SóProvas


ID
1159099
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. A impronúncia produz coisa julgada formal (e é muito criticada pela doutrina por isso).

    Art. 414 do CPP.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

    b) Correta.

    Art. 415 do CPP.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando (hipóteses da absolvição sumária):

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    c) Correta.

    Art. 463, § 2°, do CPP: Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

    d) Correta.

    Art. 457 do CPP:  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

  • ALTERNATIVA B É DUVIDOSA E PODE SER CONSIDERADA CORRETA OU INCORRETA.


    Reparem que em nenhum momento o "caput" da questão se refere à procedimento do tribunal do júri, assim temos que lidar exclusivamente com o que as alternativas nos fornecem de informações.


    Sabemos que a absolvição sumária pode ser aplicada no processo comum e no processo do juri. No procedimento comum está prevista no artigo 397 CPP e no procedimento do tribunal do júri está prevista no artigo 415 CPP.


    A alternativa "B" só se faz correta se considerarmos estar diante do procedimento do tribunal do júri, em que de fato é cabível absolvição sumária imprópria quando esta for a única tese de defesa.


    Ocorre que se estivermos diante do procedimento comum (fato perfeitamente possível, pois a questão não deixa transparecer qual é o rito adotado), mesmo que a inimputabilidade seja a única tese de defesa não é cabível absolvição sumária. Vejamos:


    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

      IV - extinta a punibilidade do agente.


    Portanto, a banca escorregou na casca de banana e abriu margem para impugnação da questão.

  • Estou com o colega Artur.

  • Discordo dos colegas, com todo respeito que é devido aos seus comentários, sobre a assertiva "b" poder estar certa ou errada concomitantemente. A questão é correta e não há dúvidas sobre o fato, para mim, visto que quando a mesma fala "De acordo com o Código de Processo Penal, cabe absolvição sumária imprópria quando a inimputabilidade do réu por doença mental for a única tese defensiva" e não ressalta qual o procedimento que está a se tratar, a questão é de análise global, é o mesmo que perguntar: Existe no CPP hipótese de absolvição sumária impropria quando a única tese alegada pela defesa for a inimputabilidade? A resposta só pode ser afirmativa pois o no sumário da culpa existe previsão. Assim entendo, não que esteja certo. 

  • TESTEMUNHAS # JURADOS

     NÃO SERÃO COMPUTADAS para o estabelecimento de número de testemunhas:

    1-    As que não prestam compromisso

    2-    As testemunhas referidas (art. 401, §1º, do CPP

    3-   As que nada souberem sobre ponto relevante da causa (art. 209, §2º, do CPP)

    #

    Art. 463, § 2°, do CPP: SERÃO COMPUTADOS os jurados excluídos por impedimento ou suspeição para a constituição do número legal.

  • Decisão Interlocutória mista Não Terminativa.

  • Uma dica aos nobres colegas. As provas do TJMG, em sua grande maioria, não são formuladas pelas bancas contratadas, mas sim por uma banca de desembargadores do próprio tribunal (informação que tem que ser buscada quando da abertura do concurso). Assim considerando, deve se ter em mente que as questões possuem mais um apelo prático e dinâmico do que exatamente técnico.

    A exemplo, nesta mesma prova e na prova de 2018, nas questões de análise dos item e marcar a alternativa correta ( a) I e III; b) III e IV e etc), eliminando uma das preposições, o candidato acertaria a questão. Na questão em comento, conquanto não aponte o rito (ordinário, sumário ou especial do júri e etc.), todas as alternativas dizem respeito ao rito do Tribunal do Júri, o que demanda do candidato um análise mais sistêmica, e justifica o item "b" ser considerado correto. Fica a dica para quem vai fazer a prova do TJMG.

    Ademais, no próximo concurso do TJMG, salvo engano, a banca contratada apenas irá, mais uma vez, somente organizar o concurso, sendo as questões elaboradas pela banca de desembargadores do TJ, recomendo averiguar tal informação, para não ter surpresas como essa na prova. Fica a dica.