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Olá pessoal (GABARITO LETRA C)
Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
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A autorização editada com fundamento no poder de polícia é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de atividade privada de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Note-se que o particular tem interesse na obtenção do ato, mas não um direito subjetivo a essa obtenção. A autorização é, assim, um ato discricionário - pode ser simplesmente negada, mesmo que o requerente satisfaça todas as condições legais e regulamentares - e, precário, ou seja, é passível de revogação pelo poder público a qualquer tempo, sem gerar, em regra, direito a indenização para o particular.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Gabarito C.
Espécies de Atos quanto ao conteúdo dos mesmos :
Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários. O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.
Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).
Licença - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.
Autorização - e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.
Homologação – é o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico, ou série de atos (procedimento), já praticados verificando a consonância deles com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão.
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Unilateral: Manifestado por apenas uma das partes.
Precário: Passível de revogação a qualquer momento por parte da administração.
Discricionário: Administração pode praticar com certa liberdade, nos termos e limites da lei, quanto ao conteúdo, modo de realização, oportunidade e conveniência.
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Autorização é ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao participante a realização de alguma atividade de predominante interesse deste ou a utilização do bem público.
Permissão é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Espero ter ajudado.
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GABARITO LETRA C
Complementando
Las Vegas Ama Dinheiro
Licença= VINCULADO
Autorização= DISCRICIONÁRIO
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O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
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Autorização - e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.
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Licença - ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências faculta-lhe:
a) Desempenho de atividade;
b) A realização de fatos materiais antes vedado ao particular.
Características:
1. Vinculado
* A lei estabelece os requisitos para a sua formação;
* Ato declaratório de direito.
2. Definitivo
* Praticado em face de um direito individual do requerente.
Ex.: Licença para o exercício da profissão, alvará para construção de uma obra.
Autorização - Ato administrativo discricionário e precário, por meio do qual o Poder Público torna possível ao pretendente:
a) A realização de certa atividade, serviço:
b) A utilização de determinados bens particulares ou públicos
* Interesse exclusivo ou predominante do pretendente
Características:
1. Discricionário
* Conforme critérios de conveniência e oportunidade;
* Surge de uma liberalidade da Administração Pública;
* Não há direito subjetivo a sua obtenção;
* Ato constitutivo.
2. Precário
* Podem ser revogados a qualquer tempo.
Hipóteses
1. Ato de polícia administrativa - Atividade privada que necessita consentimento público. Ex.: Porte de arma, produção de comércio bélico;
2. De uso de bem público - Faculta ao particular a utilização de bem público. Ex.: Utilização de vias públicas para feiras livres.
3. De serviço público - Delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário. Ex.: autorização para prestação de serviço de táxi.
Permissão - Ato administrativo discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa do bem público.
* Interesses concorrentes do permitente do permissionário e do público.
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a) a admissão. unilateral, vinculada, definitivo
b) a licença. unilateral, vinculada, definitivo
c )a autorização. unilateral, discricionária, precária
d) o visto. unilateral, vinculado, (meramente enunciativo, não gera direito, portanto não há que se fala em indenização - precariedade)
e) a aprovação. unilateral, vinculada ou discricionária, se vinculada > definitivo e se discricionária > precária
OBS> apenas os contratos realizados pela administração, em geral, são bilaterais.
Sobre licença> A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e, uma vez expedida, traz a presunção de definitividade. Sua invalidação só pode ocorrer por ilegalidade na expedição do alvará, por descumprimento do titular na execução da atividade ou por interesse público superveniente, caso em que se impõe a correspondente indenização.
Sobre autorização> Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir.
Sobre atos precários> Temos também atos precários e atos definitivos, aqueles são os atos que predominam o interesse do particular, não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo, já nos atos definitivos, são atos que predominam visivelmente o interesse da Administração. Podem ser revogados, mas não com a mesma liberdade dos atos precários, devem se respeitar os direitos adquiridos podendo daí surgir DIREITO A INDENIZAÇÃO.
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Esse comentário de Khiel Pontes sobre aprovação está imcompleto. cuidado
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Mesmo depois de obtida a autorização, não tem o particular direito à sua manutenção,podendo a administração revogà-la a qualquer tempo,ou seja, trata-se de um ato administrativo precário.
Fonte: direito administrativo descomplicado
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a) a admissão.
LETRA A – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. 25 Ed. Editora: Atlas, 2012. Pag. 159):
“ADMISSÃO
Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular que preencha os requisitos legais o direito à prestação de um serviço público. É ato vinculado, tendo em vista que os requisitos para outorga da prestação administrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam tenham direito de obter o benefício.
São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais, nos estabelecimentos de assistência social.” (Grifamos)
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d) o visto.
LETRA D – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. 25 Ed. Editora: Atlas, 2012. Pag. 159):
“VISTO
Visto é o ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. Não significa concordância com o seu conteúdo, razão pela qual é incluído entre os atos de conhecimento, que são meros atos administrativos e não atos administrativos propriamente ditos, porque não encerram manifestações de vontade.
Exemplo de visto é o exigido para encaminhamento de requerimentos de servidores subordinados a autoridade de superior instância; a lei normalmente impõe o visto do chefe imediato, para fins de conhecimento e controle formal, não equivalendo à concordância ou deferimento de seu conteúdo.” (Grifamos)
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b) a licença.
LETRA B – ERRADO – Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. 25 Ed. Editora: Atlas, 2012. Pags. 157 e 158):
“LICENÇA
Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.
A diferença entre licença e autorização, acentua Cretella Júnior, é nítida, porque o segundo desses institutos envolve interesse, “caracterizando-se corno ato discricionário, ao passo que a licença envolve direitos, caracterizando-se corno ato vinculado” (in RT 486/18). Na autorização, o Poder Público aprecia, discricionariamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorgar ou não a autorização, corno ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na licença, cabe à autoridade tão-somente verificar, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores.
A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente.” (Grifamos)
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e) a aprovação.
LETRA E – ERRADO – Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. 25 Ed. Editora: Atlas, 2012. Pags. 158 e 159):
“APROVAÇÃO
A aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo.
No controle a priori, equivale à autorização para a prática do ato; no controle a posteriori equivale ao seu referendo (cf. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, 1979:554).
É ato discricionário, porque o examina sob os aspectos de conveniência e oportunidade para o interesse público; por isso mesmo, constitui condição de eficácia do ato.
A Constituição Federal contém inúmeros exemplos de atos dependentes de aprovação, a maior parte deles constituindo modalidades de controle político do Poder Legislativo sobre o Executivo e sobre entidades da administração indireta. O artigo 52 exige aprovação prévia do Senado para a escolha de Magistrados, Ministros do Tribunal de Contas, Governador do Território etc. (inciso III), para a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente (inciso IV), para a exoneração, de ofício, do Procurador-geral da República (inciso XI); o artigo 49 atribui ao Congresso Nacional competência para aprovar o estado de defesa e a intervenção federal (inciso IV), aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares (inciso XIV), aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 ha (inciso XVII).
Em todos esses casos, a aprovação constitui, quanto ao conteúdo, típico ato administrativo (de controle), embora formalmente integre os atos legislativos (resoluções ou decretos-legislativos) previstos no artigo 59, VI e VII, da Constituição.” (Grifamos)
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Gabarito Letra C
A autorização é uma espécie de ato administrativo negócio.
*autorização;
i) ato administrativo discricionário e precário. Permite ao particular exercer atividade material, prestar serviços públicos ou utilizar bem públicos.
ii) pode ser revogada a qualquer tempo pela administração e, em regra, sem a necessidade de pagar indenização ao interessado.
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Lembre-se: tem a letra R é discRicionário (autoRização, peRmissão) não tem R é vinculado (licença, etc.).
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Licenças ---> ato vinculado
Autorização ---> ato discricionário
Não confundir com licença para o servidor tratar de assunto particular, que é ato discricionário da Administração Pública.
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O ato administrativo unilateral, precário e discricionário utilizado pela administração pública para facultar a alguém a prática de uma atividade ou o uso de um bem é a autorização.
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Unilateral: Manifestado por apenas uma das partes.
Precário: Passível de revogação a qualquer momento por parte da administração.
Discricionário: Administração pode praticar com certa liberdade, nos termos e limites da lei, quanto ao conteúdo, modo de realização, oportunidade e conveniência.