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Resposta: "b".
I. Errada. “A circunstância de ter sido a peça juntada nas contrarrazões do agravo
não sana o vício, dado que é de responsabilidade do agravante a correta
formação do instrumento” (STJ-3ªT., REsp 1.076.847-AgRg, Min. Nancy
Andrighi, j. 7.5.09, DJ 4.8.09).
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Assertiva III:
STJ- Recurso Especial REsp 670824 RJ 2004/0104494-0 (STJ)
Data de publicação:
14/05/2007
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , I E II , DO CPC .
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.INDEFERIMENTO NA INICIAL. CITAÇÃO DO
RÉU.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC
, os embargos de declaraçãotêm como objetivo sanear eventual obscuridade,
contradição ouomissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão
noacórdão recorrido quando o Tribunal de origem deixa de pronunciar-sesobre
questão não deduzida pela parte em seus embargosdeclaratórios. 2. A teor da
pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura davia especial, requer-se o
prequestionamento da matériainfraconstitucional, ainda que de ordem pública. A
exigência temcomo desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal
deJustiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. 3. Hipótese
em que o Tribunal a quo não proferiu nenhum juízo devalor acerca dos arts.
arts. 2º , 128 , 295 , I , e seu parágrafo único ,II, e 460 do CPC . Incidência
das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4.É firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que,indeferida a
petição inicial, sem que houvesse a citação do réu,desnecessária
se torna a sua intimação para apresentar contra-razões, porque ainda não se
encontra efetivada a relação processual.
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Assertiva IV: errada.
Artigo 557 caput c/c §1º:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
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Pessoal,
quanto à assertiva "III" vale diferenciar os casos de indeferimento da inicial (que não se exige contraditório) dos casos de julgamento improcedente do 285-A (que exige contraditório).
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Haverá contraditório nas hipóteses de sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, nos casos do art. 285-A do CPC, desde que o autor apele e o magistrado não se retrate no prazo de 05, mantendo a sentença e determinando o prosseguimento da ação.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
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GABARITO: LETRA B!
Complementando (o item II):
"É defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo, pelo princípio da preclusão consumativa." (AgRg nos EREsp 710.599⁄SP. Corte Especial).
Quanto a preclusão consumativa (na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery): “Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos:
a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias;
b) se o réu contestou no 10º dia do prazo, não pode reconvir, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve ser ajuizada simultaneamente com a contestação (CPC 299): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido;
c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 511).
Normalmente a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade.”
Resumindo: PRECLUSÃO CONSUMATIVA é perda da possibilidade de certo sujeito praticar determinado ato no processo, em decorrência da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.
http://www.robertoknabb.com.br/index.php/notas-tematicas-de-direito/80-preclusao
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26920487/preclusao-consumativa
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Com o ncpc esta questão resta desatualizada, o artigo 331, §1 diz que se o juiz não se retratar do indeferimento da inicial, mandará citar o réu para responder ao recurso.