SóProvas


ID
1158010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A seção da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata da transparência da gestão fiscal foi significativamente expandida depois da aprovação da Lei Complementar n.º 131/2009. No que se refere a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp131.htm#art1

  • Dúvida: item A não estaria correto? tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 49 da LRF, in verbis:

    " Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício."

    Prezado, o erro da letra A é o seguinte:
    Afirma que as avaliações circunstanciadas dos empréstimos do BNDES integram a PC da União.

    Mas o artigo se refere à avaliação circunstanciada do impacto fiscal das atividades da entidade BNDS, e não dos empréstimos que concede.

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=355646

  • a) Os empréstimos do BNDES e as respectivas avaliações circunstanciadas devem integrar a prestação de contas da União.  b) As informações pormenorizadas sobre a execução financeira devem constar dos meios eletrônicos de acesso público no prazo máximo de dez dias úteis. (não há prazo na lei) "liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; "
    c) A participação popular deve restringir-se às fases de discussão, aprovação e controle dos planos e orçamentos. (não há essa restrição) "I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;"
     d) A adoção de um sistema integrado de administração financeira e controle é obrigatória para todos os municípios. (ok)  e) No caso do governo federal, a disponibilização das contas do chefe do Poder Executivo a todos os cidadãos é desnecessária. (é necessária)

  • a letra Está errada por que diz que o BNDS ainda fará  a avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício ... Sendo que esta avaliação será somente pelas agências financeiras .. Art. 49 parágrafo único da LRF.

  • AFFF. letra A está correta>

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

     Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

      I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

     II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluí



  • Corrigindo a letra A: Os empréstimos do BNDES devem integrar a prestação de contas da União, mas NÃO precisam de avaliação circunstanciada .

    LRF, Art. 49, parágrafo único:

    "A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício."

  • Lei 131/2009 - Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, A FIM DE DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Gabarito: D
  • Magda, você está equivocada, o enunciado diz:  "assinale a opção correta" ,  e não a incorreta! 

    Abraços. 


  • Art 48 LRF

             § 1o   A transparência será assegurada também mediante:            (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;         (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

             II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;          (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

             II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e             (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

            III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.           (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)        (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)

  • A letra A está correta, em conformidade com o art. 49 da LRF, porém trata-se de um artigo que não foi intrduzido pela LC 131/2009, portanto, está incorreta à luz da questão.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

    Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

    Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 48.  ................................................................................... 

    Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 

  • A) ERRADA. O que integra a prestação de contas da União é a análise circunstanciada do impacto fiscal dos empréstimos, e não dos empréstimos em si. Em outras palavras, os empréstimos não são analisados na prestação de contas; os seus impactos fiscais (impacto sobre as finanças da União), sim.

    Art. 49, parágrafo único (LRF) :"A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício."

     

    B) ERRADA. As informações pormenorizadas sobre a execução financeira devem ser disponibilizadas em tempo real.

     

    C) ERRADA. A participação popular dar-se-á nas fases de elaboração, discussão e aprovação dos projetos do PPA, LDO e LOA.

     

    D) CORRETA.

     

    E) ERRADA. A disponibilização das contas a todos os cidadãos é obrigatória.

  • c) LRF. Art. 48. § 1o   A transparência será assegurada também mediante:

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

  • o erro da letra A está em dizer que a avaliação circunstanciada do  BNDES devem integrar a prestação de contas da União.

    -->  avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício - somente para agências financeiras,
    "

  • LETRA A:

    -Agências financeiras - Quanto à avaliação circunstanciada do impacto fiscal (EXCLUI-SE O BNDES);

    -Agências financeiras - Quanto à demonstrativo exigido para Agências financeiras oficiais de fomento - Devem especificar Empréstimos e financiamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social (INCLUI-SE O BNDES).

  • Letra Correta (D): A adoção de um sistema integrado de administração financeira e controle é obrigatória para todos os municípios.

    Ementa da Lei nº 131 de 27 de maio de 2009:

    Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    “Art. 48. ................................................................................... 

    A transparência será assegurada também mediante: 

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 

  • Vamos às alternativas:

    a) Errada. E que questão traiçoeira. Uma rasteira no candidato. Vejamos o que diz a LRF:

    Art. 49, Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

    “Não entendi, professor. Qual é o erro da questão?”

    A questão falou em “empréstimos do BNDES e as respectivas avaliações circunstanciadas”, ou seja, avaliações circunstanciadas dos empréstimos.

    Só que o dispositivo legal fala em avaliações circunstanciadas do impacto fiscal das atividades no exercício.

    b) Errada. 10 dias úteis? Que demora é essa? É em tempo real! Confira aqui comigo em tempo real também:

    Art. 48, § 1 A transparência será assegurada também mediante:

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

    c) Errada. E na elaboração, será que a população não participa?

    Claro que participa!

    E na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a população num participa também?

    Participa!

    Então a alternativa está mesmo errada!

    Vamos conferir na LRF:

    Art. 48, § 1 A transparência será assegurada também mediante:

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

    d) Correta. É isso aí! Do jeito que está lá na LRF:

    Art. 48, § 1 A transparência será assegurada também mediante:

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

    e) Errada. Que é isso? Agora o Presidente da República não precisa mais prestar contas aos cidadãos? Que loucura! A disponibilização das contas do chefe do Poder Executivo a todos os cidadãos é necessária (obrigatória), conforme manda a LRF:

    Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    Gabarito: D

  • Completando:

    Q334256 CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - Economia

    Julgue os itens que se seguem, relativos a lei de responsabilidade fiscal.

    A prestação de contas da União deve conter demonstrativos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, como agência financeira oficial de fomento, com a avaliação do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

    Gabarito: Correto.

    Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

  • comentário prof do tec:

    Essa questão é interessante, pois além de cobrar o texto “seco” da LRF, traz à tona alguns tópicos que os candidatos não costumam focar muito. Vejamos.

     

    A) Errado. Observe o que diz a LRF sobre esse assunto (art. 49, p. único): “A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício”.

    Portanto, a prestação de contas da União conterá:

    • Demonstrativos do Tesouro Nacional;
    • Demonstrativos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento, inclusive o BNDES. Especificará os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social das agências e BNDES. E, apenas nos caso das agências financeiras (não incluiu o BNDES), conterá avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades.

    Pelo exposto, a assertiva é errada, pois a prestação de contas da União não conterá avaliações circunstanciadas dos empréstimos do BNDES. Confessamos, é uma questão complicada!

     

    B) Errado. Não existe prazo máximo de 10 dias para divulgação das informações. As informações pormenorizadas, sobre a execução financeira, devem constar, em meios eletrônicos, para acesso ao público em tempo real (art. 48, p. único, II). Por isso, o item B está errado.

     

    C) Errado. A participação popular não deve se restringir a discussão, aprovação e controle dos planos. Além disso, podemos citar o exemplo da participação popular na realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, p. único, I). O item C, também, está errado.

     

    D) Certo. Este item é o gabarito de nossa questão. Em busca da transparência, todos os entes da Federação - União, Estados e Municípios, deverão adotar um sistema integrado de administração financeira que disponibilizem acesso a informações de despesas e receitas (art. 48, p.único, III).

     

    E) Errado. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    A disponibilização das contas do chefe do Poder executivo é obrigatória. Ela ficará disponível durante todo o exercício para acesso dos cidadãos e da sociedade (art. 49).

     

    GABARITO: D.