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O colega AL FF cometeu um equívoco em sua justificativa ao ítem II. Fez menção ao art. 81 do CP que trata da revogação do Sursis e não do Livramento Condicional, como mencionado na questão.
O dispositovo legal que trata da revogação obrigatória do Livramento Condicional é o 86 do CP, in verbis:
"Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em
sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código."
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Pessoal,
se para a revogação do livramento não se exige que o crime seja doloso, qual será o fundamento para o erro da assertiva?
PS.: Obrigado Andrezza. Portanto, com isso não devemos confundir com a revogação do SURSIS, que o critério se obrigatória ou facultativa é somente quanto ao dolo ou culpa e não quanto à pena.
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O erro do item II está na parte que diz "qualquer que seja a pena cominada", tendo em vista que, se o crime for anterior e a pena não for privativa de liberdade, a revogação será facultativa.
Revogação obrigatória do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
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GABARITO "A".
A -
I. A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação.
CORRETA: Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
B - ERRADA:
II. Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada
Revogação obrigatória:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
Revogação facultativa:
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Código Penal, art. 81)
C - CORRETA:
III. A gravidade abstrata do crime mostra-se insuficiente para determinar o estabelecimento do regime fechado para cumprimento da pena respectiva, já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59.
Súmula nº 440 do STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
D - ERRADA:
IV. No chamado sursis etário ocorre a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, pelo período de quatro a seis anos, para o condenado que tenha mais de sessenta (60) anos de idade.
CP, art. 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta (70) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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Pessoal, o erro no item II, não está na expressão "qualquer que seja a pena", mas na omissão em dizer se a condenação pelo NOVO crime foi de Pena Privativa de Liberdade (caso de revogação obrigatória), ou PRD ou multa (caso de revogação facultativa);
Quanto a expressão "crime culposo" cabe ressaltar que o art. 86, I é omisso em mencionar se se trata de crime culposo ou doloso. Fala-se apenas em crime. O art. 145 da LEP também não ressalva se o novo crime deve ser culposo ou doloso. Pela jurisprudência dá a entender que é qualquer crime (culposo ou doloso);
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Bernardo, o erro se encontra em dizer que a revogação será obrigatória independentemente da pena cominada. O art. 86 diz que será obrigatoriamente revogado o livramento em caso de condenação a pena privativa de liberdade. Já o art. 87 diz que poderá(facultativo) ser revogado o livramento caso a condenação seja a pena NÃO privativa de liberdade.
Assim,
condenação a crime culposo -> se a pena privativa de liberdade, revogação obrigatória
-> se a pena NÃO privativa de liberdade, revogação facultativa
Pelo menos foi assim que interpretei os dispositivos. Se eu estiver errada, por favor me corrijam. Abraço!
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Item II. "Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada".
Errado.O erro do item II está na parte "qualquer que seja a pena cominada", visto que o art. 86 prevê que haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade (se for a pena restritiva de direitos, a revogação será facultativa, conforme art. 87 do CP), independentemente da natureza do crime, se doloso ou culposo.
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Não vejo erro na afirmativa IV, uma vez que a sursis etário se refere aos condenados maiores de 70 anos de idade. A parte do §2º que diz "...ou razões de saúde que justifiquem a suspensão", é referente ao sursis humanitário. Assim ensina Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 474, 4º edição.
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Michelli o enunciado fala em 60 anos. O erro é justamente esse.
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Pessoal, simplificando o erro da assertiva II:
Seu erro está, sim, no "qualquer que seja a pena". Isso porque apenas haverá revogação OBRIGATÓRIA se a pena for PRIVATIVA DE LIBERDADE. Se o crime é culposo, doloso, anterior, contemporâneo...não importa, a questão colocou para jogar areia nos olhos e confundir com o sursis! A única coisa que importa para verificar se haverá revogação obrigatória ou facultativa é se a pena é privativa de liberdade. Sendo, é caso de revogação obrigatória; não sendo, é caso de revogação facultativa.
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alguem sabe me exlicar como o final da III - (... já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59.)pode estarcerto, já q o regime prisional inicial deve observar a quantidade de pena)
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Item (I) - a afirmação contida neste item encontra-se explicitamente prevista no artigo 92, I, "a", c/c o parágrafo único do referido dispositivo. Desta feita, esta assertiva está correta.
Item (II) - A revogação do livramento condicional somente é obrigatória quando "o liberado vem a ser condenado a
pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível" , nos termos do caput do artigo 86 do Código Penal. Se a condenação não for à pena privativa da liberdade a revogação do livramento condicional não é obrigatória. A afirmação contida nesta alternativa está equivocada.
Item (III) - A assertiva contida neste item está correta. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ na Súmula nº 440 "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Esse entendimento também é adotado pelo STF que "ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013),
afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por
crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do
CP." , conforme se verifica da leitura do REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014.HC286.925/R, Rel Min. Laurita Vaz, julgado em 13/05/2014.
Item (IV) - Esta assertiva está incorreta. O denominado sursis
etário não é cabível para quem ainda não tenha
completado 70 (setenta) anos de idade, nos termos do parágrafo segundo do art.
77 do CP. Na afirmação contida neste item, fala-se em concessão do benefício penal ao condenado com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Gabarito do Professor: (A)
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Obrigada Lionel Hutz.
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CAPÍTULO V
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação obrigatória do livramento condicional
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
Revogação facultativa do livramento condicional
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão condicional da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Suspensão condicional da pena etário ou especial
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa da suspensão condicional da pena
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.