( cf. Cretella Júnior, 1 966, v. 1 : 1 45 ) .
Era a mesma orientação adotada no direito privado, em decorrência do respeito aos grandes Códigos, em especial o Código Napoleão (de 21 -3- 1804), considerado imutável e sagrado.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
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Letra C.
A corrente legalista ou exegética se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país. Essa escola se limitava a fazer uma compilação das leis existentes.
A corrente do critério do poder executivo identifica o direito administrativo como o complexo de leis disciplinadoras do poder executivo.
O critério das relações Jurídicas define o direito administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a administração pública e o particular.
O critério do serviço público define que o direito administrativo tem por objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos, ou seja, os serviços prestados pelo Estado a toda coletividade, necessária à coexistência dos cidadãos.
Critério telelológico ou finalístico considera o direito administrativo como o sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins.
Critério negativista prega que o direito administrativo deve ser conceituado por exclusão, isto é, seriam pertinentes a este ramo do direito todas as questões não pertencentes ao objeto de interesse de nenhum outro ramo jurídico. Sendo assim, seriam funções administrativas todas as funções do Estado que não fossem legislativas ou jurisdicionais.
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Eu amo Direito Administrativo, mas com todo respeito, essa prova do TJCE foi bem chatinha na parte de d.adm.
Cespe vc tá acabando com o meu bom humor logo no domingo de manhã...kkkkkkkkk ;D.
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1 - CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: (Lorenzo Meucci)
de acordo com essa corrente, o objeto do Direito Administrativo
estaria relacionado à atuação, exclusiva, do Poder Executivo;
2 - CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO: (Léon Duguit e
Gaston Jéze), essa corrente defendia que o objeto do Direito
Administrativo envolveria a disciplina jurídica dos serviços
públicos prestados;
3 - CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: (Laferrière)
para essa corrente, o Direito Administrativo seria o conjunto de
regras disciplinadoras das relações entre a Administração e os
administrados;
4 - CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO: (Oswaldo
Aranha de Bandeira de Melo) de acordo com seus pensadores, o Direito
Administrativo seria o conjunto de normas que disciplinariam o Poder
Público para a consecução de seus fins;
5 - CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL: (Tito Prates da
Fonseca) para seus defensores, o Direito Administrativo deveria ser
definido por exclusão. Assim, pertenceriam ao Direito Administrativo
as atividades que não pertencessem aos demais ramos jurídicos, nem
aquelas relacionadas a sua função legislativa ou jurisdicional;
6 - CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: (Hely
Lopes Meirelles) essa corrente, que nos parece mais acertada,
prestigia o critério funcional, segundo o qual o Direito
Administrativo seria o ramo do direito que envolve normas jurídicas
disciplinadoras da Administração Pública, no exercício de sua
função administrativa.
FONTE: SINOPSE DIREITO
ADMINISTRATIVO, JUSPODIVM, 2015, P. 33-34.
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Que prova é essa de direito administrativo do tj ce? Concordo plenamente com Ana Moreira. Isso ta chato, ta insuportável...
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e) De acordo com o critério (do Poder Executivo), o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. INCORRETA. O nome desse critério é : critério das relações jurídicas.
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Infelizmente, a doutrina de direito administrativo está exagerando nos conceitos da matéria de direito administrativo e pior está opondo vários nomes em uma mesma coisa! Por favor, gostaria de pedir a esta doutrina para fazer desta linda matéria, uma matéria objetiva, clara e sem exacerbados conceitos! Gostaria ainda de pedir a vocês doutrinadores que ponham a vontade de ensinar acima da vontade de vender livros!
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Questão tranquila. Quem estuda por DI PIETRO acertou rapidamente...Abraços e vamo pra cima!!!!
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Memento dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)
Serviço público (Leon Duguit)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
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Gabarito C
A escola exegética, ou corrente legalista, entendia o Direito Administrativo como o conjunto da legislação administrativa de um país, correspondente ao direito positivo. Os doutinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las baseados mormente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos. (Comentário do livro do Prof. Matheus Carvalho.)
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Os critérios e escolas da Adm. Pública em resumo:
Corrente legalista - conjunto da legislação administrativa existente no país. Escola Francesa.
Critério do Poder Executivo - complexo de leis disciplinadoras do P.E. Escola Italiana.
Critério negativista - O Dir. Adm. é residual, tudo que os demais não sanarem, cabe a ele.
Escola exegética - interpretação jurisprudencial.
Escola Conteporânea - critérios combinados mais abrangente.
Escola Subjetiva - pessoas e órgãos encarregados de exercer as atividades administrativas.
Escola Funcional - função administrativa.
Daqui por diante, basta observar o nome do Critério e associar à função:
Critério do serviço público - seu objetivo são serviços públicos. Escola do serviço público.
Critério das relações jurídicas - disciplina as relações jurídicas.
Critério teleológico ou finalístico - objetiva os fins do Estado.
Escola dos Interesses Coletivos - interesses coletivos.
Escola do Bem Público - seu objetivo era os bens públicos.
Escola do Interesse Público - seu objetivo era o bem comum.
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Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Escrivão de Polícia
Acerca de conceitos inerentes ao direito administrativo e à administração pública, assinale a opção correta.
a) O objeto do direito administrativo são as relações de natureza eminentemente privada.
b) A divisão de poderes no Estado, segundo a clássica teoria de Montesquieu, é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com divisão absoluta de funções.
c) Segundo o delineamento constitucional, os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si e suas funções são reciprocamente indelegáveis. (c)
d) A jurisprudência e os costumes não são fontes do direito administrativo.
e) Pelo critério legalista, o direito administrativo compreende os direitos respectivos e as obrigações mútuas da administração e dos administrados.
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Alguém me explicar melhor essa alternativa E
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e)De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
ERRADO
De acordo com o critério do Poder Executivo: o direito administrativo disciplina a organização e a atividade do PODER EXECUTIVO, apenas. (exclui legistativo e judiciário)
O conceito apresentado na questão foi do critério das Relações Jurídicas: o direito administrativo é o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
Na questão misturou-se os dois conceitos.
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A escola exegética, ou corrente legalista, entendia o Direito Administrativo como o conjunto da legislação administrativa de um país, correspondente ao direito positivo. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las baseados mormente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos.
Matheus Carvalho, Manual do Direito Administrativo
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GABARITO: LETRA C
ESCOLA LEGALISTA, EXEGÉTICA, EMPÍRICA OU CAÓTICA
Em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas e atos complementares, que abrangiam matérias concernentes à organização do Poder Executivo e das pessoas jurídicas públicas, às relações entre Administração e administrados, às limitações da liberdade e propriedade, ao domínio público e privado do Estado, às obras públicas, à prestação de serviços excepcionais quanto à saúde, instrução e educação pública, meios de comunicação, transportes em geral e à jurisdição administrativa (cf. O .
A. Bandeira d e Mello, 2007, v. 1 : 79) . Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, "para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo" ( cf. Cretella Júnior, 1 966, v. 1 : 1 45 ) .
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2013 - pág. 41
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1. Critério Legalista ou Exegética
Surge após a Revolução Francesa (1789);
O Direito Administrativo abrange apenas o conjunto de leis administrativas vigentes (leis, decretos, regulamentos)
CRÍTICA: Conceito restrito, desconsidera fontes, princípios e etc...
2. Critério do Poder Executivo
O Direito Admnistrativo abrange apenas o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam e organizam a atividade do poder Executivo.
CRÍTICA: Exclui os demais poderes
3. Critério da Relação Jurídica
O Direito Administrativo abrange o conjunto de normas que regem as relações entre: administração e administrado
CRÍTICA: Exclui os demais poderes
4. Critério do Serviço Público
O Direito Administrativo abrange, disciplina e regula a instituição, a organização e o funcionmaneto dos serviços públicos.
CRÍTICA: serviço público conceito indefinido
5. Critério Teleológico
O Direito Administrativo brange o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade para o cumprimento de seus fins
CRÍTICA: Expressões vagas e indefinidas
6. Critério negativista ou residual
O Direito Administrativo regula toda a atividade estatal que NÃO SEJA LEGISLATIVA e JURISDICIONAL
CRÍTICA Exclui atividades estatais
7. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MAIS ACEITO)
O Direito Administrativo abrange o conjunto de princípios que regem a administração pública.
Sentido Subjetivo: Conjunto de órgãos e pessoas;
Sentido Objetivo: Atividades do Estado destinada a satisfação do interesse Público.
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Ceifa Dor, no Brasil existem "Tribunais Administrativos" sim, como por exemplo, o Conselho de Contribuintes e o Tribunal Marítimo. O que se veda é apenas que esses tribunais exerçam jurisdição contenciosa, como ocorre na França.
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a) Consoante o critério negativo, o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, incluindo as atividades jurisdicionais, porém excluindo as atividades legislativas.
Errada.
Consoante o critério negativo, o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, EXCLUÍDAS AS ATIVIDADES JURISDICIONAIS E LEGISLATIVAS (E NÃO “incluindo as atividades jurisdicionais, porém excluindo as atividades legislativas”).
“1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (...)
1.13.6 Critério Negativo ou Residual (...)
De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
Orlando distingue dois aspectos do Estado: como ordenamento fundamental, rege-se pelo direito constitucional; como organização voltada ao cumprimento de seus fins, compreende a atividade administrativa em sentido lato, que abrange administração, legislação e jurisdição; excluídas as duas últimas, tem-se a Administração em sentido estrito, que é objeto do Direito Administrativo.
Assim, para ele, o Direito Administrativo, considerado em sentido positivo, compreende todos os institutos jurídicos pelos quais o Estado busca a realização dos seus fins; quando considerado em sentido negativo, define-se o objeto do Direito Administrativo, excluindo-se das atividades do Estado a legislação e a jurisdição, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 76, grifo nosso: primeiro e último).
“3. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
d) Critério negativista ou residual. Por exclusão, encontra-se o objeto do direito administrativo: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo”. (SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Volume Único. 2 ª ed. 2014, p. 35).
c) Para a escola exegética, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos.
Certa.
“1.11 MÉTODOS DE ESTUDO (...)
1.11.1 Escola Legalista, exegética, empírica ou caótica
Em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas e atos complementares (...).
Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, ‘para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo’ (cf. Cretella Júnior, 1966, v. 1:145).”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 54).
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b) Pelo critério teleológico, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a administração pública.
Errada.
Pelo CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (E NÃO “critério teleológico”), o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a administração pública.
OU
Pelo critério teleológico, o direito administrativo é o conjunto de princípios QUE NORTEIAM O ATENDIMENTO DOS FINS DO ESTADO (E NÃO “que regem a administração pública”).
“3. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (...)
c) Critério teleológico. Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado”.
(SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Volume Único. 2 ª ed. 2014, p. 35)
“1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (...)
1.13.5 Critério teleológico
(...) considerando o Direito Administrativo sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública. (...)
1.13.8 Critério da Administração Pública
Vários autores adotam o critério da Administração Pública, dizendo que o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. É o que fazem Zanobini, Cino Vitta, Laubadère, Gabino Fraga, Otto Mayer, Jean Rivero.”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 75, grifo do autor).
e) De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
Errada.
De acordo com O CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS (E NÃO “o critério do Poder Executivo”), o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
“3. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
b) Critério do poder executivo. Para essa teoria, o direito administrativo se esgota nos atos praticados pelo Poder Executivo. Contudo, exclui os atos do Poder Legislativo e do Judiciário no exercício da atividade administrativa, restringido sobremaneira, o direito administrativo ao âmbito do Poder Executivo.
e) Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado. Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado. Critério, também, insuficiente, pois outros ramos do direito também cuidam dessas relações, como, por exemplo, o Direito Constitucional”. (SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Volume Único. 2 ª ed. 2014, p. 35).
“1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
1.13.4 Critério das relações jurídicas
Há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. (...)”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 74-75)
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d) São considerados fontes primárias do direito administrativo os atos legislativos, os atos infralegais e os costumes.
Errada.
São considerados fontes primárias do direito administrativo os atos legislativos E os atos infralegais, MAS NÃO os costumes, POIS SÃO FONTES SECUNDÁRIAS.
“4. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
A) Lei
A lei é fonte primária e principal do Direito Administrativo. Vai desde a Constituição Federal (art. 37 ao 41) até os atos administrativos normativos inferiores. Assim, a lei como fonte do direito administrativo é a lei em sentido amplo, ou seja, a lei feita pelo parlamento e, também, atos normativos expedidos pela Administração, como por exemplo, decretos e resoluções. (...)
D) Costumes
(...) o costume é fonte do Direito Administrativo. Contudo, é uma fonte secundária (acessória, indireta ou mediata), pois a fonte primária (imediata) é a lei”. (SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Volume Único. 2 ª ed. 2014, p. 36 e 38, grifo do autor).
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra, utiliza, como classificação de fontes do direito administrativo, a de Agustín Gordillo. Ele classifica as fontes do direito administrativo em fontes supranacionais (tratados, convenções e princípios jurídicos supranacionais) e nacionais. “As fontes nacionais são a Constituição, a lei, os regulamentos, a jurisprudência, o costume e a doutrina, as três últimas como fontes formais”. O autor “distingue as fontes formais das fontes materiais. As primeiras ‘seriam aquelas que diretamente passam a constituir o direito aplicável, e as segundas as que promovem ou originam em sentido social-político às primeiras’. As fontes formais, para o autor são os tratados, a Constituição, as leis, os regulamentos; e as fontes materiais são a jurisprudência, a doutrina e o costume”. (Agustín Gordillo, 1998, apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 58)
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Questão copia e cola do mazza 2016 pg 60 :
9) Escola Exegética: pregava que o objeto do Direito Administrativo seria “a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos”
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QUE CA*AII DE QUESTÃO É ESSA?
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om relação ao conceito, ao objeto e às fontes do direito administrativo, assinale a opção correta.
a) Consoante o critério negativo, o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, incluindo as atividades jurisdicionais, porém excluindo as atividades legislativas.
Critério negativo: Tem por objetivo as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução os fins públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.
b) Pelo critério teleológico, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a administração pública.
Critério teleológico: Conjuntos de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (fins públicos)
Critério da administração pública: Conjunto de princípios e normas que regem a administração pública.
c) Para a escola exegética, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos.
CERTO
Critério Legalista ou Escola Exegética, Empírica ou caótica: Disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país.
d) São considerados fontes primárias do direito administrativo os atos legislativos, os atos infralegais e os costumes.
São fontes do Direito administrativo: lei, doutrina, jurisprudência e costumes.
e) De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
Critério do Poder Executivo: Disciplina jurídica das atividades do Poder Executivo
Critério das Relações Jurídicas: Conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
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Escola legalista ou exegética: o Direito Administrativo só se preocupa com o estudo de leis. Não há a preocupação com princípios, jurisprudências, etc. Essa ideia não prosperou. Se for olhar para a disciplina hoje se estuda mais princípios que leis. O correto é o estudo dos princípios e das leis.
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Letra: C
c) Certa. A afirmativa decerto foi retirada diretamente do livro da Prof. Maria Sylvia Di Pietro. Confira-se: “Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, ‘para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo’”. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 41)
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PQP, tem uns assuntos que são totalmente inúteis para a vida prática de um servidor público. Creio que esse tipo de assunto deveria ficar restrito à academia e à literatura. É diferente de outros assuntos, como licitações e contratos, responsabilidade civil do estado, servidores públicos, processo administrativo etc que realmente é necessário que indivíduo saiba antes de entrar no serviço público. Agora, no caso dessa questão por exemplo: por que um analista da área administrativa, que vai cuidar de gestão de pessoas, contratos, empenhos, orçamento, folha de pagamento etc. precisa saber desse assunto? Parece que estamos estudando o sexo dos anjos.
De certo quando ele estiver processando a folha de pagamento, ou fazendo a nota de empenho de um contrato, vai precisar saber qual a diferença entre o critério teolológico e o exegético que definem direito adm.
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Para a escola exegética ou legalista, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base, principalmente, na jurisprudência dos tribunais administrativos.
As fontes primárias do direito administrativo são as leis, as normativas. As secundárias são a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
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A doutrina tem estabelecido alguns critérios para conceituar o Direito Administrativo
Critério Legalista ou exegético → Direito Administrativo é um conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um determinado Estado.
Critério do poder executivo → Direito Administrativo é o ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo.
Critério do serviço público → Direito Administrativo consiste na disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação de serviços públicos.
Critério das relações jurídicas→ Direito Administrativo é um conjunto de normas que regulam a relação entre Administração e administrados.
Critério teleológico ou finalístico → Um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus FINS.
Critério negativista ou residual → Estudo de toda atividade do Estado que NÃO seja a legalista e a jurisdicional.
Critério da administração pública → Direito Administrativo é um conjunto de normas que regulam a Administração Pública.
FONTE : MEUS RESUMOS
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Em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas e atos complementares, que abrangiam matérias concernentes à organização do Poder Executivo e das pessoas jurídicas públicas, às relações entre Administração e administrados, às limitações da liberdade e propriedade, ao domínio público e privado do Estado, às obras públicas, à prestação de serviços excepcionais quanto à saúde, instrução e educação pública, meios de comunicação, transportes em geral e à jurisdição administrativa. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica
DI PIETRO, 2019, p. 54
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Complementando, a questão aborda a temática dos métodos de estudo do direito administrativo, são eles:
a) Método Exegético (Escola Exegética) - LEI + JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
b) Método Jurisprudencial - comentários de julgados (arrêts) do Conselho de Estado, órgão de cúpula da jurisdição administrativa francesa. Isso ocorreu pelo fato de esse Conselho criar o direito, permitindo a afirmação de que o Direito Administrativo, na França, é de caráter essencialmente jurisprudencial.
c) Método do Direito Administrativo + Ciência da Administração - Direito Administrativo (atividade jurídica do Estado); Ciência da Administração (Atividade Social do Estado)
d) Método Técnico-Científico - Aperfeiçoamento da Doutrina do Direito Administrativo.
(DI PIETRO, 2019, p. 56)
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CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO:
1)Poder executivo: O objeto do direito administrativo estaria relacionado a atuação somente do Poder Executivo.
(Lorenzo)
2)Do serviço público: O objeto do direito administrativos envolve a disciplina dos serviços públicos prestados.
(Léon e Jezé)
3)Das relações jurídicas: Direito administrativo disciplina as relações entre a administração e o administrado.
Laferriére.
4)Teleológico – Finalistico: Conjunto de normas que disciplinam o Poder Público para a consecução de seus fins.
(Oswaldo)
5)negativo – residual: direito administrativo é definido por exclusão (pertencem a ele as atividades que não pertencem aos demais ramos jurídicos).
6)Administração pública: critério funcional, segundo o qual o direito administrativo é o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Adm. Pública tanto em sentido objetivo quanto em subjetivo.
Meirelles.
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”
L.Damasceno.
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a) Errada – critério negativo está no sentido de admitir toda e qualquer atividade que não esteja atrelada aos outros poderes, assimilando-a como inerente ao direito administrativo. Este critério exposto está vinculado ao teleológico ou finalístico.
b) Errado – o critério teleológico esta dirigido aos fins que o direito adm busca, o critério exposto tem ligação com o sentido das leis.
c) Para a escola exegética, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos. CORRETA - respondida por eliminação.
d) Errado – a única fonte primaria é a lei, entretanto, as sumulas e medidas provisórias, quando editadas poderão compor o regimento legal em formato de lei.
e) De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Errado – este critério exposto na questão faz parte do critério de relações jurídicas.
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Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Nessa corrente, a atividade do Direito Administrativo é aquela que o Estado busca como finalidade de atender sempre ao interesse público.
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Sobre a letra b)
Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo
deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado
alcançar seus fins.
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Critério teleológico: segundo este critério, o direito administrativo é um conjunto de princípios que disciplinam a atividade do Estado para a consecução dos fins estatais. Trata-se de critério bastante amplo porque a expressão “fins estatais” é de difícil delimitação e, não necessariamente, isso ocorreria, apenas, no âmbito da atividade administrativa.
Critério negativo ou residual: trata-se de critério oponível ao anterior, pois, conforme vimos, o critério teleológico sustenta que o direito administrativo é um conjunto de princípios que disciplinam a atividade do Estado voltada para seus fins. O critério negativo ou residual, por sua vez, vem justamente para reduzir a amplitude do critério teleológico, e fala quase a mesma coisa, mas que devem ser excluídas as funções legislativa e judicial, ou somente esta.
Escola legalista, empírica, exegética ou caótica concebeu como sinônimo do direito positivo. Para essa escola, o direito administrativo era um arcabouço legislativo, ou seja, entendia que direito administrativo deveria emanar das leis. Ao se falar sobre “direito administrativo”, para essa escola, necessariamente, está se falando em lei.
Critério do Poder Executivo: para este critério, o direito administrativo é um conjunto de normas (regras e princípios) que disciplinam a organização e as atividades do Poder Executivo
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a) Errada: o critério negativo ou residual defendia que o Direito Administrativo apresentaria como objeto as atividades realizadas para que o Estado atingisse seus fins, excluindo-se as atividades legislativa e jurisdicional, ou, ao menos, esta última. Como a assertiva incluiu expressamente a atividade jurisdicional, está equivocada.
b) Errada: de acordo com esse pensamento, considerava-se o Direito Administrativo como um sistema de princípios jurídicos reguladores da atividade do Estado para o atingimento de seus fins. Esta parte final é essencial. Sem ela, desnatura-se o critério teleológico, de modo que a afirmativa se torna comprometida, incorreta.
c) Certa. A afirmativa decerto foi retirada diretamente do livro da Prof. Maria Sylvia Di Pietro. Confira-se: “Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, ‘para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo’”. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 41)
d) Errada: os costumes podem ser considerados apenas como fonte indireta – no caso dos costumes sociais –, ou ainda como fontes secundárias – no caso dos costumes administrativos (praxe administrativa), vale dizer, práticas reiteradamente realizadas pelos agentes públicos diante de uma mesma situação. Nessa linha é a doutrina de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6). Não são, portanto, fontes primárias.
e) Errada: pelo critério do Poder Executivo, na verdade, o Direito Administrativo corresponderia ao “conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”. Assim consta do livro da Prof. Di Pietro (Obra citada, p. 44), ao transcrever o conceito forjado por Carlos S. de Barros Júnior.
Gabarito: C