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Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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Sugiro, também, uma olhada no art. 19, parágrafo 1º e incisos da LRF.
"Art. 19, § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro".
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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preciosismo me fez errar essa. sabia que eram classificados como "outras despesas de pessoal". pensei que estaria errada por não ser despesa de pessoal, mas outras despesas de pessoal
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GABARITO: LETRA B.
A compensações decorrentes de convocação extraordinária do congresso Nacional
ERRADO
art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; (compensações decorrentes de convocação extraordinária do congresso Nacional )
B contratos de terceirização de mão de obra em substituição a servidores e empregados
CERTO
art. 18 da LRF, a despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Assim, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
C despesas decorrentes do pagamento de decisões judiciais
ERRADO
art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §
2o do art. 18
D pagamento de aposentadorias custeadas por recursos de arrecadação de contribuições dos segurados
ERRADO
art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
E indenizações por demissão voluntária de servidores e empregados
ERRADO
art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados
Fonte: LRF