SóProvas


ID
1157944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    O silêncio será um ato administrativo somente se a lei assim prever: Na ausência de previsão legal, o silêncio administrativo consubstancia tão somente fato administrativo. Quando a lei prever o silêncio da Administração como uma forma de manifestação de vontade, produzirá efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo. Quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da Administração, o silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo.

     

  • letra C errada -  O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
    Numa exoneração, por exemplo, o objeto é a perda do cargo, assim isso será a alteração imediata no mundo jurídico, pois você não faz mais parte do quadro de servidores daquele órgão, não recebe mais seus vencimentos, não contribui para o regime de previdência, etc.

  • De acordo com Di Pietro, "não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições"  (Direito Administrativo, 2012, p. 255). 

  • Com relação à alternativa "E" vale a pena conferir os arts. 53 e seguintes da Lei nº 9.784/99

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “a omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente. Cite-se, por exemplo, a hipótese em que o presidente de uma assembleia afirma que “os que concordam com a proposta permaneçam sentados”.

    É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena

    O silêncio da administração não é considerado ato administrativo, mas pode ensejar correição judicial e reparação de eventual dano dele decorrente.

    Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação (CESPE, PROCURADOR, 2013). 

    Existem situações em que o direito determina que a Administração Pública deverá manifestar-se obrigatoriamente e, desde logo, qualifica o silêncio como manifestação de vontade em determinado sentido. Nesses casos, a situação fática é bastante simples: o silêncio configurará um ato administrativo, porque assim está determinado pelo direito (JUSTEN Filho, Marçal, 2011: 357). 

  • LETRA E:

    Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • o silêncio não pode ser interpretado como forma de manifestação de vontade, nem coo ato da administração, ou seja, não configura manifestação positiva nem negativa de vontade, salvo qdo a lei a expressamente conferir ou atribuir efeito ao silêncio

  • e) O prazo de 5 anos é  para a anulação  e convalidação. 

  • LETRA A!


    Só acrescentando sobre a letra D:

    A convalidação da competência só é possível quanto ao sujeito. Em razão da matéria não pode convalidar. Dá-se o nome da ratificação quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato. e Confirmação, quando é realizada por outra autoridade.



  • Pessoal, uma dúvida com relação à letra c:

    E se a redação da assertiva fosse: " O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo IMEDIATO que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários." A assertiva estaria correta? o trecho "...ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários." faz sentido quando conjugado com o primeiro trecho?
  • a) CERTO. O silêncio da Administração Pública pode gerar efeitos jurídicos de ato administrativo em sentido restrito quando for qualificável como manifestação de vontade. Isso pressupõe, portanto, silêncio qualificado por algum outro evento. Marçal Justen Filho ressalta que existem situações em que o direito determina que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverá pronunciar-se obrigatoriamente e, desde logo, qualifica o silêncio como manifestação de vontade em determinado sentido.

  • Que palhaçada. CESPE altera gabarito de questão com o argumento de que o silêncio não é manifestação da vontade da administração, mas que decorre de previsão legal (anuência tácita)... Outra questão já é manifestação da vontade? ah toma no .

  • Ano: 2015  Banca: CESPE  Órgão: DPE-PE  Prova: Defensor Público

    NÃO se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. 

    Gabarito Correto

    Não da pra entender o CESPE.

  • A - CERTO (para a doutrina majoritária) OOU ERRADO (para a doutrina minoritária).


    B - ERRADO - ATO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM ATO ADMINISTRATIVO. O ATO CONFIGURA ATO DE GESTÃO OU ATOS REGIDOS PELO DIREITO PRIVADO.

    C - ERRADO - OBJETO É O CONTEÚDO IMEDIATO DO ATO, A ORDEM POR ELE DETERMINADO OU O RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO AO SER EXPEDIDO. O ELEMENTO MEDIATO É A FINALIDADE CUJO OBJETIVO É O INTERESSE PÚBLICO, OU SEJA, O QUE SE PRETENDE COM A PRÁTICA DO ATO. 

    D - ERRADO - VÍCIO RELATIVO À COMPETÊNCIA QUANTO À PESSOA E NÃO QUANTO À MATÉRIA, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E QUE NÃO TENHAM ACARRETADO LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM LESÃO A TERCEIROS, CASO CONTRÁRIO, O ATO DEVE - OBRIGATORIAMENTE - SER ANULADO.

    E - ERRADO - 5 ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR  ATOS ILEGAIS FAVORÁVEIS AO ADMINISTRADO, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. TRATANDO-SE DE EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS, O PRAZO SERÁ CONTADO DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO.





    GABARITO ''A''
    O importante é saber jogar e dançar conforme a música, sua briga é com a criatura que formulou a questão, com alternativas fica fácil... Um pouco de malícia ajuda muuuito.
  • Apenas um exemplo que pode ilustrar a afirmativa trazida pela alternativa "A", dada como correta.


    Após decorrido o prazo do estágio probatório sem que a Administração tenha se manifestado sobre a conduta do servidor, este é considerado aprovado, adquirindo a estabilidade. Neste caso, a inércia (que é o silêncio), corresponde ao ato de aprovação.

  • E quanto a essa questão.. gabarito CESPE: certo.

    CESPE - DP PE/2015

    Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    Certo

    Errado


  • Segundo o professor Mazza, o silêncio não é ato administrativo, apesar de nos casos previstos em lei demonstrar a vontade da adm pública.

  • O silêncio não pode significar forma de manifestação de vontade da administração, exceto quando a lei assim o preveja.

  • Vejamos cada afirmativa, separadamente:  

    a) Certo: a propósito do tema concernente ao "silêncio administrativo", confira-se a lição de Alexandre Mazza: "Pode ocorrer, porém, de a lei atribuir-lhe algum significado específico, ligando efeitos jurídicos à omissão da Administração(...)Há situações em que a vontade da Administração Pública se expressa sem a necessidade da emissão de ato administrativo. Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. Nessa hipótese, é desnecessária apresentação de motivação." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 229/230)  

    b) Errado: na verdade, os atos de direito privado praticados pela Administração incluem-se, tão somente, no gênero denominado “atos da Administração”, sendo uma de suas espécies. Os atos administrativos, propriamente ditos, são outra espécie dentro deste mesmo gênero, sendo que o que diferencia os atos administrativos daqueles primeiros (atos de direito privado praticados pela Administração) é o fato de que os atos administrativos são informados por um regime jurídico de Direito Público (regime jurídico administrativo), o que se materializa, precipuamente, pelos atributos que o caracterizam (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade).  

    c) Errado: objeto, na verdade, constitui o efeito jurídico imediato que o ato produz. É o seu conteúdo material.  

    d) Errado: a incompetência em razão da matéria não é suscetível de convalidação, como, por exemplo, um ato praticado pelo Secretário de Fazenda, quando, na verdade, seria de competência do Secretário de Meio Ambiente. Nesse caso, o ato seria nulo e não passível de convalidação, por vício de competência em razão da matéria.  

    e) Errado: na verdade, referido prazo destina-se à anulação de atos administrativos, e não para revogação (Lei 9.784/99, art. 54, caput).  

    Resposta: A 
  • ""Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta."


    O silêncio não seria fato jurídico administrativo???


    Eu descartei a alternativa A só pelo enunciado da questão ... "Acerca dos atos administrativos".

  • Chupa essa manga CESPE. Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

  • a) correta


    b) Os atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação são atos da administração e não atos administrativos.


    c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo IMEDIATO, e não mediato como afirma a questão. No caso, MEDIATO estaríamos falando de finalidade.


    Efeitos jurídicos:


    Objeto: imadiato

    Finalidade: mediato


    d) Competência não há de se falar em matéria, mas em individuo.


    e) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-a da percepção do primeiro pagamento, e não da data em que foram praticados como afirma a questão.

  • O silêncio não seria um fato? Um não fazer da adm. púb...???

  • Silêncio Administrativo pode configurar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo depende do que dispuser a norma competente. É a expressão da Administração sem a necessidade de emissão de ato. Por isso que o silêncio é considerado um fato pois nada ordena, sendo sua avaliação de aprovação ou rejeição interpretada pela legislação. 

  • O silêncio da Administração

      No direito privado admite-se o silêncio como anuência, quando as circunstância ou os usos o autorizarem, e não for necessário a declaração de vontade expressa (código Civil, art. 111). Trata-se da aplicação, em direito, do famoso dito popular o qual “quem cala consente”. Um famoso exemplo ocorre nos contratos de locação, em que o contrato é renovado automaticamente com base no silêncio das partes.

      Na seara do direito público o raciocínio é absolutamente diferente, pois o silêncioda Administração só produz efeitos quando a lei assim estabelecer. Mesmo nos casos em que haja a atribuição legal de efeitos à ausência de manifestação da Administração, não se pode afirmar que tal silêncio configura ato administrativo. O que impede tal enquadramento é a ausência da “manifestação de vontade”, um dos elementos essenciais do conceito de ato administrativo. Na realidade, o silêncio administrativo pode ser adequadamente enquadrado como um “fato administrativo” ao qual a lei atribui consequências.

    Gabarito: A.

    Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre.

  • Eta questão boa. Uma grande pegadinha em cada alternativa.

  • Gabarito A  
    Imaginei que na "A" o correto seria - o silêncio da administração pode produzir EFEITOS jurídicos, quando for qualificado pela lei - não que que o silêncio seria uma manifestação de vontade, até porque não houve vontade. Isso que dar pensar em civil resolvendo Administrativo. 

  • Ato da Administração é um termo mais amplo que abrange:



    - Atos regidos pelo direito privado (= atos de gestão, sem a supremacia do Estado) 

    - atos de natureza política

    - atos administrativos propriamente ditos

    - atos materiais (= fatos administrativos) 

  • d) Errado: a incompetência em razão da matéria não é suscetível de convalidação, como, por exemplo, um ato praticado pelo Secretário de Fazenda, quando, na verdade, seria de competência do Secretário de Meio Ambiente. Nesse caso, o ato seria nulo e não passível de convalidação, por vício de competência em razão da matéria

  • Gabarito - Letra "A"

    O silêncio na Administração tem importantes implicâncias de ordem prática: pode, por exemplo, desde que exista expresso regramento neste sentido, significar a anuência ou a discordância do pleito apresentado pelo administrado. No entanto, quando essa disciplina legal não existe, não havendo qualquer indicativo de efeito – positivo ou negativo – que deva ser conferido à inércia estatal, o comportamento omissivo da Administração apresenta-se como fenômeno gerador de grave insegurança jurídica, por abandonar o administrado que tem direito a uma resposta da Administração.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Atenção à ressalva feita no comentário de Ericka Carvalho.

  • A convalidação recebe o nome de ratificação, quando decorre da autoridade que produziu o ato; recebe o nome de confirmação, se procede de outra autoridade.

  • O silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedidido ).

  • sobre a letra D

     

    Alguns autores, a exemplo da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, costumam abordar a matéria com a seguinte terminologia:

     

    a)   A incompetência em razão do sujeito, que é aquela em que o ato é praticado por sujeito que não era competente para tal, mas a quem poderia ter sido (mais não foi) delegada a matéria, pode ser objeto de convalidação;

     

    b)  A incompetência em razão da matéria, que ocorre quando a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único agente público e, portanto, insuscetível de delegação por parte deste, não pode ser convalidada.

     

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • ....

    c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho. ( in Manual de direito administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016.  p.191):

     

    “Finalidade e Objeto

     

    Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do atoMas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativaA finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.

     

     

    Em razão disso, o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o interesse público. Vejamos um exemplo: numa autorização para estacionamento, o objeto é o de consentir que alguém estacione seu veículo; numa licença de construção, o objeto é consentir que alguém edifique; numa admissão, o objeto é autorizar alguém a ingressar em estabelecimento público. Variável é, pois, o objeto conforme a espécie do ato. Entretanto, a finalidade é invariável por ser comum a todos eles: o interesse público.” (Grifamos)

     

  • ....

    d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

     

    LETRA D– ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. 25 Ed. Editora: Atlas, 2012. Pag. 158):

     

    “CONVALIDAÇÃO

     

    Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

     

    Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

     

    A convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação, para assegurar validade aos efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos sejam contrários ao interesse público.

     

    No entanto, ela não poderá convalidar um ato que cause prejuízo a terceiros ou que tenha sido produzido de má-fé.

     

    Além disso, nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. O exame do assunto tem que ser feito a partir da análise dos cinco elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.

     

    Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação; por exemplo, o artigo 84 da Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV aos Ministros do Estado, ao Procurador-geral da República ou ao Advogado Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los; nas outras hipóteses, não terá essa faculdade.

     

    Do mesmo modo, nas matérias de competência exclusiva das pessoas públicas políticas (União, Estado e Municípios) não é possível a ratificação de ato praticado pela pessoa jurídica, incompetente; no caso, o ato é inconstitucional, porque fere a distribuição de competência feita pela própria Constituição.

     

    Também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições.

     

    Em resumo, tratando-se de competência exclusiva, não e possível a ratificação. (Grifamos)

  • .....

    b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

     

    LETRA B – ERRADO – Segundo o professor Cyonil Borges e Adriel Sá ( in Direito administrativo facilitado. Rio de Janeiro Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 pag. 324):

     

    “Quanto à prerrogativa, os atos administrativos são classificados em: império, gestão e expediente.

     

     

    Os atos de império, como o próprio nome denuncia, referem-se aos atos estatais cercados de todas as prerrogativas públicas. Em tais atos, a Administração se vale de posição de supremacia perante o particular. Por exemplo: o ato de interdição de estabelecimento poluidor e o ato de desapropriação de imóvel para fins de Reforma Agrária.

     

     

     

    Os atos de gestão não são considerados pela doutrina majoritária como típicos atos administrativos, pois são praticados pelo Estado em “posição de igualdade”, regidos predominantemente por normas de Direito Privado. São exemplos: os contratos de seguro, financiamento e locação.

     

     

     

    Por fim, os atos de expediente são atos de simples tramitação processual, sem qualquer conteúdo decisório. Fazem parte da rotina administrativa. São exemplos os atos produzidos pelo setor de protocolo.” (Grifamos)

  • a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

     

    b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

     

    ~> Os atos da administração se dividem em:

            - Atos privados ~> Direito Privado

            - Atos Materiais

           - Atos Administrativos ~> Direito Público

     

    c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

     

    ~> O objeto é um dos elementos do ato administrativo e constitui conteúdo imediato do ato.

     

    d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

     

    ~> Regra geral, os atos com vício de competência são convalidáveis, porém, quando fundados em excesso de poder, não poderão.

     

    e) A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

     

    ~> O prazo decadencial de 5 anos é para a anulação do ato, salvo se de má-fé.

  • Para Zanella Di Pietro - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio adminsitrativo. Inclusive para dferir pretensão ao administrado. Normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

    Para Bandeira e Carvalho FIlho - Silêncio quando nada ordena pode ser apenas um fato administrativo.

  • SILÊNCIO DA ADM. PÚB:

     Q385979 - FCC. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. CORRETA, CONSIDERANDO DI PIETRO
     

    Q559102 - CESPE. Em regra, o silêncio da adm. pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato adm.  CORRETA, CONSIDERANDO CABM

     

    Q467393 - CESPE. Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.  CORRETA, CONSIDERANDO CABM

     

    Q801790 - CESPE. O silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial. - ERRADA.

     

    ** "podemos considerar que o erro estaria no 'independente de lei...' e dessa forma considerariamos que a banca usou DI PIETRO, tendo mudado seu posicionamento, OU podemos considerar que o erro está em ' é considerado ato adm.' e dessa forma, considerariamos que a banca continuou usando CABM, deixando nosso desespero de lado". 

     

    CONCLUSÃO: considerando o histórico do CESPE, é bem capaz da banca não ter modificado seu posicionamento e ter continuado usando CABM.

  • Alguém poderia explicar melhor o erro da letra D, possibilidade de convalidação em caso de sujeito incompetente em razão da matéria?

  • FINALIDADE- Fim mediato

    OBJETO - Fim imediato

  • questao adotou u posicionamento da Di Pietro

  • GABARITO: A

    Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.

    Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo

  • Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar que: O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    _____________________________________________________________

    O silêncio será um ato administrativo somente se a lei assim prever. Na ausência de previsão legal, o silêncio adm. consubstancia tão somente fato administrativo. 

  • "Ensina a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda que, quando o vício de competência se dá em razão da matéria estaremos diante de hipótese de competência exclusiva e, assim, a convalidação é vedada, nos seguintes termos:

    Também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições."

    Knoplock, Gustavo Mello. Série Provas & Concursos - Manual de Direito Administrativo - Teoria, Doutrina e Jurisprudência (Locais do Kindle 10564-10566). Método. Edição do Kindle.