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Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal
Portanto, o gabarito é D.
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§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
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Só pra deixar clara a fonte:
LRF
Art.
19. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I
- União: 50% (cinqüenta por cento);
II
- Estados: 60% (sessenta por cento);
III
- Municípios: 60% (sessenta por cento).
§
1o Na
verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
I
- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II
- relativas a incentivos à demissão voluntária;
III
- derivadas da aplicação do disposto no inciso
II do § 6o do
art. 57 da Constituição;
IV
- decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do
art. 18;
V
- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos
XIII e XIV
do art. 21 da Constituição e do art.
31 da Emenda Constitucional no 19;
VI
- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a)
da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)
da compensação financeira de que trata o § 9o do
art. 201 da Constituição;
c)
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
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Gabarito: D
(Art. 19, § 1o) - Na verificação do atendimento dos limitesdefinidos neste artigo, não serão computadas as Despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ouempregados; - (letra "B")
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da CF; - Art. 57. CN reunir-se-á,anualmente, naCapital Federal, de 02/02a 17/07 e de 01/08a 22/12. § 6º A convocaçãoextraordinária do CN far-se-á: II - pelo PR, pelosPresidentes da CD e do SF ou a requerimento da maioria dos membros de ambas asCasas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas ashipóteses deste inciso c/ a aprovação da maioria absoluta de cada 1 das Casasdo CN. - (letra "C")
IV - decorrentes de decisão judicial e dacompetência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2odo art. 18; - (letra "E")
V - c/ pessoal, do DF e dos Estados do Amapá eRoraima, custeadas c/ recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da CF e do art. 31 da EC no 19; - XIII -organizar e manter o PJ, o MP do DF/T e a Defensoria Pública dos T; - XIV - organizar e manter PC/PM/CBM do DF, bem comoprestar assistência financeira ao DF p/ a execução de serviços públicos, pormeio de fundo próprio.
VI - c/ inativos, aindaque por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; - (letra "A")
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da CF; - § 9º P/ efeito deaposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do TC na adm. pública e naatividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes deprevidência social se compensarão financeiramente, segundo critériosestabelecidos em lei.
c) das d+ R diretamente arrecadadas por fundovinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitose ativos, bem como seu superávit financeiro.
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Exatamente Hugo Teles, a resposta também pode ser "e". Não é qualquer despesa de pessoal decorrente de decisão judicial que não deve ser incluído no montante, mas apenas aquelas cujo fato gerador refere-se a exercício anterior. Aplica-se o princípio da alternativa mais certa rsrs
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Acertei a questão por eliminação, mas no seu modelo normal de questão do cespe teria marcado errado.
"Outras despesa com pessoal" como a lei fala, não é a mesma coisa que o montante total de despesa com pessoal, prova disso é o fato de que as atuais LDOs estão considerando que a terceirização para os cargos que tenha na estrutura será contabilizado junto com o montante.
Exemplo: Se for terceirizado os serviços de alguns professores para uma escola, na estrutura da escola tem os professores então para as atuais LDOs será contabilizado junto com o montante da despesa de pessoal.
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Pessoal, a resposta também pode ser "e", pois a assertiva está incompleta: não é qualquer pagamento oriundo de sentença judicial.
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d) errada, não serão computadas como despesas: IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior. As despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo poder ou órgão. ( entendo como tudo que está envolvido com pgto)
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Quanto à letra 'C':
Art. 57, § 7º, CF Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º (MP's em vigor) deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação
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não serão computadas despesas: Q386000
· De indenização por demissão de servidores ou empregados
· De incentivos à demissão voluntária
· Com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União
· Derivadas da aplicação da convocação extraordinária do Congresso Nacional
· Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração
· Com alguns tipos de inativos.
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Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):
Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:
(A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.