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ADI 2984 DF. MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA.
1.
Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua
publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente
da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes.
2.
Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de
ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia.
Precedentes.
3. A revogação da MP por outra MP
apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar
pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada
a MP ab-rogante.
4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada.
5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei.
6. Medida cautelar indeferida.
Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14744182/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2984-dfSucesso!
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Letra A - Errada: somente será necessária a sanção do presidente se houver alteração no texto original da MP, se transformando em lei ordinária.
Art. 62, § 12. CF: Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Letra B - Errada: o STF pode, excepcionalmente, analisar o preenchimento dos requisitos da relevância e urgência na MP.
Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente. (...) No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória, exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando reste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito (ADI-MC 1717, min. Sidney Sanches)
Letra C - Errada:
Art.62 § 1º, CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;
Letra D - Correta:
STF: " [...] Segundo o entendimento desta corte, o Presidente da República pode expedir medida provisória revogando outra medida provisória, ainda em curso no Congresso Nacional. A medida provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional a medida provisória ab-rogante, e transformada em lei, a revogação da medida provisória anterior torna-se definitiva; se for, porém, rejeitada, retomam seu curso os efeitos da medida provisória ab-rogada, que há de ser apreciada pelo Congresso Nacional, no prazo restante a sua vigência. Assim, se a medida provisória revogadora não for convertida em lei, o ato normativo anterior recupera a sua vigência e eficácia pelo restante do prazo, seguindo-se daí as conseqüências da sua conversão ou não em lei.[...]."
Letra E - Errada: A competência para editar MP é exclusiva do PR. A CF não permite a delegação desta competência.
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Confundi com a seguinte vedação:
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
e errei :|
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No caso de uma medida provisória ser aprovada e
convertida em lei, somente será necessária a sanção presidencial se houver
alteração na sua redação, nos moldes do art. 62, § 12, da CF/88. Se o texto
original for mantido, isto é, “aprovada a medida provisória, sem alteração de
mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso
Nacional para publicação , no Diário Oficial da União”, de acordo com o art.
12, da Res. N. 1/2002-CN. Incorreta a alternativa A.
Excepcionalmente, o STF poderá analisar o preenchimento
dos requisitos de relevância e urgência estabelecidos constitucionalmente para
as medidas provisórias. Por exemplo, o tribunal vem admitindo o controle nos
casos de medida provisória que abre crédito extraordinário. Incorreta a
alternativa B.
Conforme o art. 62, § 1º, III, da CF/88, é
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei
complementar. Incorreta a
alternativa C.
A afirmativa D está
em de acordo com o entendimento do STF, apesar de o
presidente da República, após a edição da medida provisória, não poder mais
retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, ele pode ab-rogá-la por meio da
edição de nova medida provisória. (Ver ADI 1.315-MC/DF)
O Presidente da Republica possui competência
exclusiva e indelegável para editar medidas provisórias, nos moldes do art. 84.
XXVI, da CF/88. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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Revogação é diferente de suspensão, aquela pode ser:
TOTAL = Ab rogação
Parcial = Derrogação
Revogação (matar a lei)
Suspensão (deixa a lei em estado de coma), através do efeito da represtinação expressa pode voltar à sua eficácia.
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Ceifador, mesmo erro aqui!!
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Diz a constituição em seu
artigo 62 que o presidente da república poderá adotar Medida provisória em caso
de relevância e urgência, sendo de imediato submetida ao congresso nacional,
Sendo vedada a edição de
Medida provisória relativa a:
Nacionalidade, direitos
politicos, cidadania, partido político, direito eleitoral, penal, processual
civil, organização do poder judiciário, do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais suplementares,
As medidas provisórias perderão sua eficácia
se não convertidas em Lei no prazo de 60 dias, sendo admitida ainda um a
prorrogação de uma vez por igual período
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A letra A está incorreta. A sanção do Presidente da República só é necessária quando ocorre alteração do texto original da medida provisória (art. 62, § 12, CF). Do contrário, não há necessidade.
A letra B está incorreta. O controle do preenchimento dos requisitos da relevância e da urgência só é feito excepcionalmente pelo STF, em casos nos quais sua falta seja evidente.
A letra C está incorreta. A Carta Magna veda a edição de medidas provisórias sobre matérias reservadas à lei complementar. A conversão em lei dessas medidas provisórias não tem o condão de convalidá-las.
A letra D está correta. O STF entende que o Presidente da República pode expedir medida provisória revogando outra medida provisória, ainda em curso no Congresso Nacional. A medida provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional a medida provisória ab-rogante, e transformada em lei, a revogação da medida provisória anterior torna-se definitiva; se for, porém, rejeitada, retomam seu curso os efeitos da medida provisória ab-rogada, que há de ser apreciada pelo Congresso Nacional, no prazo restante a sua vigência. Assim, se a medida provisória revogadora não for convertida em lei, o ato normativo anterior recupera a sua vigência e eficácia pelo restante do prazo, seguindo-se daí as consequências da sua conversão ou não em lei.
A letra E está incorreta. A competência do Presidente da República de editar medidas provisórias é indelegável.
Fonte: Estratégia
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No caso de uma medida provisória ser aprovada e convertida em lei, somente será necessária a sanção presidencial se houver alteração na sua redação, nos moldes do art. 62, § 12, da CF/88. Se o texto original for mantido, isto é, “aprovada a medida provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação , no Diário Oficial da União”, de acordo com o art. 12, da Res. N. 1/2002-CN. Incorreta a alternativa A.
Excepcionalmente, o STF poderá analisar o preenchimento dos requisitos de relevância e urgência estabelecidos constitucionalmente para as medidas provisórias. Por exemplo, o tribunal vem admitindo o controle nos casos de medida provisória que abre crédito extraordinário. Incorreta a alternativa B.
Conforme o art. 62, § 1º, III, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. Incorreta a alternativa C.
A afirmativa D está em de acordo com o entendimento do STF, apesar de o presidente da República, após a edição da medida provisória, não poder mais retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, ele pode ab-rogá-la por meio da edição de nova medida provisória. (Ver ADI 1.315-MC/DF)
O Presidente da Republica possui competência exclusiva e indelegável para editar medidas provisórias, nos moldes do art. 84. XXVI, da CF/88. Incorreta a alternativa E.
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Revogação de MP por outra MP:
A MP revogadora deve revogar totalmente a MP original, sob pena de fraude à Constituição, porque:
1) Violação à vedação de reedição de Medida Provisória;
2) Prorrogação fraudulenta da vigência da Medida Provisória original.
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Está acontecendo agora na quarentena...
Ex. MP's versando sobre relação de trabalho
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
Letra A: errada. A sanção do Presidente da República só é necessária quando ocorre alteração do texto original da medida provisória (art. 62, § 12, CF). Do contrário, não há necessidade.
Letra B: errada. O controle do preenchimento dos requisitos da relevância e da urgência só é feito excepcionalmente pelo STF, em casos nos quais sua falta seja evidente.
Letra C: errada. A Carta Magna veda a edição de medidas provisórias sobre matérias reservadas à lei complementar. A conversão em lei dessas medidas provisórias não tem o condão de convalidá-las.
Letra D: correta. O STF entende que o Presidente da República pode expedir medida provisória revogando outra medida provisória, ainda em curso no Congresso Nacional. A medida provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional a medida provisória ab-rogante, e transformada em lei, a revogação da medida provisória anterior torna-se definitiva; se for, porém, rejeitada, retomam seu curso os efeitos da medida provisória ab-rogada, que há de ser apreciada pelo Congresso Nacional, no prazo restante a sua vigência. Assim, se a medida provisória revogadora não for convertida em lei, o ato normativo anterior recupera a sua vigência e eficácia pelo restante do prazo, seguindo-se daí as consequências da sua conversão ou não em lei 23 .
Letra E: errada. A competência do Presidente da República de editar medidas provisórias é indelegável.