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ID
1159069
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Vale ressaltar que, segundo Rogério Sanches, '' é inaplicável o princípio da extraterritorialidade às contravenções penais, havendo, aliás, proibição expressa na lei especial (art. 2º, LCP)''.

    Fonte: Código Penal para Concursos. Editora JusPodivm. 2013.

  • mal elaborada essa questão d, quando diz exceção ao princípio da retroatividade benéfica. Entendo que a retroatividade benéfica não é exceção mas sim a regra, o que é exceção é a retroatividade maléfica.

  • Caro colega Diego Cardoso, não há erro na letra "D", pois nesta opção apenas está evidenciado o caráter ultra-ativo da lei temporária ou excepcional. Dito de outra forma quer dizer que mesmo quando cessar o período pré-determinado de aplicação (lei temporária) ou a situação excepcional (lei excepcional) serão elas aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, impossibilitando assim a aplicação de lei posterior a elas mesmo que mais favoráveis ao agente; sendo assim, de fato, exceção ao princípio da retroatividade benéfica, que como vc bem lembrou, é a regra. 

  • Pois eu entendo que o erro da "d" se dá no que tange ao fato que o que retroage é  LEI e não o fato.

    Ora, no caso em comento não há sequer lei para retroagir, o correto seria falar que é uma exceção à ultratividade maléfica.

  • Mal elaborada . A letra D) no meu entender trata-se de regra própria (ultratividade) e não exceção de outra (retroatividade).

    Uma exceção a proibição da retroatividade in malam partem seria o que consta na súmula 711 do STF.
  • Pessoal alguém poderia comentar a letra A?

  • Alternativa “A” – CORRETA - de acordo com a orientação do STF, a alteração de um complemento de norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos, vês que a norma complementar, como lei ordinária que é, também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo.


    A situação, contudo, se inverte quando se trata  de norma penal em branco heterogênea. Neste caso, a situação se modifica para comportar duas soluções.


    (I)  Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade, como é o caso das portarias sanitárias, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização.


    (II)  Já na legislação complementar de caráter excepcional, como no caso das portarias de ordem econômica, pela sua característica, se revogada ou modificada, não conduz à descriminalização

  • Pessoal a questão pediu a incorreta.

  • D - correta.

    Para o STF a ultra-atividade das leis excepcionais e temporárias não viola o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5, XL CF), ou seja, o art. 3 do CP foi RECEPCIONADO pela CF.
    Isso porque na lei excepcional ou temporária o tempo de vigência funciona como elemento do tipo. Assim, a lex mitior que for publicada posteriormente  à prática de um crime durante a lei temporária ou excepcional NÃO RETROAGIRÁ porque as situações são diversas. 
    Ou seja, nem seria correto falar em lex mitior que só existiria, efetivamente, se o seu conteúdo abrangesse não só a conduta mas também as circunstâncias anômalas ensejadoras da lei temporária/excepcional.
    CRB, Tratado de Dir. penal, pág. 191.

    OBS: EXTRA - ATIVIDADE da lei penal é a capacidade que a lei tem de se movimentar no tempo. É gênero do qual são espécies: retroatividade (lei nova é mais benéfica) e ultratividade (lei nova é mais grave).

  • GABARITO C

    Comentando a letra A:

     

    Acesso a ementa do julgado: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=94397&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

     

    Ministro reconhece “abolitio criminis” temporária em relação ao “lança-perfume”, em virtude de exclusão, por determinado período de tempo, do cloreto de etila por Resolução da Anvisa.

    O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus para invalidar condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar transportando frascos de “lança-perfume”. A substância ativa do “lança-perfume”, o cloreto de etila, foi excluída por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária "pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente".

    No caso narrado no Habeas Corpus (HC) 120026, um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com seis mil frascos de “lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ocorre que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15 de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria.

    O ministro Celso de Mello enfatizou em sua decisão que, “antes mesmo do advento da Resolução Anvisa nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência, relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”.

    http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/194000282/exclusao-de-substancia-da-lista-de-entorpecentes-proibidos-da-anvisa-descaracteriza-trafico

  • Gaba: C

    Quem estiver procurando por objetividade, no caso, apenas para saber o porquê de a letra "c" estar correta, vá até o comentário do colega Golden Jasão.

  • COMENTÁRIOS BEM DIRETOS:

     

     a) CORRETO - isso aconteceu quando a ANVISA resolveu tirar, no ano de 2000, o cloreto de etila (vulgo "Lança-perfume") da lista da Portaria 344, que prevê as substâncias consideradas como drogas. Assim, ocorreu a abolitio criminis. Todos os crimes de tráfico de cloreto de etila e porte de cloreto de etila para consumo pessoal praticados antes da vigência desta lei foram revogados, em razão da retroatividade benéfica da lex millior. 

     

     b) CORRETO - art. 4º do CP

     

    c) INCORRETO - A questão peca por afirmar que as hipóteses de extraterrotorialidade da lei penal brasileira estão exclusivamente previstas no CP. O próprio CP mitiga esta afirmativa:        Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como exemplo a ser citado, a lei de tortura prevê, em seu artigo 2º, uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal.

     

     d) CORRETO - Breve leitura do art. 3º do CP. Assim, trata-se de uma exceção à retroatividade benéfica, uma vez que ainda que a lei posterior seja mais benéfica que a lei excepcional ou temporária, estas serão aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência. Tanto é que parte da doutrina critica o previsto neste artigo, pois a retroatividade benéfica é norma prevista na Constituição (esta parte da doutrina considera que o artigo 3º não foi recepcionado pela CRFB).

     

  • Exemplo de aplicação do princípio da extraterritorialidade fora do art. 7º do CP: artigo 2º da Lei 9455/97, in verbis: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira."

  • Item (A) - as leis penais em branco são, segundo Cezar Roberto Bitencourt, "as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal". A questão da retroatividade da norma penal em branco não é pacífica na doutrina. Prevalece o entendimento, ainda segundo o autor mencionado, de que a revogação da lei penal em branco só gera abolitio criminis se a variação da norma complementar "importe verdadeira alteração da figura abstrata do Direito Penal, e não mera circunstância que, na realidade, deixa subsistente a norma." A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - nos termos do artigo 4º do Código Penal " Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." Dentre as teorias possíveis, como se verifica da leitura do dispositivo legal transcrito, nosso Código Penal adotou a teoria da atividade, que leva em conta o tempo em que se deu a conduta (ação ou omissão). As teoria do  resultado considera o tempo do crime o momento onde ocorreu o resultado. Uma terceira teoria, denominada de teoria mista ou da ubiquidade considera o tempo do crime tanto o momento em que ocorreu a conduta (ação ou omissão) ou quanto o de quando ocorreu o resultado. Esta alternativa está correta.
    Item (C) - As hipóteses excepcionais de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira não estão previstas taxativamente no rol do artigo 7º do Código Penal. A Lei nº 9.455/97, que definiu os crimes de tortura no Brasil, prevê, em seu artigo 2º, outra hipótese de extraterritorialidade incondicionada: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Os efeitos das leis penais excepcionais e das leis temporárias estão previstos no artigo 3º do Código Penal que dispõe que: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". Tanto a lei temporária quanto a excepcional aplicam-se em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente resguardar os fatos ocorridos em uma circunstância extraordinária, configurando uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável ao réu.
    Gabarito do Professor: (C)
  • questão boa!!

  • NÃO É APENAS NO ART. 7º DO CPB QUE ENCONTRAMOS CASOS DE EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL, NÃO SENDO HIPÓTESE DE ROL EXAUSTIVO/TAXATIVO. EXISTEM OUTROS DIPLOMAS LEGAIS TRATANDO DE EXTRATERRITORIALIDADE COMO EX. L11.343/2006 E L2889/1956.PORTANTO, QUESTÃO INCORRETA LETRA "C".

  • Gab C. Existem outras formas de Extraterritorialidade no Ordenamento Jurídico, podemos citar entre eles a Lei da Tortura.

    a palavra "exclusivamente" deixou a assertiva incorreta.

  • Vale a pena mencionar que há situações de extraterritorialidade na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97), no artigo 2º: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira".

  • "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração, aplica- se ao fato praticado durante a sua vigência. Trata-se de uma exceção ao princípio da retroatividade benéfica."

    Pessoal, essa alternativa não está incorreta? O correto não seria afirmar que se trata de uma exceção ao princípio da ultratividade benéfica, já que permite a ultratividade da lei excepcional mais gravosa, bem como porque para falar em retroatividade da lei mais benéfica a questão teria que supor a promulgação posterior de lei geral mais benéfica (que não retroage) mas falou apenas na "decorrência do período de duração"?

  • ROL EXEMPLIFICATIVO E NÃO EXAUSTIVO.

  • SOBRE A LETRA A:

    A revogação do complemento da norma penal em branco exclui o crime?

    Depende. É preciso analisar se o complemento foi editado em uma situação de normalidade ou de anormalidade.

    Imagine que um sujeito praticou o crime de tráfico de drogas pois estava vendendo maconha, droga cuja comercialização é proibida pela Portaria nº 344/1998. Esse sujeito é preso em flagrante e vem respondendo a uma ação penal pelo crime do Art. 33, caput da Lei de Drogas. Imagine, contudo, que uma alteração na portaria retire a maconha da lista. Diante deste fato, como deve proceder o juiz em sua sentença? Bem, se isso acontecer, o juiz deve absolver o réu, pois a alteração do complemento exclui o crime. Isso, porque a maconha foi incluída no rol das drogas proibidas em uma situação de normalidade, já que naquele momento a política publica criminal era a de ter a maconha como droga proibida, sem indicar que esta seria uma situação permanente. Assim, como o complemento do tipo penal foi editado em uma situação de normalidade, a sua modificação exclui o crime.

    A questão muda de figura nas situações de anormalidade social. Pode ilustrar essa situação o caso do tabelamento de preços ocorrido no Brasil na década de 80, em razão da alta inflação (aproximadamente 150% ao mês). Quem não respeitava a tabela estabelecida pela SONAB, vendendo a menor ou a maior, praticava crime contra a economia popular.

    Assim, se o sujeito cometeu esse delito, mas na hora da sentença a tabela de preços já foi revogada, o juiz deve, mesmo assim, condená-lo, pois a tabela de preciso foi editada em uma situação de total descontrole cambial e monetário (= anormalidade). Portanto, em uma situação de anormalidade, a lei tem ultratividade, de modo que a alteração do seu complemento não leva a exclusão do crime.

    FONTE: Aula de Masson - G7 Jurídico.

  • Concurso e exclusivamente não combinam

  • No caso da lei penal temporária ou excepcional, a previsão legal autoriza sua ultratividade após cessar sua vigência, o que, nas palavras de Bitencourt (2013, p. 191), constitui a “exceção da exceção” à retroatividade da lei penal mais benéfica.