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CPC:
A) Art. 808.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
B)Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
C) Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
d) Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
E)Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
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- Art. 808. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
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Galera, vamos colocar todo o artigo! Afinal, isso serve muito para revisão!
Letra E tem mais casos no CPC:
Art. 811 - Sem prejuízo do disposto no Art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do Art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no Art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (Art. 810).
Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
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A) Cessada a eficácia da medida cautelar, a parte não poderá realizar novo pedido, exceto se baseado em novo fundamento, em que pese a sentença na cautelar não fazer coisa julgada material. Se se trata de novo fundamento, então é uma outra ação, mudou-se a causa de pedir - Art. 808, § Ú, CPC.
B) Não, as cautelares podem ser concedidas inaudita altera pars, sem se ouvir a parte contrária, isto qdo houver o receio de que sendo citada, a parte adversa tornará ineficaz a medida. O juiz pode conceder, inclusive liminarmente e, inclusive, de ofício. Cabe lembrar q. o juiz poderá condicionar a concessão da liminar ou cautelar sem ouvir a parte contrária, a uma caução real (bens) ou fidejussória (fiança) - Art. 804, CPC.
C) A acolhida pelo juiz da alegação de prescrição ou decadência na cautelar obsta a que a parte adentre com a ação principal - Art. 810 do CPC.
D) A ação cautelar pode ser preparatória ou incidental. Se incidental, a ação principal deverá ser proposta dentro de 30 dias da efetivação da medida da cautelar sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar - Art. 796 do CPC.
E) Nas cautelares há a responsabilidade objetiva do requerente em alguns casos: sentença na principal desfavorável; não promover a citação do requerido no prazo de 5 dias da efetivação da medida; cassada a eficácia da cautelar; alegação de prescrição ou decadência acolhida - Art.811 do CPC.
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NCPC:
A) Art. 309.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
B)
Art. 300.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
[tutela provisória = urgência + evidência // urgência = cautelar + antecipada]
C) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
d) Art. 294.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
E) Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;