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item III. O artigo Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, não revogou o art. 299, CE, constituindo uma sanção civil (eleitoral para o fato) e o outro uma Sanção Penal, respectivamente. Visam coibir a mercantilização do voto (oferecimento de benefícios para “conquistar” o eleitor).
Lei das Eleições - Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Código Eleitoral - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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Só acrescentando:
Não é necessária a potencialidade lesiva. Se violar a liberdade de voto de único eleitor já caracteriza ilícito, não sendo necessário, portanto, a potencialidade capaz de gerar desequilíbrios nas eleições.
Competência
a) juízes eleitorais: eleições municipais - prefeitos e vereadores
b) TRE: eleições para governador e vice, deputados e senadores
c) TSE: eleições presidenciais
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
O Senhor é meu pastor nada me faltará (Salmo 23).
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Acredito que o item II está incorreto, pois a lei complementar 135 incluiu o inc. XIV na lei complementar 64 para fazer incidir a inelegibilidade na representação do rito do art. 22.
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Também acho que o item II esteja incorreto, pois o artigo 1°, inc. I, alínea j, diz que para aqueles condenados por captação ilícita de sufrágio será aplicável a inelegibilidade por 8 anos. Está claro no dispositivo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Mensagem de veto
(Vide Constituição art14 §9)
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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Acertei a questão só por saber que o item III está errado rsrs
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A afirmativa II constitui cópia da ementa do julgamento da ADI nº 3592, que questionava a constitucionalidade do art. 41-A. Confira:
"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097)"
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Acertei a questão só por saber que o item III está errado! Fui por exclusão!
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Sobre o Item I, vejamos o seguinte julgado do TSE:
“[...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...].” (Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.)
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Tentando explicar o item II.
ART. 22 da LC 64/90- XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
Acredito que a ementa do julgamento da ADI nº 3592 colocou a captação de sufrágio entre as condutas eleitorais passiveis de serem investigadas através de representação que obedece ao rito contido no ART. 22 da LC 64/90, mas tal conduta não é passível de ser declarada a inelegibilidade de quem a pratica.
Trecho da ementa: A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre captação
ilegal de sufrágios.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem,
para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a
oferta não seja aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
2.2) Lei Complementar n.º 64/90
Art. 1º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição (incluído pela LC n.º 135/10).
2.3) Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art.
26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído
pela Lei nº 9.840/99).
§ 1º.
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de
votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2º. As sanções previstas no caput
aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com
o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º. A
representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data
da diplomação.
§ 4º. O
prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3
(três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
3) Base jurisprudencial
3.1.) STF (ADI n.º 3592)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO.
1.[...].
2. [...].
3. A captação ilícita
de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art.
22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a
ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de
mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a
cassação do registro ou do diploma.
4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da
Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a
vontade do eleitor.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF,
ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/10/2006).
3.2) TSE
3.2.1) “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral.
Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência.
Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da
Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido
praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado
o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido". [...] (TSE, AgRgREspe
nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.09.2005).
3.2.2) “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de
sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de
deputado federal. [...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito
da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da
conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise
basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença
de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada
situação concreta. Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da
recorrida" (TSE, RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ 24.08.2010).
4) Exame da questão e identificação da resposta
I) Certo. À luz da jurisprudência
dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a
caracterização da infração ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário
que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato,
mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer
forma ou com ele consentido, nos termos do acórdão acima inserido do STJ
(3.2.1).
II) Certo. A captação ilícita de
sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o artigo
22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a
ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de
mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a
cassação do registro ou do diploma, tal como consta do acórdão do STF acima
transcrito (ADI n.º 3592).
III) Errado. O artigo 41-A da Lei
n.º 9.504/97 não revogou o artigo 299 do Código Eleitoral. Dessa
forma, as condutas de dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim
de obter o voto pode tipificar o crime eleitoral do artigo 299 do Código
Eleitoral, bem como ensejar as sanções previstas no artigo 41-A da Lei das
Eleições.
IV) Certo. Na hipótese de abuso do poder
econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da
seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do
caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes
do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer
criterioso exame em cada situação concreta, nos termos do acórdão acima
transcrito do STJ (3.2.2).
Resposta: C.
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Captação de Sufrágio: candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. DESDE O REGISTRO DA CANDITATURA ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO
- Pena: multa e cassação do registro ou diploma
- A conduta deve ser praticada com DOLO
- É desnecessário o pedido explícito de votos
- REPRESENTAÇÃO: pode ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO
- RECURSO: 3 DIAS a contar da DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL.
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Gabarito - C
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EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097)
Art. 22, LC 64/90 (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Ou seja, pegaram trecho de um julgado de 2006 e esqueceram da letra da lei. Ao meu ver, era passível de anulação.